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DECRETO Nº 10012, 24 DE SETEMBRO DE 2020
Em vigor

DECRETO Nº 10.012, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS AULAS PRESENCIAIS NA REDE DE ENSINO E INSTITUI GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO PARA DESENVOLVER ESTUDOS, ANÁLISES E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS VISANDO O RETORNO PRESENCIAL DE ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, incisos I, “a” e II, “c”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Município, por meio do Decreto nº 9.992/2020, prorrogou o Estado de Emergência em Saúde Pública até o dia 31 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

 

CONSIDERANDO que no dia 23/9/2020, o Governo do Estado de Minas Gerais divulgou que “as cidades das macrorregiões em onda verde do plano Minas Consciente poderão reabrir suas escolas a partir de 5 de outubro”;

 

CONSIDERANDO que tal informação provocou inúmeras dúvidas na população, sendo necessário que a Administração Municipal normatize a questão, uma vez que, no Município de Varginha, não há data estabelecida ou autorizada para o retorno das aulas presenciais, seja na Educação Básica (Infantil, Fundamental e Média) ou na Superior (Graduação);

 

CONSIDERANDO que Varginha não aderiu ao “Programa Minas Consciente”, implantado pelo Governo do Estado, uma vez que entendeu e entende que a gestão das medidas de combate e prevenção ao Coronavírus devem seguir critérios de interesse local, não apenas aqueles estabelecidos para macrorregiões do Estado, que diferem de Varginha em vários sentidos e são prejudiciais aos interesses municipais;

 

CONSIDERANDO que o Município, como já afirmado, não está obrigado a seguir as deliberações do Governo do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal, já que o Município é Ente Federativo autônomo, questão já decidida e sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que em razão da autonomia municipal, compete ao Município estabelecer seus próprios protocolos com base em critérios sanitários voltados à realidade local;

 

CONSIDERANDO que qualquer decisão inerente a um eventual retorno das aulas presenciais, deverá passar, antes, por criteriosa e rigorosa análise por parte das autoridades sanitárias locais, juntamente com a equipe da Educação, além de análise jurídica própria;

 

CONSIDERANDO que após a conclusão de análises e finalização de protocolos sanitários próprios e específicos, a matéria em questão deverá ser apresentada ao “Gabinete Especial de Combate à Crise Causada pelo Coronavírus”, órgão multisetorial criado pelo Decreto nº 9.776/2020, o qual atua com o fim de auxiliar nas decisões a serem tomadas pelo Prefeito Municipal;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de que haja entendimento no Município, escorado nas diversas situações enumeradas nos “considerandos” acima, de que haverá segurança sanitária para professores, funcionários, alunos e familiares, e que não haverá risco de aumento exponencial nos contágios pelo Coronavírus;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º As aulas presenciais na rede pública ou privada, seja municipal, estadual ou federal, permanecerão suspensas no Município de Varginha/MG até o dia 31 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser reduzido se houver recomendação sanitária e protocolos seguros capazes de manter a prevenção e a efetividade na resposta à COVID-19, ou mesmo ampliado, se for constatado pelos órgãos sanitários não haver possibilidade de retorno seguro.

 

Art. 2º Fica criado “Grupo Especial de Trabalho” para estudo, análise e confecção de “Protocolos” específicos, inclusive ampliativos dos já existentes, a fim de que se faça deliberação posterior acerca da possibilidade de retorno, ainda que gradual, das aulas presenciais de que trata o art. 1º do presente Decreto, sendo o Grupo composto pelas seguintes autoridades:

 

I – Procurador-Geral do Município;

II – Secretária Municipal de Educação;

III – Secretário Municipal de Saúde;

IV – Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Parágrafo único. Serão convidados a participar do Grupo Especial de Trabalho, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal e de acordo com a programação estabelecida pelas autoridades constantes nos incisos do caput do presente artigo, sempre a fim de colaborar nas atividades:

 

I – 1(hum) representante da Superintendência Regional de Ensino em Varginha;

II – 1 (hum) representante da Superintendência Regional de Saúde em Varginha;

III – 6 (seis) diretores e ou/ dirigentes equivalentes, sendo 4 (quatro) da Educação Básica (Rede Pública Municipal, Estadual e Federal e Rede Privada) e 2 (dois) da Educação Superior (Rede Pública Federal e Rede Privada);

IV – 1(hum) professor representante de cada seguimento de ensino (Educação Infantil, Fundamental, Médio e Superior), das Redes Públicas Municipal, Estadual e Federal e da Rede Privada;

V – 6 (seis) funcionários administrativos, sendo, na Educação Básica, respectivamente, 1 (hum) da Rede Pública Municipal, 1 (hum) da Rede Pública Estadual, 1 (hum) da Rede Pública Federal e 1 (hum) da Rede Privada e, na Educação Superior, 1 (hum) da Rede Pública Federal e 1 (hum) da Rede Privada;

VI – 2 (dois) representantes legais de alunos da Educação Básica, sendo um da Rede Pública e outro da Rede Privada de Ensino;

VII – 2 (dois) representantes de alunos da graduação, sendo um da Rede Pública e outra da Rede Privada de Ensino.

 

Art. 3º O Grupo Especial de Trabalho ora instituído, coordenado pelo Procurador-Geral do Município, apresentará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da nomeação de seus membros, a qual será realizada por Portaria do Prefeito Municipal, propostas de protocolos específicos inerentes aos estudos para retorno seguro às aulas presenciais.

 

Art. 4º As atividades do Grupo Especial de Trabalho são consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.

 

Art. 5º O Grupo Especial de Trabalho poderá, através das autoridades mencionadas nos incisos do caput do art. 2º do presente Decreto, requisitar ou requerer diretamente de quaisquer órgãos públicos, informações que se façam necessárias ao desenvolvimento do trabalho, bem como convocar, dentro do horário de trabalho, servidores públicos municipais necessários à execução das atividades.

 

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as autorizações já concedidas até a presente data para casos específicos do setor educacional, nos termos dos protocolos sanitários expedidos.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de setembro de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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