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LEI ORDINÁRIA Nº 6747, 16 DE SETEMBRO DE 2020
Em vigor

LEI Nº 6.747, de 16 de setembro de 2020.

 

 

 

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES PRECÍPUAS DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, VINCULADOS AO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DOS TRIBUTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO, BEM COMO AQUELES TRIBUTOS OS QUAIS, POR MEIO DE CONVÊNIO OU OUTRO INSTRUMENTO VÁLIDO, CAIBAM AO MUNICÍPIO.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Programa de Modernização da Administração Tributária, objetivando:

 

I - promover a modernização da arrecadação dos tributos municipais pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;

II - promover a modernização da atividade da fiscalização tributária, bem como propiciar o aperfeiçoamento da legislação;

III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias;

IV - promover a responsabilidade na gestão fiscal pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º A Administração Tributária, expressamente definida no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, será composta, no Município de Varginha, pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda responsáveis pelas funções de lançamento tributário, fiscalização tributária, arrecadação, cobrança de débitos não inscritos na dívida ativa, tributação e julgamento.

 

§ 1º Os cargos de chefia e/ou direção da Fiscalização Tributária são privativos dos servidores mencionados no art. 3º desta Lei.

§ 2º As atividades de assistência e assessoramento da Administração Tributária são privativas dos servidores mencionados no art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º Fica alterada a atual denominação do cargo de Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal Tributário Municipal (AFTM), mantida a atual estrutura da carreira definida na Lei Municipal nº 5.295 de 21 de dezembro de 2010 e legislação específica em vigor.

 

§ 1º A nova denominação não implica na exclusão de quaisquer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, previstos na legislação, atribuídos aos Fiscais de Rendas.

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário Municipal será lotado exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4º As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira específica de Auditor Fiscal Tributário Municipal, típica e exclusiva de Estado, de nível superior.

Parágrafo único. Os servidores da carreira específica de Auditor Fiscal Tributário Municipal exercerão as atividades da Administração Tributária por eles próprios, quando instituídos nas respectivas funções descritas no Art. 2º desta Lei, ou pelo assessoramento aos servidores instituídos nelas, incumbindo a ele, Auditor Fiscal, a responsabilidade pela conclusão dos feitos.

 

Art. 5º São atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal:

 

I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Varginha, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda:

 

a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder a sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder a revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;

b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;

c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou Convênio;

d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;

e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma do § 2º do art. 7º desta Lei;

h) analisar, elaborar e proferir decisões em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

i) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;

j) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre Projetos de Lei referentes à matéria tributária;

k) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

l) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

m) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;

n) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;

o) realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;

p) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que a quebra do sigilo bancário seja considerada pelo responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização.

II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;

c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

d) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

e) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores Fiscais Tributários Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;

f) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores Fiscais Tributários Municipais, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

g) informar processos e demais expedientes administrativos;

h) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;

i) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.

 

Art. 6º Fica reconhecida a atribuição da função federativa aos membros da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função federativa o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - participação em comitês gestores ou em órgãos equivalentes e em grupos de trabalho que tenham como escopo a regulamentação e a gestão de tributos de competência não exclusiva do Município;

II - fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias de tributos de competência não exclusiva do Município;

III - fiscalização ou arrecadação de tributos federais ou estaduais, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966;

IV - gestão compartilhada do cadastro fiscal de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

V - especificação e homologação dos sistemas compartilhados de fiscalização, controle de arrecadação e cadastro, bem como a capacitação e o suporte aos usuários de tais sistemas;

VI - compartilhamento da arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos de competência não exclusiva do Município;

VII - julgamento do contencioso administrativo fiscal em âmbito federativo;

VIII - assistência a órgão competente pela cobrança do crédito tributário, em âmbito administrativo, relativamente aos tributos de competência não exclusiva do Município;

IX - planejamento, gerenciamento e execução das operações de monitoramento dos repasses e da movimentação contábil e fiscal relativos a tributos de competência de outros entes federados;

X - outras atividades de caráter federativo não previstas neste parágrafo.

 

§ 2º A função de que trata o caput deste artigo abrange também as atividades autorizadas no inciso IV do Parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A função de que trata o caput deste artigo é reconhecida como exercida, de forma cumulativa e permanente, com as demais atribuições do cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal, referentes à administração dos tributos de competência do Município, conforme autorizado pela Constituição Federal.

§ 4º O conjunto das atividades de que trata este artigo, por sua natureza, é exercido pelos membros da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal de forma difusa.

 

Art. 7º O titular de cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.

 

§ 1º O Auditor Fiscal Tributário Municipal, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.

§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

 

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma.

 

§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

 

Art. 8º Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções:

 

I - auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966;

II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares;

III - assistência judicial em ações decorrentes do exercício do cargo, quando evidente a correção da sua conduta, ressalvado o direito de ação regressiva pelo Município, se provada a culpa ou dolo do servidor em sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de setembro de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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