DECRETO Nº 10.369, DE 13 DE MAIO DE 2021.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE VARGINHA – COMPIR.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e com fundamento no disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 6.797, de 01 de março de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE VARGINHA – COMPIR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto Municipal nº 9.869/2020.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Varginha – COMPIR.
Art. 2° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Varginha – COMPIR, de natureza permanente, conforme a Lei Municipal nº 6.797, de 01 de março de 2021, é órgão colegiado de composição paritária, consultivo, propositivo, fiscalizador, em âmbito municipal, vinculado à Fundação Cultural do Município de Varginha, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 3° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade propor políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis à discriminação, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas manifestações e inserção na sociedade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL do Município de Varginha:
I – representar as comunidades negras e outras etnias historicamente excluídas presentes no Município, perante os Poderes Públicos Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações raciais entre os indivíduos podendo, para tanto, prestar orientação aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhamento na elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas e inserção na sociedade;
III – assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais pertinentes às populações negras e outras etnias historicamente excluídas;
IV – promover a articulação e a integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao racismo;
V – indicar Conselheiros para acompanhar ações dos demais Conselhos de Gestão de Políticas Públicas, para fins de garantir o objeto previsto neste Regimento;
VI – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando na inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
VII – acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objeto assegurar os direitos das populações étnicas discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo e ao Executivo anteprojetos de lei pertinentes à promoção da igualdade racial e do combate ao racismo;
VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implantação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;
X - receber, encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
XI – propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnicas e racialmente discriminadas, promovendo ainda o estudo nas áreas da educação, da saúde, de letras, das ciências, das artes, da história, da economia, da política e da religião.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL será paritário e composto por representantes eleitos da sociedade civil e indicados pelo governo municipal, totalizando 18 (dezoito) membros com igual número de suplentes, sendo:
I – 09 (nove) membros da Sociedade Civil, sendo 01(um) representante de cada seguimento abaixo especificado, exceto as religiões com representação no Município que terão 02 (dois) representantes:
a)organizações carnavalescas;
b)religiões com representação no Município;
c)entidades de preservação ou divulgação das tradições culturais e artísticas afro-brasileiras;
d)organizações civis não governamentais de Defesa dos Direitos das minorias étnicas e ou de promoção da igualdade racial;
e)grupos de Capoeira;
f)juventude oriunda de etnias historicamente excluídas;
g)mulheres oriundas de etnias historicamente excluídas;
h)da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – 09 (nove) membros do Governo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
e) 02 (dois) representantes da Fundação Cultural do Município de Varginha;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV.
Parágrafo único. Caso qualquer um destes segmentos da Sociedade Civil não enviar representantes quando da eleição dos membros, poderá o COMPIR indicar outras entidades que tenham ligação com a Promoção e Igualdade Racial com base territorial neste Município para substituir aqueles membros.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, não podendo permanecer no Conselho por 2 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 7º A eleição dos representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á por meio de edital público, realizada a cada 3 (três) anos, sob a fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 8° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Especiais;
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Para execução de estudos e elaboração de propostas o COMPIR poderá instituir Comissões Especiais.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 9° A Assembleia Geral do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é o órgão de deliberação pleno e conclusivo, configurado por Assembleias Ordinária e Extraordinária, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 10. A composição da Assembleia Geral deverá garantir a paridade dos segmentos governamental e não governamental.
Art. 11. A representação dos órgãos e entidades inclui titulares e suplentes.
Paragrafo único. Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas Assembleias.
Art. 12. Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terão mandato de 03 (três) anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste Artigo.
§ 1° Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada pela Assembleia, a qual deverá ser apresentada com o mínimo de 03 (três) horas de antecedência à Secretaria Executiva ou a membro que componha a Mesa Diretora.
§ 2° Caso o Conselheiro venha a faltar à Assembleia por motivo de força maior, deverá comunicar à Secretaria Executiva do COMPIR até 04 (quatro) dias úteis após a reunião.
§ 3° Na impossibilidade de participação do titular, deverá comparecer à reunião o suplente designado oficialmente.
§ 4° A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao responsável pela indicação para tomada das providências necessárias a sua substituição na forma da legislação vigente.
Subseção I
Do Funcionamento
Art. 13. A Assembleia Geral do COMPIR reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao mês, na primeira terça-feira do mês e na terceira quinta do mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1° As Assembleias e deliberações serão válidas com a presença de um terço dos conselheiros titulares ou seus respectivos suplentes quando da sua ausência, com a presença de, pelo menos, um representante da sociedade civil e um representante governamental.
§ 2° Cada membro titular terá direito a um voto.
Art. 14. A pauta da reunião ordinária constará de:
I – discussão e aprovação para assinatura da ata de reunião anterior;
II – discussão e deliberação das matérias contidas na pauta;
III – comunicações breves e franqueamento da palavra;
IV – encerramento.
§ 1° No caso de franqueamento da palavra, cada Conselheiro disporá de até 03 (três) minutos. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a ser pautado para a próxima reunião, sempre a critério do Plenário.
§ 2° A pauta deverá ser enviada com antecedência mínima de uma semana por um dos membros que compõe a mesa diretora, que será designado entre eles para tal feita.
§ 3° Na impossibilidade dos membros da mesa diretora enviarem a pauta, esta poderá, em caráter de cooperação, ser enviada pela secretaria executiva.
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I – Resoluções, sempre que se reportarem às responsabilidades legais do Conselho;
II – Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III – Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1° As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
§ 2º As resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão publicadas no Órgão Oficial do Município, com prazo máximo de trinta dias após sua aprovação pelo plenário.
Art. 16. As Assembleias do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I – as matérias pautadas após o processo de exame preparatório serão apresentadas, preferencialmente, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II – as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
III – a recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros.
Art. 17. As Assembleias Gerais devem estar registradas em ata, devendo constar:
I – relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiros(s);
IV – as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas Assembleias do Conselho estarão na Secretaria Executiva para consulta pública.
Art. 18. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial pode fazer-se representar perante instância e fórum da sociedade e do governo através de um ou mais Conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.
Subseção II
Das Atribuições dos Representantes do Colegiado
Art. 19. Aos Conselheiros incumbe:
I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV – apresentar Moções ou Proposições sobre assunto de interesse das populações negra, judaica, indígena, árabe e cigana;
V – requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI – acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços prestados às comunidades negra, judaica, indígena, árabe e cigana, no âmbito municipal, por entidades governamentais ou não-governamentais;
VII – instaurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da Comissão;
VIII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX – construir e realizar o perfil do Conselho de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses das populações negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
X – gerir o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 20. O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL terá uma mesa Diretora composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
Parágrafo único. Haverá rodízio do cargo de presidente com alternância periódica de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 21. O Presidente, e na sua ausência o Vice-Presidente, terá as seguintes atribuições:
I – conduzir as Assembleias Gerais;
II – encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Plenário, nas Assembleias por ele presididas;
III – determinar para que o(a) Secretário(a), possa ser Gestor Financeiro do Fundo Municipal de Promoção Racial.
Art. 22. O Primeiro(a) Secretário(a) terá as seguintes atribuições:
I – contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho;
II – acompanhar a manutenção do arquivo do Conselho;
III – ser Gestor Financeiro do Fundo Municipal de Promoção Racial.
Art. 23. O segundo Secretário(a) substituirá o Primeiro(a) na sua ausência e terá as mesmas atribuições.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do(a) Primeiro(a) e Segundo(a) Secretários(as), o Presidente indicará um substituto para o exercício de suas funções.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 24. A Secretaria Executiva é a unidade de coordenação administrativa e operacional do COMPIR e sempre será exercida por técnico de nível superior ou médio lotado na Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 25. A Secretaria Executiva manterá:
I – registro de correspondência recebida e remetida, com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II – livro de ata das sessões plenárias;
III – cadastro das entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de promoção da igualdade social e combate ao racismo;
IV – manter sob sua supervisão livros, fichas, documentos, papéis do Conselho;
V – prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
VI – propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho para a execução dos serviços da Secretaria;
VII – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
VIII – remeter à aprovação do Plenário os pedidos de registros das entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de promoção da igualdade racial e combate ao racismo;
IX – orientar a atualização cadastral das entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de promoção da igualdade racial e combate ao racismo.
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 26. As Comissões Especiais são órgãos delegados auxiliares do Plenário, às quais compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
Parágrafo único. Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias.
Art. 27. As Comissões Especiais serão compostas de um presidente, um relator, membros titulares e membros suplentes do COMPIR, ficando permitida a composição por especialistas convidados na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1° Os componentes das Comissões serão designados por resolução do COMPIR.
§ 2° Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 3° No caso de rejeição do parecer, será nomeado um novo relator que emitirá o parecer retratando a opinião do dominante do Plenário.
§ 4° Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela Assembleia Geral do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 30. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Assembleias e prestar esclarecimentos, desde que aprovado em Assembleia Geral.
Art. 31. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e só poderá ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 32. Os serviços prestados pelos membros do COMPIR são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.
Art. 33. Fica revogado o Decreto Municipal nº 9.869/2020.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ADRIANA APARECIDA MARTINS RIBEIRO
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE VARGINHA