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Legislação
Atualizado em: 29/03/2021 às 11h09
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 12 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 25/03/2021
Assunto(s): emenda impositiva
Em vigor
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA PGM/SECON/SEMAD/SEGOV/SEMFA/SEPLA No 01/2021
 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA TRAMITAÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA.
 
Os Órgãos e Secretarias acima referenciados, no desempenho de suas atribuições institucionais, estabelecem a presente Instrução Normativa Conjunta que “Dispõe sobre a padronização da tramitação dos processos de emenda impositiva”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO RECEBIMENTO

Art. 1º A emenda impositiva, prevista no art. 166 da Constituição Federal e no art. 125 da Lei Orgânica do Município, é a ferramenta utilizada pelo Poder Legislativo para participar da elaboração ou alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA, destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições.
Art. 2º As emendas impositivas que compõem a LOA serão recebidas pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD que, em 5 (cinco) dias a partir do recebimento, as encaminhará à Secretaria Municipal de Governo - SEGOV acompanhadas do respectivo Plano de Trabalho e demais documentos.
§ 1º Cabe à SEGOV, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento, abrir processo administrativo para cada emenda e os encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, aos cuidados do Setor de Assuntos Orçamentários, Finanças e Estatística - SAOFE.
§ 2º A SEGOV dará ciência das emendas ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º Compete ao SAOFE, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento:
I – analisar o quadro descritivo da emenda, elaborando o demonstrativo consolidado da mesma;
II – analisar o atendimento ao artigo 125, §§ 8º, 9º, 10 e 17 da Lei Orgânica do Município de Varginha;
III – identificar e reservar, na despesa adequada, a dotação orçamentária, considerando as informações constantes no quadro demonstrativo da emenda;
IV – emitir parecer sobre a viabilidade ou inviabilidade de execução dos critérios analisados, quando for o caso;
V – remeter o processo para a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia à qual a emenda foi destinada;
VI – enviar memorando para a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, contendo a relação das emendas impositivas.
 
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 4º O Órgão Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento, analisará:
I – se o código descrito no Quadro de Detalhamento da Despesa compõe o orçamento do órgão e se há compatibilidade com o código da categoria (Funcional/Programa/Ação) e com o Plano de Trabalho;
II – se o valor constante no Quadro de Detalhamento da emenda está compatível com o plano de trabalho;
III – a compatibilidade do Grupo de Despesa, bem como se os itens descritos se enquadram no respectivo Grupo de Despesa e Modalidade;
IV – a comprovação documental da beneficiada pela emenda, conforme estabelece a Lei Federal no 13.019/2014:
a) certidão de existência jurídica, cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;
b) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e certidão da SECON, atestando que a entidade está quite no que se refere à prestação de contas;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, inclusive endereço e documentação pessoal de cada um deles;
e) comprovação do endereço declarado pela beneficiada.
V – se a atividade proposta no Plano de Trabalho está compatível com o Plano Plurianual vigente, analisando os objetivos gerais e específicos, bem como a adequação dos aspectos técnicos pertinentes às áreas, tais como resoluções, normas e legislações específicas;
VI – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
CAPÍTULO IV
DAS CORREÇÕES

Art. 5º Ao verificar inconsistências orçamentárias e/ou de análise técnica, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia retornará o processo para a SEPLA/SAOFE, manifestando-se a respeito.
Art. 6º O SAOFE encaminhará o processo com Parecer de Impedimento de Ordem Técnica e/ou Orçamentária à SEGOV, e esta, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento, o remeterá ao Poder Legislativo.
Art. 7º O Poder Legislativo, de acordo o § 13, inciso II, do art. 125 da Lei Orgânica do Município, terá o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, para providenciar a superação do(s) impedimento(s) apontado(s) no relatório.
Parágrafo Único. Após providenciar a superação do(s) impedimento(s), o Poder Legislativo remeterá a solicitação da emenda à SEGOV.
Art. 8º A SEGOV encaminhará o processo, em 3 (três) dias a partir do recebimento, para a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia que emitiu o parecer prévio de inviabilidade, e este, em 30 dias a partir do recebimento, verificará se o impedimento foi superado.
Art. 9º As emendas impositivas do Projeto de Lei Orçamentária não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual ou com os artigos 3o e 4o desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. No caso acima, quando não superado o impedimento, a Secretaria, Fundação ou Autarquia comunicará a SEGOV e esta informará à Câmara Municipal sobre o impedimento da execução.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO

Art. 10. Uma vez constatada a viabilidade técnica das emendas, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia emitirá relatório de ordem técnica à SEGOV, comunicando a aprovação das mesmas.
Art. 11. O Órgão Gestor verificará se a execução da emenda impositiva se dará através de transferência financeira à entidade beneficiada ou de aquisição do objeto por parte da Administração Municipal.
Parágrafo Único. As emendas impositivas deverão ser executadas dentro do exercício contábil da Lei Orçamentária, salvo quando devidamente justificado.
Art. 12. Quando a emenda parlamentar se destinar à aquisição de objeto, o Órgão ordenador da despesa emitirá a requisição com toda a documentação necessária no Plano de Trabalho (cotação, memorial descritivo, etc.) e a encaminhará ao Departamento de Suprimentos, conforme rotina administrativa já estabelecida.
Parágrafo Único. Na requisição emitida, constará de forma destacada “Emenda Impositiva no (citar o número da emenda)” e “Autoria do vereador (citar o nome do vereador)”.
Art. 13. Quando a emenda se destinar à transferência de recursos financeiros, o Órgão Gestor deverá submeter o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município - PGM para a elaboração do instrumento legal.
Parágrafo Único. Após a celebração do instrumento legal, a PGM remeterá o processo para o Órgão Gestor, a fim de que ele acompanhe a execução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. Quando se tratar de compras através de requisição, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia, cujo Gestor ordenar a despesa, será o responsável por acompanhar, junto ao Setor de Suprimentos, todo o procedimento necessário até a entrega do bem adquirido à entidade e a liquidação da Nota Fiscal, conforme a Instrução Normativa no 01/2018/SECON.
Art. 15. Quando se tratar de transferência de recursos financeiros, o Órgão Gestor será responsável pelo monitoramento da execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. Caberá ao Órgão em questão o recebimento e a conferência da prestação de contas, conforme estabelece o Manual de Prestação de Contas disponibilizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 16. Finalizado o processo de prestação de contas, o Órgão Gestor emitirá a Certidão de Aprovação do Plano de Trabalho e Execução Financeira, remetendo os autos à SECON para validação.
Parágrafo Único. Após aprovação, a SECON comunicará à SEGOV o encerramento do processo e o encaminhará para o Arquivo Geral.
Art. 17. Faz parte integrante da presente Instrução Normativa Conjunta o Anexo I - Fluxograma de tramitação da Emenda Impositiva.
Art. 18. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de março de 2021.
 
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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