DECRETO Nº 10.032, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTABELECE PROCEDIMENTO DIGITAL PARA PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, DEMOLIÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ÁREA EXISTENTE, COM OU SEM REFORMA, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no art. 70, inciso XXVI, “a”, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Lei Complementar nº 09 de 11 de setembro de 2020 (Plano Diretor do Município de Varginha), que faz a revisão do Plano Diretor participativo de Varginha, revoga a Lei 4.530/2006 e dá outras providências, tudo em obediência à Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) com suas alterações posteriores;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para tramitação digital de Projetos de Edificações e Alvarás de Construção, gerando maior agilidade para suas aprovações e consequente economia de recursos administrativos nos projetos que dependam da análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;
D E C R E T A :
Art. 1º A análise digital na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, do processo administrativo para aprovação de projetos de construção, conservação, demolição e ampliação da área existente, com ou sem reforma, destinados a todos os usos, nos termos dos dispostos na Lei 3.181/99 - Lei do Uso e Ocupação do Solo - e nas Leis nº 3.006/98 e 3.068/98 (Código de Obras Habitacionais e Código de Obras Não Habitacionais) com suas alterações posteriores, far-se-á com a observância das disposições do Decreto nº 8.849/2018 de 27 de junho de 2018, que disciplina os procedimentos de aprovação de projetos de edificações no Município.
Art. 2º A tramitação do projeto será realizada por meio do sítio eletrônico https://varginha.prefeituras.net, no qual o responsável técnico fará a inserção de informações a respeito do projeto, devendo apresentar os documentos pertinentes, conforme relação constante no sistema.
§ 1º Se o titular da obra não for o proprietário que consta na matrícula do terreno ou, no caso de copropriedade, o Município exigirá autorização do proprietário ou coproprietário do terreno para que o requerente construa sobre o imóvel.
Art. 3º Para fins de autenticação dos documentos anexados, a confirmação será feita pelo profissional/requerente por meio de validação eletrônica.
Art. 4º Para fins de aprovação de projeto e/ou obtenção do Alvará de Construção, o proprietário do imóvel e o Responsável Técnico do projeto deverão declarar que o projeto e a sua execução atendem integralmente a legislação vigente, assumindo total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos previstos nas normas edilícias, devendo o projeto ser executado com total observância às legislações municipal, estadual e federal vigentes e demais normas técnicas pertinentes.
Art. 5º No ato da expedição do “Certificado de Conclusão de Obra” ou “Habite-se”, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, por intermédio de sua Divisão de Fiscalização de Obras Particulares, poderá promover fiscalização in loco para verificar se a edificação está em concordância com o projeto aprovado pela Municipalidade.
Art. 6º A responsabilidade civil pela elaboração do projeto, cálculo e especificações técnicas é inteiramente dos profissionais técnicos, autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra, conforme a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Art. 7º A aprovação do projeto não implica no reconhecimento do direito de propriedade do terreno ou do imóvel pelo Município.
Art. 8º Identificada qualquer infração à legislação ou se a obra não for executada de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, a fiscalização do Município comunicará o proprietário e/ou responsável técnico, por meio de Notificação de Embargo, para regularização no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada.
Art. 9º Os profissionais de Arquitetura e Engenharia deverão efetivar o cadastro no sítio eletrônico https://varginha.prefeituras.net e estarem aptos para tramitar os projetos de edificação.
Art. 10. Os profissionais cadastrados no sistema deverão informar somente a verdade e se responsabilizar pelas informações e documentos fornecidos, sob pena de lhes serem aplicadas penalidades administrativas, dentre as quais o bloqueio de acesso ao sistema, além de responsabilização cível e representação criminal junto aos órgãos competentes.
Art. 11. A partir de 1º de novembro de 2020, a Prefeitura Municipal de Varginha somente receberá os processos de que trata o art. 1º do presente Decreto através da Plataforma Digital, ficando vedado ao Setor de Protocolo o recebimento e/ou abertura de processos físicos após aquela data.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de outubro de 2020.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RONALDO GOMES DE LIMA JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, INTERINO