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DECRETO Nº 10205, 18 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 10.205, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.



REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA.




O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República, e na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.



D E C R E T A :



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.

Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste Decreto:

I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – o pressuposto da boa-fé do particular perante o Poder Público municipal;
III – a intervenção subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público, conforme o caso concreto.

Art. 4º A vulnerabilidade do particular perante o Poder Público será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

I – constatada má-fé do particular;
II – constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica;
III – hipersuficiência.

Art. 5º O presente Decreto tem por finalidade específica:

I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar os direitos a que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;
III – reduzir a interferência do Poder Executivo Municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que essa interferência na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

Parágrafo único. Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação econômica deverão permanecer disponíveis na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 6º Para fins deste Decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.


CAPÍTULO II
DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 7º
O exercício da atividade econômica no Município observará o disposto na legislação vigente, naquilo que lhe for pertinente.

Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – atos públicos de liberação da atividade econômica: quaisquer atos exigidos pela administração pública municipal relacionadas à liberação de atividade econômica;
II – concedente: entidades e órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica;
III – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.


CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS


Art. 9º
O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:

I – nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II – nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III – nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de ato público formal de liberação.

§2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

§5º Para fins do disposto do caput deste artigo, a classificação de riscos das atividades econômicas são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 10. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação ficam submetidas à fiscalização posterior pelos órgãos de controle.

§1º A dispensa de prévio ato administrativo de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal de proceder previamente no protocolo de Consulta Preliminar quanto às permissivas dispostas no Plano Diretor Municipal quanto aos usos e ocupação do solo para o desempenho de suas atividades no endereço desejado, bem como, não o dispensa de respeitar as normas ambientais, de segurança, sanitária e de posturas aplicáveis ao seu caso.

§2º A dispensa de atos administrativos de liberação das atividades de baixo nível de risco não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO


Art. 11.
O concedente, especialmente aquele com competência regulatória ou fiscalizatória sob a atividade econômica, deverá valer-se de instrumento próprio de procedimento de Análise de Impacto Regulatório – AIR, o qual deverá ser considerado na elaboração e na alteração das normas que impactem no exercício de atividade econômica expedidas a partir da publicação do presente Decreto.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS


Art. 12.
Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2º A aprovação tácita:

I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.

§ 3º O disposto no caput não se aplica:

I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
VI – às questões que demandem análise jurídica própria;
VII – às questões que estejam judicializadas, sendo obrigatório, nestes casos, anuência prévia por parte da Procuradoria Geral do Município.

§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.

§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.

§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Art. 13. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 14. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.

§1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§2º Na hipótese da ocorrência de fato novo que impacta o objeto da liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do prazo, observado o disposto no caput.

Art. 15. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

§1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

§2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.

Art. 16. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I – proferir a decisão de imediato;
II – remeter o processo administrativo corregedoria para apuração da responsabilização.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17
. As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.

Art. 18. Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 19. O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.

Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica à questão de natureza tributária ou financeira.

Art. 21. Salvo disposição em contrário, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

Art. 22. O modelo de documento inerente à “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e/ou de Dispensa de Alvarás Municipais” a ser fornecido às empresas classificadas como de baixo risco será regulamentado através de Instrução Normativa Municipal, a ser expedida pelos órgãos competentes.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de janeiro de 2021.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCOS ANTÔNIO BATISTA                                                                   CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO                                       SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO




JULIANO CORNÉLIO                                                                                 EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO              PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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