LEI N° 6.816, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À PESSOA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1 º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas que se encontram dentro da categoria do TEA - Transtorno do Espectro Autista, que inclui, o Transtorno Autístico, Transtorno de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância e o Transtorno Global ou Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Parágrafo único. A pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa com TEA -Transtorno do Espectro Autista:
I - Preocupação com o diagnóstico precoce e ofertas de atendimentos indicados visando a melhoria da qualidade de vida e diminuição das comorbidades.
II - Maior rigor no treinamento, capacitação de especialistas para acompanhamento e tratamento;
III - Eliminação do pensamento simplista: Ou É ou Não É, admitir as associações/comorbidades;
IV - Solicitar diagnóstico, laudo e programação terapêutica e educacional.
V - Realizar um levantamento no número de Pessoas com TEA no município para prover o atendimento adequado. A morosidade no tratamento pode interferir negativamente na evolução do quadro.
VI - Utilizar a cor azul em monumentos públicos para conscientizar a população do “Dia Mundial de Conscientização do Autismo – 02/04”.
VII - Qualificar os profissionais de Educação sobre técnicas mais adequadas de trabalho que favoreçam a inclusão escolar e social da pessoa com TEA: Método TEACCH – Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits Relacionados à Comunicação; ABA – Terapia de Análise do Comportamento Aplicada e o PECS – Sistema de Comunicação por Troca de Figuras.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista:
I - Direito a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde;
a - O atendimento multiprofissional;
b - A nutrição adequada e a terapia nutricional;
c - Os medicamentos;
d - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento
II - Efetivar o acesso à educação e à proteção social;
III - Priorizar o acesso ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades;
IV - Reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos municipais com filhos autistas, retirando a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os mesmos;
V - Garantir a gratuidade do transporte municipal à pessoa com TEA que a família comprovar renda até dois salários mínimos.
VI - Dar prioridade ao atendimento das pessoas com TEA.
Art. 4º A pessoa com Transtorno de Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de abril de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO