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LEI ORDINÁRIA Nº 4288, 22 DE AGOSTO DE 2005
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.288





AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1ºFica o Município de Varginha autorizado a conceder ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA, inscrito no CNPJ/MF nº 19.127.760/0001-92, com sede nesta cidade, subvenção social no valor de até R$ 1.227.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil reais).

Parágrafo único. A subvenção social deverá ser utilizada para custear despesas de funcionamento da entidade, tais como: pagamento de bolsa auxílio aos adolescentes, pagamento de pessoal e encargos trabalhistas, pagamento dos orientadores e encargos, pagamento de vales-transportes e para custear as despesas inerentes à sua manutenção.

Art. 2ºA subvenção social referida poderá ser paga no decorrer do exercício de 2005, em parcelas, de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O CDCA deverá prestar contas ao Município de Varginha, da subvenção recebida, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada parcela.

Art. 4ºO Prefeito Municipal baixará as normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita, assim como celebrará o Termo de Convênio com a referida entidade.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento de Convênio de que trata este artigo.

Art. 5ºAs despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

Art. 6º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 



Prefeitura do Município de Varginha, 22 de agosto de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL







PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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