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LEI ORDINÁRIA Nº 5153, 27 DE JANEIRO DE 2010
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.153


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

Art. 1ºFica o Município de Varginha, autorizado a disponibilizar auxílio financeiro de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para realização do carnaval 2010, sendo este valor transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, para utilização no pagamento de todas as despesas com a realização do Carnaval e Banho da Dorotéia.

Parágrafo único. O valor a ser concedido na forma desta Lei para a Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA, será para pagamento ou ressarcimento das seguintes despesas: Rei Momo, Rainha e Princesas do Carnaval, decoração, troféus, camisetas, uniformes, lanches, material de limpeza, confetes e serpentinas, tendas, ornamentos, apetrechos carnavalescos, grades de proteção, refeições, água, refrigerante, fantasias, contratação de bandas, orquestra carnavalesca, conjuntos musicais e blocos caricatos, sonorização e iluminação, bailarinos, palhaços, serviços de terceiros, alegorias, divulgação, transportes e demais despesas inerentes à realização do evento.


 

Art. 2ºA comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno ? SECON, da prestação de contas da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha ? LIESVA, referente ao valor repassado.


 

§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno ? SECON, poderá realizar as diligências que julgar necessárias, à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga, inclusive, recusar os documentos que entender serem inapropriados ou que não revestem-se das formalidades legais, ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 90(noventa) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.


 

Art. 3ºTodas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2010, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio ? SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.


 

Art. 4ºPara cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha, autorizado a celebrar o instrumento de Convênio necessário.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no ?caput? deste artigo.


 

Art. 5ºAs despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio ? SETEC, no exercício financeiro de 2010, ficando, desde já, o Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no artigo 1º desta Lei.


 

Art. 6ºO Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive, estabelecer o limite de gastos com outras despesas, descritas nesta Lei.


 

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de janeiro de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 

 

MARCOS PAIVA FORESTI

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO


 


 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO


 


 

HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO


 


 

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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