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DECRETO Nº 10382, 24 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Educação
Em vigor
DECRETO N° 10.382, DE 24 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, RISCO E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.

O Prefeito do Municipio de Varginha-MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública, Risco e Compliance baseada em custos no âmbito deste Poder materializando o parágrafo 3º do artigo 50 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 2º Para os efeitos desta política, considera-se:
I - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar a entrega de valor público e o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III - Valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV - Alta administração - ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários, Secretários Executivos, Subsecretários e cargos a estes equivalentes na Administração Autárquica e Fundacional deste Poder;
V - Gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VI - Medida Geral de Avaliação – valor baseado em metodologia desenvolvida pela pesquisa acadêmica que não envolva critério de rateio, e seja baseado em evidências auditáveis de custos, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade internamente e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades; 
VII – Nível de Serviço Comparado – medida geral de avaliação baseado em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis de custos, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades;
VIII - Evidência Auditável de custos - elemento estrutural para a realização de auditoria da gestão e governança baseada em custos, caracterizada como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação advindos da contabilidade financeira pública; 
IX – Custos - sacrifício de recurso decorrente do processo produtivo do setor público.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES


Art. 3º São princípios da governança pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - transparência; e
V - prestação de contas e responsabilidades

Art. 4° São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados em evidência auditáveis baseadas em custos, e também na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;
VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
IX - manter processo decisório orientado pelas evidências auditáveis baseado na medida de nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
X - manter processo decisório orientado pelas evidências auditáveis focado em custos baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
XI - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XII - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
XIII – promover a auditoria interna governamental buscando adicionar valor e melhorar as operações das organizações buscando alcançar seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; e
XIV - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
 
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA


Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados por meio do Nível de Serviço Comparado e outros índices;
II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
 
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA


Seção I
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes deste Poder:
I - executar a Política de Governança Pública, Risco e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance - CGov; e
II - encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.
 
Seção II
Do Conselho de Governança Pública

Art. 8º Fica instituído o Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance - CGov com a finalidade de assessorar o dirigente máximo do Poder na condução da Política de Governança Pública e Compliance do Poder.

Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Secretário Municipal de Administração;
III – Secretário Municipal de Controle Interno;
IV – Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
V – Secretário Municipal da Fazenda;

§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

§ 2º Na primeira reunião do CGOV será definido seu coordenador.
§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

Art. 10. Compete ao CGov:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;
III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública, Risco e Compliance;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança pública, risco e compliance no âmbito do Poder;
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder; e
VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;
VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;
X - monitorar os projetos prioritários do Poder;
XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Risco e Compliance estabelecida.

Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 12. Compete ao Gabinete do dirigente máximo do poder prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV - disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico;
V - apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo dirigente máximo do Poder; e
VI - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
 
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder, por ato do dirigente máximo do Poder, podem instituir Comitê Interno de Governança Pública - CIG.

Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.

Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta política;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública, risco e compliance definidos pelo CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais; e
V - promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, auditoria interna e compliance.

Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:
I - Secretário ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição na qualidade de coordenador;
II – Secretários Adjuntos ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição; e
III – Outros servidores, se designados.

Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
 
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – Cgov.
 
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 19. Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade da gestão pública, estruturando controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 20. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da integridade, podendo:
I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;
IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e
X - apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.

Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Auditoria/Controladoria Geral ou órgão equivalente;
IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V - monitoramento contínuo do programa de integridade.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Auditoria/Controladoria ou órgão equivalente.

Art. 22. A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública, risco e compliance, observado o disposto nesta política.

Art. 24. A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 25. As empresas estatais, caso existam, podem adotar princípios e diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidas nesta política, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.

Art. 26. Na consolidação da Política de Governança Pública, risco e Compliance, e no cumprimento do parágrafo terceiro do artigo 50 da Lei Complementar Federal 101/2000 o poder utilizará os itens VI e VII definidos no artigo 2º deste Decreto para avaliação, além de outras informações que achar oportuna.

Art. 27. Para implementação da Política de Governança Pública, Risco e Compliance, os órgãos e entidades do Poder podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de maio de 2021
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

GLEICIONE APARECIDA DIAS BAGNE DE SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 7106, 23 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/05/2023
PORTARIA Nº 17228, 05 DE JANEIRO DE 2021 PORTARIA Nº 17.228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO CURRÍCULO REFERÊNCIA DE MINAS GERAIS – CRMG, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 05/01/2021
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