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Atualizado em: 25/06/2021 às 10h29
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LEI ORDINÁRIA Nº 6832, 04 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): criação de fundo municipal
Em vigor
LEI Nº 6.832, DE 04 DE JUNHO DE 2021.

REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE VARGINHA – FMMA, CRIADO PELO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.902/2008, INSTITUI SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,
 
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado por meio do art. 1º da Lei Municipal nº 4.902 de 08 de julho de 2008 com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:

I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V – recursos provenientes de multas impostas pela Guarda Civil Municipal, referente às questões ambientais,
VI – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
VII – transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VIII – transferências de recursos da União ou do Estado;
IX – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
X – doações de pessoas físicas e jurídicas;
XI – doações de entidades nacionais e internacionais, bem como, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XIII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIV – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XV – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XVI – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVII – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVIII – compensação financeira ambiental;
XIX – valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XX – outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

§ 2º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do FMMA deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do respectivo Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, aprovados pelo CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental, que visem:

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
e) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
g) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V - apoio às ações voltadas à construção de “Agendas Educativas”;
VI – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VIII – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
IX – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
X – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XI – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentadas pelos beneficiários.

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
I – 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA;
II – 1 (hum) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAGRI;
III - 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB;
IV – 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA;
V – 1 (hum) representante da Guarda Civil Municipal de Varginha - GCMV;
VI – 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado, para todos os efeitos, serviço de relevante interesse público.

§ 3º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§ 4º A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação bancária do FMMA.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:

I – estabelecer a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, aprovadas pelo CONSELHO GESTOR DO FMMA;
II - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento Municipal;
III - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON;
V – opinar, apoiar e participar da celebração de Convênios, Contratos e Termos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

Art. 6º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão exercidas pelo Conselho Gestor do Meio Ambiente, cabendo-lhe:

I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
II - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
III - aprovar, após análise técnica do Órgão Executivo, os projetos a serem financiados;
IV – avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA;
V – realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.

 Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:

I - prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – e indicar o Secretário Executivo, conforme REGIMENTO INTERNO.
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
III – elaborar Plano Anual de Trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor;
IV – celebrar Convênios, Acordos, Contratos ou Termos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente.
V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI – prestar contas dos recursos empregados;
VII – monitorar a execução dos projetos conveniados.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos Órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 9º O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.

§ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

Art. 10. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
 
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
 
Art. 11. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
 
Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir.

 Art. 13. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 14. O FMMA somente poderá ser extinto:

I – mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
 
Parágrafo Único. O Patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, os arts. 2º ao 19 da Lei Municipal nº 4.902/2008.
 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de junho de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 6245, 23 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – FUMEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. 23/12/2017
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