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LEI ORDINÁRIA Nº 6773, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Aplicativos
Em vigor
LEI N° 6.773, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo, com fundamento no que estabelecem os artigos 11-A e 18, I, da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º Para os fins do disposto na presente Lei, considera-se serviço de transporte individual remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplica aos serviços previstos na Lei Municipal nº 1.595/1986, ficando vedado aos taxistas exercerem transporte por aplicativo.

Art. 3º O serviço de transporte individual remunerado de passageiros executado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Varginha, Lei Municipal nº 2.869/1997, Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012 e demais legislações pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 4º A utilização do sistema viário urbano do Município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

I - compor o sistema de mobilidade do Município;
II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Varginha;
III - promover:

a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização do sistema viário urbano;
d) a melhoria da qualidade ambiental;
e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;

IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
V - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.
 
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I - Do Serviço

Art. 5º A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros será outorgada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, ao Operador de Tecnologia de Transporte – OTTs.

§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de serviço de transporte individual remunerado, intermediando a relação entre usuários e prestadores de serviço;
II – ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros;
III - possuir o credenciamento junto ao Município de Varginha;
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.

§ 2º A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores autorizados.

Art. 6º São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
Seção II - Do Alvará

Art. 7º A autorização de tráfego de que trata o artigo 5º desta Lei será emitida pelo DEMUTRAN, na forma de Alvará, no qual constará os dados do motorista e do seu veículo.
Parágrafo único. O Alvará comprova a qualidade de motorista individual de passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte e o autoriza a executar seus respectivos serviços.

Art. 8º Para a renovação anual do Alvará, o motorista deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;
II – o último CRLV do veículo;
III – a CNH com atividade remunerada para comprovação de validade da mesma;
Seção III – Das Competências

Art. 9° Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte – OTT, credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:

I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
III - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
IV – fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;
V – o pagamento de preço público pela utilização intensa do viário urbano;
VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao serviço, nos termos da lei vigente;
VII – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
VIII - emitir para o DEMUTRAN autorizações de registro e/ou baixa dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver, assim como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos motoristas cadastrados;
IX - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob pena de descredenciamento;
XI - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:

a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;

XII - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao DEMUTRAN;
XIII - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;
XIV - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XV - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital, canal direto de atendimento ao consumidor.

§ 1º Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:
I – lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;
II – ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais rodoviários;
III – ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.
§ 2º O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.

Art. 10. Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I – definir os parâmetros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as práticas e condutas abusivas por ela cometidas;
II – gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei;
III – fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
IV – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros;
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, emitir selo de vistoria, o qual deverá ser fixado na parte interna do para-brisa do veículo, conforme especificações estabelecidas pelo órgão de trânsito municipal.
Seção IV - Da Política do Preço

Art. 11. As OTTs têm liberdade para fixar o valor da viagem.
§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 12. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
 
Seção V - Do Preço Público

Art. 13. A realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público.
§ 1º O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta Lei e o impacto urbano e ambiental.
§ 2º A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.
 
Seção VI – Da Política de Cadastramento de Motoristas e Veículos

Art. 14. As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão todas as informações e documentações necessárias ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, devendo ainda:

I - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação a ser expedida e nos termos desta Lei;
II - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs, autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite exigido.
§ 1º A obrigação de entrega da documentação para solicitação de autorização de operação da cidade de Varginha junto ao DEMUTRAN é responsabilidade solidária da OTTs e dos motoristas de aplicativos.
§ 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
 
Seção VII - Dos Motoristas e Veículos

Art. 15. Podem prestar os serviços de que trata esta Lei os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ser pessoa física;
II – apresentar comprovante atualizado de residência na cidade de Varginha-MG nos 03 (três) últimos meses;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
IV – apresentar CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) emitido pelo DETRAN, devendo o veículo estar emplacado na cidade de Varginha/MG;
V – apresentar uma foto recente 3x4;
VI - comprovar aprovação em curso de Transporte Coletivo de Passageiros, realizado em instituição credenciada pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN ou CIRETRAN, com conteúdo mínimo a ser definido pelo Município de Varginha;
VII - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
VIII - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;
IX - operar veículo motorizado com capacidade de até sete passageiros, com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
X – utilizar calçados fechados, conforme determina a legislação de trânsito, ficando vedado o uso de shorts, bermudas ou camisetas regatas.

§ 1º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas Gerais, o motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH emitida pelo DETRAN de origem.
§ 2º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado, deverão ser apresentadas também as certidões da Comarca e do Estado de origem.
§ 3º Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.

§ 4° Se o veículo cadastrado não for de propriedade do próprio motorista, necessário que este apresente autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, contrato de comodato ou arrendamento mercantil(leasing).

Art. 16. O motorista de aplicativo deve apresentar ao DEMUTRAN, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de passageiros por tecnologia.

Art. 17. Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis pelo recolhimento da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização).
 
Seção VIII – Dos Deveres

Art. 18. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;
III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
VI – portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito e o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como demais documentos exigidos para a prestação do serviço;
VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
IX - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs, salvo se o motorista for cadastrado junto ao DEMUTRAN e à OTTs.
X - não utilizar-se e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;
XI - cumprir rigorosamente as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei;
XII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
XIII - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;
XIV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;
XV - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XVI – trajar-se sempre de forma adequada.

Art. 19. São deveres das OTTs:

I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;
IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;
V - não permitir a prestação do serviço no território do Município de Varginha por prestador não credenciado junto à municipalidade;
VI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a prestação do serviço;
VII - dar aos usuários a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas com deficiência.
 
Seção IX – Da Fiscalização e das Sanções
 
Art. 20. Compete ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN:

I – fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais, no âmbito de suas competências;

II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros nas OTTs, para o credenciamento de veículo e de condutor;
III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente;
IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 21. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em regulamentação, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa, em matéria de transporte individual remunerado de passageiro em plataforma eletrônica, será exercido pela Guarda Civil Municipal de Varginha - GCMV - e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, em Decreto Regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito, ou em Portarias do DEMUTRAN.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração que originará a notificação a ser enviada às OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.

Art. 22. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelas OTTs fará com que o DEMUTRAN adote e aplique os seguintes procedimentos:

I - advertência;
II - multa;
III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização das OTTs para a prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta Lei;
IV - exclusão do motorista;
V - cassação da autorização do OTTs.

§ 1º As OTTs poderão, independentemente de sanção aplicada pelo DEMUTRAN, excluir o motorista de sua plataforma.
§ 2º As penalidades e medidas administrativas constantes deste artigo não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente.

Art. 23. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.

Art. 24. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 25. A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 26. Os recursos provenientes das multas aplicadas em razão das penalidades previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB.

Seção X – Das Notificações e Recurso Administrativo
 
Art. 27. Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 28. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas desta Lei que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas digitais.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

Art. 29. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para, querendo, apresentar sua defesa.

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.

Art. 30. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
§ 2º A falta de pagamento da multa no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o vencimento, esgotados os recursos, implicará na apreensão do Certificado de Cadastramento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.
§ 3º Caso o pagamento da multa ocorra dentro do prazo previsto no caput deste artigo, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 31. Os serviços de que tratam esta Lei, aos quais forem prestados pelas OTTs, sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente.

Art. 32. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2020; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WILLIAM GREGÓRIO GRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 6773, 22 DE DEZEMBRO DE 2020 LEI N° 6.773, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2020
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