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Atualizado em: 08/04/2021 às 08h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 6765, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Lei Nº 6765/2020



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome, e de acordo com o disposto no parágrafo 8º do artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Varginha e parágrafo único do artigo 208, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha, PROMULGO a seguinte Lei,

Art. 1º No Município de Varginha, ficam as agências bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24 (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Os vigilantes que prestarão o serviço contratado neste artigo deverão permanecer no interior da agência bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho.

Art. 2º O Agente de vigilância disporá de dispositivo digital, conhecido como botão do pânico, e terminal telefônico para acionar rapidamente a polícia local, além de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva.

Art. 3º As agências bancárias e cooperativas de crédito instalarão:

I - escudo de proteção ou cabine blindada para vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e 1,30m (um metro e trinta centímetros) de largura, contendo assento apropriado;

II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em todos os acessos destinados ao público, em suas entradas e saídas e lugares estratégicos, dos quais se possa ver a movimentação de pessoas no seu interior; e

III – no mínimo, duas câmeras de gravação de imagens externas instaladas na parte frontal dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Em postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda, fica dispensada a instalação referida no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as Agências, às seguintes penalidades:

I - advertência;
II – multa entre R$ 35.00,00 (trinta e cinco mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas por órgão ou entidade municipal definidas em Decreto.
§ 2º Os valores das multas estipuladas no inciso II do caput deste artigo serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que porventura venha a substituí-lo.

Art. 6º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente projeto de lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As instituições bancárias e as cooperativas de crédito terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de outubro de 2020;
138° da Emancipação Político-Administrativa do Município.


ZILDA MARIA DA SILVA
Presidente

 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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