DECRETO Nº 10.396, DE 28 DE MAIO DE 2021.
APROVA O REGULAMENTO ESTABELECENDO REGRAS DE CONVIVÊNCIA NO ABRIGO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS ADULTAS EM SITUAÇÃO DE RUA DE VARGINHA, MINAS GERAIS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as orientações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Cidadania;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação do procedimento de acolher e garantir proteção integral às pessoas em situação de rua, contribuindo para a reinserção social;
Considerando, por fim, as disposições constantes na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento que estabelece Regras de Convivência no Abrigo Institucional para Pessoas Adultas em Situação de Rua, deste Município.
Parágrafo único. O Anexo Único é parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ANEXO ÚNICO
ABRIGO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
MUNICÍPIO DE VARGINHA, MINAS GERAIS.
CAPÍTULO I
REGULAMENTO
Art. 1º O Abrigo Institucional para Pessoas em Situação de Rua é órgão do Município de Varginha, integrante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social (SEHAD) e está inserido no rol de serviços ofertados pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Tem como objetivo acolher e garantir proteção integral às pessoas em situação de rua, contribuindo para a reinserção social.
§ 1º Considera-se pessoa em situação de rua aquela que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite.
§ 2º O serviço possui capacidade de atendimento máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas.
Art. 2º O Abrigo Institucional para Pessoas Adultas em Situação de Rua tem como finalidade:
I - Garantir atendimento institucional para oferta de acolhimento imediato e emergencial à população do município de Varginha que se encontra em situação de rua, além de ofertar acolhimento temporário para migrantes e itinerantes;
II - Garantir respeito aos costumes, às tradições e à diversidade, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual, com atenção especial às pessoas com deficiência;
III - Proporcionar segurança e conforto, com regras de funcionamento, convivência, acessibilidade e salubridade;
IV - Respeitar o direito à permanência e usufruto da cidade. Contudo, observando-se e respeitando-se o prazo de até 03 (três) pernoites em caso de migrantes e itinerantes;
V - Contribuir para restaurar e preservar a integridade, autonomia e protagonismo da população em situação de rua.
Art. 3º Serão atendidas pessoas com faixa etária igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade, que estejam em condições estáveis de saúde física e mental, sendo que seus usuários serão separados por gênero em alojamentos específicos.
§ 1º As mulheres deverão ser encaminhadas para alojamento específico, localizado na sede da Fazenda Santa Isabel, pertencente à Prefeitura do Município de Varginha, gerida através de Termo de Colaboração por uma Organização da Sociedade Civil (OSC) parceira.
§ 2º No caso de crianças e adolescentes, mesmo acompanhados dos pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar deverá ser informado e, após avaliação conjunta da situação, deve-se dar ciência à Vara da Infância e Juventude.
§ 3º No caso de acolhimento de famílias com crianças e adolescentes, a genitora ou representante legal será responsável por seus filhos e inclusive, deverão permanecer no mesmo alojamento, localizado na sede da Fazenda Santa Isabel. Desta forma, o genitor será mantido no alojamento masculino.
§ 4º No caso de casais, a separação por gênero será mantida e cada usuário será encaminhado ao alojamento específico.
Art. 4º O período de funcionamento do Abrigo Institucional é de 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, todos os dias da semana, incluindo-se feriados.
§ 1º O horário de entrada para os usuários que já são atendidos pelo serviço será até às 19 horas;
§ 2º Após as 19 horas, apenas serão recebidas para triagem da equipe do abrigo, pessoas conduzidas através de órgão de Segurança Pública ou Órgãos de Saúde, podendo, ainda, em casos excepcionais, ser solicitado apoio da Guarda Civil Municipal (GCM) para acompanhamento da triagem.
§ 3º Não será autorizada a saída dos usuários após as 16 (dezesseis) horas, salvo em situações específicas autorizadas pela equipe técnica.
Art. 5º Os horários das atividades ficam estabelecidos na seguinte forma:
Horário Dias Atividades Responsável
06h até às 06h30 Segunda à Domingo Despertar dos usuários Monitor
06h até às 07h00 Segunda à Domingo Desjejum Monitor e Auxiliar de Serviços Púbicos
12h até às 13h30 Segunda à DomingoAlmoço Monitor e Auxiliar de Serviços Púbicos
16h até às 17h00 Segunda à Domingo Café da Tarde Monitor e Auxiliar de Serviços Púbicos
19h até às 20hS egunda à Domingo Jantar Monitor e Auxiliar de Serviços Púbicos
§ 1º As refeições devem ser servidas no refeitório, sendo proibido levar alimentos para os quartos.
§ 2º Aos finais de semana as saídas deverão ser programadas ou agendadas com a Coordenação, respeitando o horário até as 16 horas, conforme acordado no Plano Individual de Atendimento (PIA).
§ 3º Caso o usuário descumpra o combinado descrito no PIA, estará sujeito à advertência ou suspensão do atendimento, conforme avaliação da equipe técnica.
Art. 6º A referência ao atendimento será realizada pelo Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua (CENTRO POP).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ABRIGADOS
Art. 7º Os usuários têm direito a serem atendidos, desde que estejam em situação de rua e necessitando dos serviços prestados pela instituição:
I - Usufruir dos benefícios oferecidos pelo Abrigo Institucional para a Pessoas em Situação de Rua;
II - Ser tratado com respeito e dignidade;
III – Receber tratamento igualitário por todos os funcionários, vedada a concessão de privilégios diferenciados;
IV - Ingressar e/ou permanecer no abrigo por livre vontade;
V - Assistir televisão, desde que respeite o canal solicitado pela maioria ou indicado pela equipe, respeitando o horário das 17 horas às 22 horas.
Art. 8º São deveres dos usuários dos serviços estabelecidos neste Regulamento:
I - Respeitar o patrimônio e os funcionários do abrigo;
II - Cuidar e zelar pelo espaço físico e equipamentos da instituição;
III - Limpar e cuidar dos seus pertences;
IV - Fazer sua higiene pessoal diariamente;
V - Obedecer às normas da instituição;
VI - Buscar alternativas no mercado de trabalho;
VII - Tratar com respeito os demais usuários do serviço;
VIII - Aderir aos encaminhamentos e tratamentos médicos;
IX - É do usuário a responsabilidade de informar os horários de ingestão de medicamentos e solicitá-los à equipe no horário correto;
X - Proibido permanecer sem camisa ou apenas de roupas íntimas dentro do abrigo;
XI - Manter os banheiros do abrigo limpos;
XII - Observar, diariamente, o quadro mural do abrigo para conhecimento das atividades organizadas internas e externas, individuais e de grupo;
XIII - Para os usuários oriundos do município de Varginha, que pernoitaram por três noites consecutivas, a continuidade no atendimento do abrigo se dará mediante participação das atividades do Abrigo Institucional.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS E ROTINA DO ABRIGO
Art. 9º Deverá ser realizada triagem com cadastro, entrevista, leitura das normas internas e assinatura de acordo.
§ 1º Fica proibida a entrada no Abrigo sem apresentação de documentação pessoal e/ou boletim de ocorrência com registo de perda de documento, com exceção dos munícipes que já possuam cadastro no Abrigo.
§ 2º A permanência no Abrigo dependerá da anuência com os deveres constantes neste Decreto, que se configuram em normas estipuladas. Em caso de descumprimento das regras, poderão ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão e desligamento do serviço.
§ 3º Caso o mesmo usuário receba 03 (três) advertências, mesmo que por motivos diferentes, será suspenso do Abrigo pelo período determinado pela equipe técnica.
§ 4º Entenda-se por suspensão a impossibilidade de pernoitar no Abrigo pelo tempo estipulado. Por desligamento, entenda-se a impossibilidade de pernoitar no Abrigo pelo período mínimo de 01 (um) mês, podendo retomar o atendimento mediante avaliação da equipe técnica responsável.
§ 5º O usuário que adentrar ao Abrigo portando armas de qualquer natureza ou objeto que possa oferecer risco a si próprio e aos demais, será desligado imediatamente do serviço, se necessário com apoio de qualquer equipamento da força de segurança, preferencialmente a Guarda Civil Municipal (GCM).
§ 6º O usuário que adentrar ao Abrigo com sinais de embriaguez ou sob efeito de demais substâncias psicoativas, não poderá pernoitar no serviço. Caso insista, poderá ser acionado qualquer equipamento da força de segurança, preferencialmente a Guarda Civil Municipal (GCM).
§ 7º Caso algum usuário necessite de cuidados médicos emergenciais, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou demais equipamentos de saúde deverão ser acionados; caso necessário, poderá ser acionado algum equipamento da força de segurança, preferencialmente a Guarda Civil Municipal (GCM).
§ 8º Em decorrência da Pandemia de COVID-19, é obrigatório o uso de máscaras pelos usuários e funcionários.
§ 9º Em decorrência da Pandemia de COVID-19, todos os usuários do Serviço que chegarem ao Abrigo terão que se submeter à aferição da temperatura corporal.
§ 10º Em decorrência da Pandemia de COVID-19, o cidadão migrante encaminhado para pernoite no Abrigo Institucional será direcionado para um quarto específico, com banheiro, que garante seu isolamento, de modo a não estabelecer contato com os demais usuários que já se encontram no serviço. Lá deverão ser servidas todas as refeições e o cidadão migrante não poderá circular pelas demais dependências do serviço.
§ 11º Em caso de testagem positiva para COVID-19, o usuário do serviço será encaminhado para o quarto de isolamento, com banheiro, e lá deve permanecer pelo período de 14 (quatorze) dias, conforme orientações expressas da Organização Mundial de Saúde (OMS), de modo a não estabelecer contato com os demais usuários. Lá deverão ser servidas todas as refeições e o usuário não poderá circular pelas demais dependências do serviço.
§ 12º Em decorrência da Pandemia de COVID-19, é obrigatória a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual pelos funcionários.
Art. 10 Poderá ser solicitado pela equipe uma certidão de antecedentes criminais e verificação da situação criminal do usuário junto aos órgãos competentes.
§ 1º Caso o usuário tenha débitos com a justiça não será abrigado no caso de já estar abrigado, a equipe não se responsabiliza pelas providências tomadas pelos órgãos competentes.
Art. 11 Serão disponibilizadas roupas (provindas de doações), toalhas e produtos de higiene pessoal, bem como roupas de cama, conforme a necessidade do usuário e disponibilidade do serviço.
Art. 12 É proibido fumar em locais fechados do Abrigo.
Art. 13 É proibido praticar atos libidinosos, prostituição, ato sexual, leitura e visualização de vídeos pornográficos nas dependências do serviço.
Art. 14 É proibido portar qualquer quantidade de álcool ou drogas ilícitas nas dependências do Abrigo.
§ 1º A Guarda Civil Municipal (GCM), ou demais órgãos de segurança, farão revistas periódicas, em dias alternados, sem prévio aviso aos usuários e equipe técnica.
§ 2º Caso algum usuário esteja portando drogas, será suspenso do Abrigo pelo tempo determinado pela equipe e a Guarda Civil Municipal (GCM) ou demais órgãos de segurança tomarão as medidas cabíveis.
§ 3º Caso sejam encontradas armas, drogas ou bebidas alcoólicas no Abrigo e nenhum usuário assuma a responsabilidade pelo porte, todos os usuários receberão uma advertência.
Art. 15 Na ocorrência de roubos e/ou furtos com flagrante dentro do serviço, o usuário sofrerá as medidas judiciais cabíveis além de ser suspenso ou desligado, nos seguintes termos:
I - Primário: 07 (sete) dias de suspensão;
II - Reincidência em qualquer falta: Será desligado do serviço.
Art. 16 Na ocorrência de brigas, além das medidas judiciais cabíveis, os usuários envolvidos serão suspensos ou desligados, conforme avaliação da equipe técnica, nos seguintes moldes:
I - Primário: 07 (sete) dias de suspensão;
II - Reincidência em qualquer falta: Será desligado do serviço.
Art. 17 Na ocorrência de desrespeito com funcionários e/ou demais usuários por meio de ofensas, ameaças e palavras agressivas, o usuário será desligado ou apresentado à delegacia, nos moldes do Código Penal Brasileiro.
Art. 18 O usuário que adentrar ao espaço do Abrigo sem autorização, não poderá pernoitar, caso insista, a Guarda Civil Municipal (GCM), ou demais órgãos de segurança serão acionados.
Parágrafo único. O usuário que se evadir do Abrigo, sem a devida autorização, receberá uma advertência por escrito;
Art. 19 O usuário que se ausentar do Abrigo por 02 (duas) noites consecutivas, sem comunicação prévia, deverá passar por nova avaliação da equipe técnica.
Art. 20 O usuário que se encontre gozando de plenas condições de saúde e se recusar a colaborar com a limpeza e organização do abrigo, receberá uma advertência por escrito.
Art. 21 O usuário que utilizar das dependências do Abrigo para dormir fora do horário estipulado no atendimento do serviço e sem prévia autorização da equipe, receberá uma advertência por escrito.
Art. 22 O usuário que descumprir, sem justificativa válida, os acordos descritos no PIA, receberá uma advertência por escrito ou suspensão do acesso ao Abrigo por período determinado, conforme avaliação da equipe técnica.
Parágrafo único. Em qualquer caso o PIA será revisto em conjunto com o usuário e novas metas e prazos serão apontados.
Art. 23 Os usuários trazidos por outros órgãos socioassistenciais de fora do Município, não deverão ser aceitos até que se comprove que o usuário tem real vínculo com o Município de Varginha, ficando vedada a inserção do usuário ao serviço sem que antes ocorra esta verificação.
Art. 24 Em casos de pessoas com dependência química (álcool e/ou outras drogas), só poderão permanecer no Abrigo mediante comprovação de que estão realizando tratamento junto ao CAPS AD ou aguardando vaga para tratamento de desintoxicação em comunidade terapêutica.
§ 1º O usuário que for encaminhado para desintoxicação só retornará a pernoitar no Abrigo mediante comprovação de tratamento concluído, com alta médica.
I - Nos casos de alta dos tratamentos de saúde, a pedido do usuário ou mesmo devido a mal comportamento, entre outros, não serão aceitos para novos atendimentos no Abrigo.
CAPÍTULO IV
DA PERMANÊNCIA
Art. 25 A permanência no Abrigo implicará no cumprimento deste Regimento Interno na íntegra;
Art. 26 O prazo de permanência do usuário dependerá da necessidade de cada caso, devendo ser de até 06 (seis) meses, salvo os casos especiais, conforme análise da equipe técnica.
Art. 27 O presente documento é uma das ações previstas no reordenamento do Abrigo Institucional para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 28 O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL