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LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 10 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, de 10 de setembro de 2020.

Anexos

FAZ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE VARGINHA, REVOGA A LEI 4.530/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

PARTE I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

TÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, por meio desta Lei Complementar, a revisão do Plano Diretor do Município de Varginha, observadas as normas contidas na Constituição Federal, notadamente nos arts. 30, VIII, 170, 182 e 225, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Plano Diretor do Município Varginha é o instrumento básico normativo e orientador da política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico, ambiental, socioeconômico e administrativo, compreendendo instrumentos normativos, financeiros, institucionais e executivos.

 

Art. 3º O Plano Diretor é parte integrante do sistema de planejamento e gestão do Município e abrange a totalidade de seu território, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, regendo a Administração Pública em todas as ações de desenvolvimento social, urbano, rural, político, ambiental, econômico, cultural e turístico.

Parágrafo único. As leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão ser compatíveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º O Plano Diretor deve atender às aspirações da comunidade de Varginha e suas normas subordinam as ações do Poder Público e da iniciativa privada, de forma a garantir uma cidade para todos, que seja economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa.

 

Art. 5º O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento estratégico, visando garantir:

 

I – a plena utilização de seu potencial econômico e social;

II – o crescimento econômico municipal, em todos os seus setores e segmentos;

III – o acesso da comunidade aos benefícios gerados pelo Poder Público, garantindo seu bem-estar social;

IV – o respeito às vocações, peculiaridades e culturas locais;

V – a preservação de seu patrimônio cultural, ambiental, natural e construído.

 

Art. 6º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos, ambientais e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal.

 

Art. 7º O processo de planejamento garantirá amplo debate da comunidade organizada sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, estimulando a criticidade, criatividade e autonomia dessa comunidade.

 

Art. 8º O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

I – Plano Diretor de Desenvolvimento;

II – Política de Planejamento;

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Orçamento Anual;

V – Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

 

Art. 9º A promoção do desenvolvimento no Município de Varginha tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica, garantindo:

 

I – a gestão democrática, participativa e descentralizada;

II – o pleno exercício da cidadania;

III – a promoção da qualidade de vida, do ambiente e da justiça social, reduzindo as desigualdades e a exclusão social com o incremento do bem-estar da comunidade para as gerações atuais e futuras;

IV – o desenvolvimento sustentável no interesse e proveito de todos os munícipes;

V – a proteção ambiental e a preservação dos ativos naturais;

VI – a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VII – o fortalecimento da identidade local e regional;

VIII – o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;

IX – a oferta de espaços públicos que propiciem o convívio social, a formação e a difusão das expressões artístico-culturais e o exercício da cidadania;

X – a universalização do acesso ao trabalho, à moradia, à educação, à saúde, à segurança, ao lazer, ao transporte público, às infraestruturas e aos equipamentos e serviços urbanos;

XI – o desenvolvimento econômico do Município;

XII – a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional;

XIII – respeito adequado à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;

XIV – o fortalecimento do papel do Poder Público na promoção de estratégias de financiamento que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos em condições de máxima eficiência;

XV – o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço da Cidade;

XVI – a diversidade urbana e rural;

XVII – a integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação;

XVIII – a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano Diretor, programas e projetos;

XIX – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

XX – a oferta de um ambiente institucional equilibrado que proporcione uma interface adequada entre o Poder Público e a iniciativa privada, de modo a propiciar condições para o desenvolvimento das diversas atividades econômicas e incentivar a livre concorrência;

XXI – a inclusão tecnológica;

XXII – a transparência no acesso às informações disponíveis;

XXIII – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS

 

Art. 10. Os princípios do Plano Diretor deverão ser alcançados através das seguintes políticas:

 

I – política de uso e ocupação do solo;

II – política de desenvolvimento econômico;

III – política de habitação urbana e rural;

IV – política de diversidade industrial;

V – política de requalificação urbana e criação de centralidades;

VI – política de desenvolvimento da identidade e cultura regional;

VII – política de integração e articulação regional;

VIII – política de universalização do atendimento escolar;

IX – política de universalização do atendimento da saúde;

X – política de acesso à informação;

XI – política de proteção dos recursos ambientais;

XII – política de mobilidade e acessibilidade;

XIII – política de esportes e lazer;

XIV – política de gestão participativa;

XV – política de valorização do contexto rural com apoio à diversidade da produção, com armazenamento e distribuição eficientes;

XVI – política de incentivo à agricultura sustentável.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 11. O Plano Diretor de Desenvolvimento é o instrumento básico da política de desenvolvimento socioeconômico e físico-territorial do Município e será regido nos termos da presente Lei Complementar.

 

Art. 12. São objetivos do Plano Diretor de Varginha:

 

I – criar condições para a melhoria da qualidade de vida urbana e rural, de modo a proporcionar a inclusão territorial, equidade social e boa qualidade de vida para todos os munícipes, por meio do cumprimento do direito à moradia digna, ao acesso à infraestrutura, aos serviços públicos e ao desenvolvimento socioeconômico;

II – promover o crescimento planejado do Município de acordo com a leitura integrada e sistêmica das condições resultantes de relações socioeconômicas, culturais e políticas, bem como das fragilidades e potencialidades identificadas, adequando-as aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e nas demais que a regulamentam, a partir:

 

a) da ordenação do uso e ocupação do território;

b) do adensamento e da expansão da zona urbana;

c) da potencialização da utilização das áreas providas de infraestrutura e equipamentos urbanos;

d) da prevenção e/ou correção de situações de risco, sobrecarga ou desarticulação social, viária ou sanitária;

e) da orientação à adequada distribuição dos investimentos públicos.

 

III – definir os parâmetros indicadores da função social da propriedade urbana de forma a assegurar o seu cumprimento;

IV – proibir o uso especulativo de imóveis urbanos que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a qual é determinação constitucional;

V – definir e estimular a utilização de instrumentos políticos e jurídicos de controle urbanístico necessários a uma adequada estruturação do espaço urbano, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento sustentável, tendo em vista um melhor funcionamento e um menor custo para a cidade;

VI – promover, mediante o uso de instrumentos de política municipal adequados, tendo em vista apropriação coletiva dos benefícios gerados por investimentos no Município, parcerias entre os setores público e privado:

a) nas políticas habitacionais de interesse social;

b) nas políticas de desenvolvimento do turismo ecológico, cultural local e o turismo de negócios;

c) em projetos de recuperação e revitalização urbana e de ampliação e transformação dos espaços públicos do Município.

VII – possibilitar o controle ambiental e urbanístico das instalações de usos e atividades causadoras de impactos ambientais e sociais;

VIII – garantir a fiscalização destinada a coibir a instalação de loteamentos e desmembramentos irregulares;

IX – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando uma política que possa viabilizar o acesso de todos à moradia, acessibilidade, mobilidade, educação, cultura, saúde, segurança pública, saneamento básico, abastecimento, alimentação, lazer e transporte;

X – garantir, no que for de sua competência, as condições de segurança do Município;

XI – garantir a proteção da qualidade ambiental do Município, por meio da manutenção e/ou recuperação do meio ambiente natural e cultural - patrimônio histórico e artístico - do Município;

XII – desenvolver uma política de consolidação de Varginha como polo regional;

XIII – garantir condições de desenvolvimento econômico e tecnológico para os setores primários, secundário e terciário, de forma harmônica ao desenvolvimento social, à prestação dos serviços públicos e à preservação e melhoria da qualidade de vida da população local;

XIV – garantir e estimular a preservação das atividades produtivas do meio rural no Município, em especial com relação à produção familiar de subsistência;

XV – garantir a interação social e espacial bem como a participação na vida urbana, no âmbito da vizinhança e do bairro;

XVI – respeitar e desenvolver a diversidade de valores culturais da população;

XVII – assegurar a continuidade do processo de planejamento, garantindo a participação da sociedade civil através de uma gestão integrada e democrática nos termos deste Plano Diretor, ampliando e fortalecendo a participação e o envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento sustentável;

XVIII – desenvolver e implantar um sistema de informatização que garanta a rápida troca de informações entre os diferentes órgãos públicos, inclusive entre os Poderes Executivo e Legislativo, bem como possibilite o acesso da população às informações básicas;

XIX – garantir a qualidade de vida urbana no que tange ao trânsito e ao transporte coletivo, individual e de carga.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 13. O desenvolvimento econômico tem como principal objetivo o estabelecimento de políticas que busquem a dinamização da economia da Cidade, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania, através de ações diretas com a comunidade e com os setores produtivos, assim como a articulação regional e com outras esferas de poder.

 

Art. 14. São diretrizes da política municipal de desenvolvimento econômico:

 

I – planejar o uso do solo no território municipal, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a preservação cultural e a proteção do meio ambiente;

II – buscar a promoção do bem estar social, investindo em programas de geração de renda;

III – estimular a multiplicidade e a diversidade de usos;

IV – diversificar, integrar e complementar as atividades industriais, notadamente quando da utilização dos mecanismos municipais de captação e atração de investimentos;

V – estimular o artesanato e as atividades de produção em cooperativas locais, em especial, para as atividades produtivas para as quais o Município encontra- se vocacionado ou apresente vantagens comparativas;

VI – fortalecer as empresas locais nos seus diferentes portes, com especial atenção para as microempresas e as empresas de pequeno porte;

VII – apoiar o desenvolvimento do setor primário do Município, visando sua diversificação e a consolidação de unidades produtivas baseadas em formas associativas, favorecendo a inserção das populações ligadas à produção agrícola e ou artesanal na economia municipal, de modo a melhorar suas condições de vida;

VIII – criar e/ou, investir no Programa Agricultura Familiar, de modo a incentivar a agricultura familiar e arranjos produtivos locais, principalmente nas áreas com vocação para o exercício da atividade agrícola;

IX – apoiar prioritariamente o desenvolvimento do setor secundário e terciário do Município, a partir das seguintes estratégias:

 

a) diversificação e consolidação de unidades produtivas e prestadoras de serviços;

b) apoio à implantação da plataforma logística de comércio interno e externo da região do Sul de Minas;

c) foco no atendimento ao público alvo do empreendimento a que se refere a alínea “b” deste artigo, qual seja, indústrias com alto conteúdo tecnológico e/ou alto valor agregado (biotecnologia, nanotecnologia, tecnologia agrícola, eletrônica, informática, telecomunicações, etc.) e prestadores de serviços de logística e de apoio ao comércio exterior, especialmente na distribuição e comércio eletrônico.

 

X – realizar estudos periódicos sobre o perfil produtivo do Município e região, visando à identificação e fomento das vocações regionais;

XI – fomentar ações de apoio às cadeias produtivas já instaladas e a implantação de novas cadeias produtivas no Município, visando à ampliação de oferta de emprego, trabalho, geração de renda e arrecadação;

XII – promover ações de estímulo ao ingresso de empreendimentos na economia formal;

XIII – fomentar o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa;

XIV – desenvolver e apoiar a qualificação profissional inicial e continuada de acordo com as atividades econômicas em desenvolvimento no Município;

XV – promover parcerias e outras formas associativas com a iniciativa privada para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mão de obra, considerando especialmente a população jovem, a feminina e aquela egressa do sistema carcerário;

XVI – incentivar o sistema de tecnologia da informação e telecomunicações, especialmente o acesso à rede mundial de computadores, a fim de promover a inclusão digital do Município no cenário internacional;

 

XVII – elaborar, implementar e gerir Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, afinando-o com as tendências nacionais e internacionais da atividade, de modo a utilizar plenamente o potencial municipal e suas características específicas;

XVIII – promover uma política especifica de ocupação da rede hoteleira existente no Município, com predominância no turismo de negócios, considerando a localização estratégica do Município, a existência do Aeroporto e do Porto Seco;

XIX – apoiar a implantação de estrutura física de convenções e eventos no âmbito municipal, com vistas a estimular o desenvolvimento do turismo de eventos, podendo valer-se de parceiras público privadas;

XX – aprimorar a paisagem urbana, a qualidade da moradia de interesse social, a mobilidade e acessibilidade e a prestação de serviços de infraestrutura, mantendo a qualidade de vida no Município;

XXI – incentivar atividades em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento e atrair investimentos de alto valor agregado, empresas de base tecnológica e centros de pesquisa;

XXII – estabelecer mecanismo de cooperação entre entidade pública e Instituições de Ensino Superior – IES, visando à produção de bens e serviços voltados ao desenvolvimento de conhecimento e tecnologia a serem aplicados, preferencialmente, no Município;

XXIII – estabelecer parcerias para o desenvolvimento regional, estimulando a integração e a articulação com os Municípios do Sul de Minas Gerais.

 

Art. 15. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Primário:

 

I – promover a correta utilização dos recursos naturais renováveis e a preservação das áreas de proteção ambiental;

II – promover a geração e a difusão de tecnologias sustentáveis inerentes à produção agropecuária;

III – incentivar a ampliação da rede de estocagem de grãos e agregação de valor do parque agroindustrial;

IV – incentivar a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros no Município, com vistas ao abastecimento interno apoiando programas comunitários, em especial a agricultura orgânica;

V – promover a articulação das várias entidades ligadas ao setor agropecuário, através de utilização de comissão específica sobre desenvolvimento agropecuário e centros de distribuição;

VI – incentivar a diversificação da produção agropecuária, com suporte à sua comercialização;

VII – realizar a promoção socioeconômica e o treinamento de mão de obra nas comunidades rurais;

VIII – desenvolver uma política de apoio à cafeicultura e à sua comercialização;

IX – implementar programas de apoio ao produtor rural e as cooperativas, com desenvolvimento de infraestrutura de uso coletivo.

 

Art. 16. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Secundário:

 

I – incentivar a implantação de indústrias transformadoras do setor agrícola;

II – incentivar a micro, pequena e média empresas, através de programas de apoio associados às entidades privadas, conforme legislação vigente;

III – realizar a promoção socioeconômica e apoio aos programas de treinamento e requalificação tecnológica da mão de obra, com especial atenção e apoio à mãe trabalhadora;

IV – apoiar o aperfeiçoamento tecnológico da micro, pequena e média empresas;

V – incentivar, nas atividades industriais, o uso de combustíveis e energias renováveis, o reuso da água, a reciclagem dos resíduos e as políticas de proteção ambiental.

 

Art. 17. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Terciário:

 

I – desenvolver uma política de consolidação do Município de Varginha como polo regional na área de prestação de serviços;

II – incentivar a atração de atividades terciárias especializadas;

III – realizar a promoção socioeconômica e treinamento de mão de obra através de programas de apoio, associados às entidades privadas;

IV – apoiar programas de consolidação de infraestrutura hoteleira, de restaurantes e lazer;

V – incentivar e adotar medidas para o desenvolvimento do setor de turismo e lazer no Município.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

 

Art. 18. São diretrizes de apoio à produção e desenvolvimento tecnológico no Município:

 

I – apoiar à qualificação profissional da mão de obra especializada;

II – considerar localização e acessibilidade para as unidades produtivas e de pesquisa, bem como para a população envolvida nas atividades;

III – contemplar qualidade ambiental para as áreas de localização;

IV – implantar parques tecnológicos visando à instalação de indústrias de base tecnológica, com alto valor agregado e baixo impacto ambiental;

V – incentivar as mostras e feiras escolares nas áreas de ciência e tecnologia.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 19. A integração regional deverá ser ampliada através dos sistemas rodoviário, ferroviário e aeroportuário, bem como através das infovias.

 

Art. 20. O Município potencializará o desenvolvimento do aeroporto municipal, buscando parcerias com as demais esferas de governo de forma a que se torne um polo regional.

 

Art. 21. O Município incentivará os sistemas de armazenamento e beneficiamento de matérias-primas, bem como as atividades aduaneiras de interior.

 

Art. 22. O Município incentivará as atividades de turismo de negócios e eventos, agregando outras regiões que não apresentam complementariedade econômica com o Município de Varginha.

 

CAPÍTULO IV

DA ZONA RURAL

 

Art. 23. O Desenvolvimento do Município está ligado às condições de vida de sua população rural, sua integração com os processos urbanos, qualificação profissional, orientações técnicas, infraestruturas adequadas e sistemas de comunicações eficientes.

 

Art. 24. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para a Zona Rural:

 

I – apoiar os núcleos urbanos rurais;

II – promover o programa de assistência técnica visando melhoria das habitações rurais, bem como da infraestrutura de saneamento, incorporando metodologias inovadoras;

III – incentivar a implantação de infraestruturas de energia elétrica e telecomunicação nas propriedades rurais;

IV – coletar e dispor adequadamente os resíduos sólidos na área rural;

V – fornecer, com suporte técnico das concessionárias locais, serviços de abastecimento de água, coleta e disposição de esgoto e serviços de comunicação nas moradias rurais;

VI – garantir acessibilidade à educação, saúde, segurança, lazer e esportes em equipamentos públicos localizados nas comunidades rurais;

VII – melhorar o sistema de estradas vicinais, que deverá ser hierarquizado, padronizado, recuperado e ampliado, onde for necessário;

VIII – incentivar a avaliação e o redimensionamento dos sistemas locais de armazenamento e distribuição da produção;

IX – priorizar o apoio institucional, principalmente na obtenção de incentivos e assistência técnica à produção, a partir da agricultura familiar;

X – incentivar a produção e a comercialização do café e hortifrútis cultivados na zona rural do Município;

XII – potencializar as oportunidades do turismo de negócio do café e do polo regional;

XIII – incentivar projetos voltados ao uso racional e sustentável da água.

 

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO BEM-ESTAR ANIMAL

 

Seção I

Da Proteção do Meio Ambiente

 

Art. 25. A promoção da proteção ambiental no Município de Varginha compreende o conjunto de políticas urbanas e rurais relativas ao saneamento, à utilização racional dos recursos naturais e à ocupação do solo, compatíveis com o objetivo de elevar a qualidade de vida da população e busca do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 26. Devem ser protegidos e preservados todos os elementos integrantes do patrimônio natural, paisagístico e arqueológico do Município de Varginha.

 

Art. 27. São diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, além daquelas estabelecidas pelas Legislações Federal e Estadual pertinentes à matéria:

 

I – atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;

II – promover a educação ambiental destacando as paisagens, ativos naturais e as condições de saneamento e controle de vetores;

III – fomentar parcerias e envolvimento dos diversos setores econômicos e sociais visando a sustentabilidade;

IV – colaborar com órgãos oficiais na fiscalização e preservação dos recursos ambientais;

V – implantar sistema de gestão dos parques ecológicos municipais com apoio de órgãos ambientais estaduais e federais e em parcerias com entidades privadas;

VI – controlar o uso e coibir a ocupação do solo nas áreas envolvendo fundos de vales, áreas sujeitas à inundação, mananciais, matas ciliares, cabeceiras de drenagem, bem como promover a desocupação e recuperação de tais áreas;

VII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas onde são desenvolvidas as atividades de reflorestamentos, minerárias e industriais;

VIII – exigir, das empresas que pretendam a instalação no Município, os relatórios ambientais especificados nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, buscando reduzir a poluição e/ou alteração significativa do meio ambiente;

IX – exigir o controle e a redução de poluição das empresas já instaladas;

X – manter articulação permanente com os demais Municípios da região e com o Estado, com vistas a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas;

XI – promover a proteção de todas as nascentes e cursos d’água, bem como das suas respectivas margens, notadamente daqueles usados como fonte para o abastecimento de água da cidade;

XII – priorizar a recuperação dos corpos hídricos do Município, tais como o Rio Verde, Palmela, Ribeirão Santana, Ribeirão da Vargem e Ribeirão dos Tachos, além das nascentes, através da recuperação arbórea das áreas de preservação permanente – APP, com atenção especial à área da Grota do Sion;

XIII – controlar a captação de água subterrânea para fins de abastecimento humano e/ou para outras finalidades, bem como utilização de fossas ecológicas;

XIV – monitorar a qualidade da água utilizada para o abastecimento público do Município;

XV – implementar o controle do uso de defensivos agrícolas no meio rural ou de qualquer elemento capaz de contaminar alimentos, água, ar e solo, capazes de causar danos ao meio ambiente e à vida de pessoas e animais;

XVI – desenvolver atividades voltadas para educação ambiental da população vizinha aos cursos d’água, bem como realizar o controle de ocupações em áreas de preservação permanente – APP;

XVII – efetivar o controle sobre as áreas verdes públicas e privadas existentes e sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação;

XVIII – realizar inventário da arborização urbana existente, em parceria com as instituições de ensino superior da região, e estabelecer o manejo dessa vegetação e o enriquecimento da arborização, por meio da criação de um Programa de Áreas Verdes Urbanas;

XIX – fomentar a produção de mudas nativas arbóreas e exóticas, para recomposição de APP, áreas degradadas e enriquecimento da arborização urbana;

XX – monitorar passivos ambientais, garantindo o tratamento e estabelecendo medidas mitigadoras e /ou compensatórias;

XXI – avaliar, controlar e recuperar passivos ambientais existentes no Município;

XXII – incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas, que visem à valorização, proteção, restauração e preservação do meio ambiente;

XXIII – promover campanhas de conscientização sobre a importância de preservação do meio ambiente, compartilhando as responsabilidades com a população com as empresas instaladas no Município;

XXIV – formalizar parcerias de combate a incêndios junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros, envolvendo ações de prevenção que deverão enfocar o meio rural e urbano;

XXV – acompanhar e exigir das concessionárias/permissionárias públicas e de serviços públicos o cumprimento das responsabilidades resultantes de suas intervenções no espaço urbano e rural do Município;

XXVI – controlar a proliferação de insetos e animais sinantrópicos e ou peçonhentos, garantindo a segurança e saúde da população;

XXVII – incentivar a redução, reutilização, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos, com implantação de coleta seletiva municipal, apoio a cooperativas de catadores e instalação de empresas que promovam a reciclagem;

XXVIII – garantir o saneamento básico, incluindo a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos e a erradicação de lixão;

XXIX – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional da energia e a proteção dos recursos ambientais;

XXX – garantir a produção e a divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, por meio de sistema de informação integrado a uma Política Municipal de Educação Ambiental;

XXXI – controlar e reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, da contaminação do solo e subsolo e da degradação em quaisquer de suas formas, considerando-se os agentes causadores e as normas técnicas aplicáveis;

XXXII – garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários;

XXXIII – criar e utilizar instrumentos legais que possibilitem o pagamento por serviços ambientais prestados ou adoção diferenciada de sistemas construtivos mais sustentáveis;

XXXIV – garantir a fiscalização efetiva do órgão ambiental competente em relação às áreas verdes do Município, como as áreas de preservação permanente, as Unidades de Conservação, as de reserva legal, dentre outras;

XXXV – criar indicadores relevantes sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Município;

XXXVI – aplicar, no que couber e de forma articulada, as diretrizes contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal e demais normas legais pertinentes, relacionadas à gestão e proteção ambiental, envolvendo as áreas verdes, os recursos hídricos, a qualidade atmosférica, aspectos geotécnicos, saneamento básico, controle de vetores e poluição sonora;

XXXVII – buscar a articulação, em todos os níveis, das diversas Políticas Públicas de Proteção Ambiental;

XXXVIII – coibir a prática de crimes ambientais e infrações administrativas com base na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, bem como adotar providências cabíveis para sua apuração;

XXXIX – subordinar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo às diretrizes ambientais;

XL – promover e incentivar ações ambientalmente adequadas, tais como a formação de telhado verde para amenização do calor, o aproveitamento de água de chuva, a compostagem, hortas comunitárias e plantio de árvores, entre outras;

XLI – utilizar energias alternativas, a exemplo de energia solar, em complemento à energia elétrica;

XLII – utilizar, preferencialmente, piso ecológico nos novos estacionamentos da Cidade;

XLIII – garantir maior índice de permeabilidade do solo em áreas públicas e particulares;

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, um conselho municipal de proteção do meio ambiente, órgão com a finalidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, tendo caráter autônomo, deliberativo e fiscalizador, devendo ser composto por representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público Municipal.

 

Art. 28. Para garantir a implementação das diretrizes ambientais estabelecidas nesta Lei Complementar, o Município deverá editar o Código de Meio Ambiente, no qual constaram as seguintes ações:

I – conceituar, identificar e classificar os espaços representativos do Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua preservação, ocupação e utilização disciplinadas;

II – definir a estrutura do sistema de meio ambiente de Varginha, sua composição, objetivos e responsabilidades;

III – determinar por meio de quais instrumentos se dará a aplicação da política ambiental do Município, dentre eles Planejamento Ambiental, Sistema de Informação Ambiental, Compensação Ambiental, estímulos e incentivos à Preservação do Ambiente, controle, monitoramento, licenciamento, fiscalização e Educação Ambiental;

IV – definir os elementos para os quais deve haver prioridades, incluindo ações e normas do Município para gestão, controle, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação, incluindo, no mínimo, recursos hídricos, fauna e flora, ambiente urbano, qualidade do ar, qualidade e conservação do solo, poluição sonora, ruídos e vibrações, saneamento ambiental, eficiência energética e mudanças climáticas;

V – valorizar o Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

VI – aplicar instrumentos urbanísticos e tributários com vista ao estímulo à proteção do patrimônio natural;

VII – definir e tipificar as infrações sobre o meio ambiente, bem como das penalidades a que estão sujeitas os infratores.

 

Art. 29. Os processos de licenciamento, ambiental e urbanístico, em caráter preventivo e corretivo, devem ser condicionantes para a localização de atividades econômicas no Município.

§1°. A análise das licenças deve ser multidisciplinar e não pontual, envolvendo todas as instâncias municipais pertinentes e contemplando toda a região de inserção da atividade proposta.

 

§2°. Os processos de licenciamento devem ser revestidos de transparência e publicidade.

 

Art. 30. As bacias hidrográficas devem ser incluídas entre as informações condicionantes para o Planejamento Municipal.

 

Art. 31. Devem ser buscadas novas tecnologias para a construção civil, para os sistemas de distribuição de água, coleta de águas pluviais, coleta de esgotos, priorizando as matérias-primas e técnicas locais, evitando os transportes de longa distância.

 

Art. 32. Os transportes de cargas, geradores de efluentes atmosféricos, consumidores de combustíveis não renováveis, devem ser evitados na área urbana, buscando-se a complementaridade entre atividades e a racionalização de estocagem.

 

Art. 33. Deverão ser incentivadas a produção e a utilização das formas de energia renováveis.

 

Art. 34. O nível máximo de pressão sonora permitido na área urbana deverá ser o adotado na legislação federal e as atividades que ultrapassarem esses níveis deverão fazer o confinamento de suas fontes de emissão sonora.

 

Art. 35. O nível máximo de material particulado emitido por veículos é o permitido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, devendo as medições dos padrões ser realizadas nas inspeções regulares.

 

Art. 36. Deverão ser implementados projetos de arborização em toda a cidade, considerados aspectos como o apoio à avifauna e à adoção de espécies nativas.

 

Art. 37. A arborização urbana do Município somente poderá ser suprimida mediante autorização municipal, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão competente, conforme normativas vigentes.

Parágrafo único. Deve ser assegurada a convivência harmoniosa da vegetação urbana com os diversos serviços de concessão pública, no que tange à segurança, continuidade e confiabilidade dos diferentes sistemas, seja através do plantio adequado ou da substituição de indivíduos arbóreos.

 

Art. 38. Deve ser buscado o resgate da visibilidade da hidrografia e da vegetação lindeira aos corpos d’água, como elementos paisagísticos destinados à convivência e ao lazer da população.

Art. 39. As áreas de preservação permanente confinadas no tecido urbano deverão ter tratamento especial para que, mantendo suas qualidades, possam ser inseridas no cotidiano da comunidade do entorno.

 

Art. 40. Não serão permitidas edificações em áreas de preservação permanente – APP’s, tampouco serão permitidas quaisquer expansões das já existentes, sob pena de sujeição dos responsáveis às penalidades cabíveis e remoção compulsória de tais edificações.

 

Art. 41. Deverá ser implementado um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, junto com a equipe de fiscalização do Poder Público Municipal, que estabeleça critérios para instalação e controle das atividades que envolvam radioatividade ou emissão de ondas eletromagnéticas.

 

Art. 42. O Município manterá atualizada a Legislação Municipal que regulamenta as instalações de estação de telecomunicação, especificando-se parâmetros para telefonias móvel e fixa, rádio, TV, dentre outras.

 

Seção II

Da Proteção e do Bem-Estar Animal

 

Art. 43. A promoção da proteção do bem-estar animal no Município de Varginha compreende o conjunto de políticas urbanas com vistas à garantia da proteção, bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.

 

Art. 44. O Município revisará a legislação pertinente e a adequará, se necessário, aos conceitos de bem-estar, proteção e direitos dos animais.

 

CAPÍTULO VI

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 45. A Política Municipal de Saneamento Básico compreende os seguintes serviços, observadas as disposições da legislação vigente:

 

I – abastecimento de água;

II – esgotamento sanitário;

III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

 

Art. 46. O Poder Público Municipal, em atendimento ao disposto na legislação federal vigente, e observadas às diretrizes previstas nesta Lei Complementar, elaborará e implementará a Política Municipal de Saneamento Básico mediante:

 

I – implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, garantindo a sua atualização periódica;

II – instituição do Comitê Técnico de Saneamento Básico no âmbito do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, ora criado pela presente Lei Complementar.

 

Art. 47. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por objetivos assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, por meio do planejamento e da execução das ações, obras e serviços de saneamento que visem:

 

I – o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto dos cidadãos, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II – o controle do sistema de captação, tratamento e distribuição, que assegure a potabilidade da água dentro dos padrões exigidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

III – a coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários;

IV – o manejo e a drenagem de águas pluviais urbanas;

V – o sistema de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos;

VI – o controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças.

 

 

Art. 48. Para a implantação dos serviços estabelecidos neste Capítulo, o Poder Executivo Municipal e/ou, a(s) sua(s) concessionária(s) destinarão, além dos recursos orçamentários próprios, aqueles obtidos mediante financiamentos específicos ou, ainda, aqueles obtidos mediante convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 49. São diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento Básico:

 

I – garantir o desenvolvimento sustentável;

II – universalizar o atendimento e o planejamento de forma compatibilizada com a evolução da demanda;

III – ampliar o atendimento às regiões carentes de infraestrutura;

IV – integrar os serviços de saneamento com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental da população urbana e rural, em especial com os programas de saúde e educação;

V – articular o planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada, a interceptação e o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos;

VI – buscar a permanente melhoria da qualidade e a máxima produtividade na prestação dos serviços de saneamento básico, considerando as especificidades locais e as demandas da população;

VII – planejar e executar as obras e os serviços de saneamento ambiental, de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos Órgãos e Entidades responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas obras e serviços, nos termos de suas competências legais;

VIII – adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e da qualidade de vida da população como norteadores da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;

IX – adotar medidas de educação ambiental e sanitária, tendo como objetivos fundamentais:

 

a) o controle e o uso racional da água;

b) o monitoramento de estações de tratamento de esgoto e de fossas;

c) o controle de doenças de veiculação hídrica, de vetores e zoonoses.

 

X – promover nas ações estabelecidas, a equidade social e territorial em relação ao acesso ao saneamento básico, com vistas a promover:

 

a) a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

b) a colaboração para o desenvolvimento urbano;

c) a melhoria da qualidade de vida, das condições ambientais e de saúde pública.

 

XI – assegurar o atendimento adequado à população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares, com adoção de matriz tecnológica adequada à realidade local, considerando as características geográficas, econômicas e socioculturais do Município;

XII – manter atualizado o cadastro dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial e de limpeza urbana, por meio de sistemas georreferenciados;

XIII – integrar o sistema de informações georreferenciado sobre saneamento com o sistema de informações sobre meio ambiente;

XIV – estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionários dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município;

XV – compatibilizar soluções alternativas de saneamento ambiental, considerando a permeabilidade do solo e suas características geológicas em todo o Município, em especial nas áreas rurais;

XVI – valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamentos de rios, invasões e outras consequências.

 

Seção I

Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 50. O Sistema de Drenagem e Manejo Pluvial do Município de Varginha compreende os equipamentos e ações relativas à macro e micro drenagem e tem por objetivo, a solução dos problemas relacionados ao escoamento de águas superficiais no Município.

 

§ 1º A rede de macrodrenagem destina-se a promover o escoamento dos cursos d’água, evitando as enchentes nas áreas ocupadas.

§ 2º A rede de micro drenagem destina-se à captação e escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente aos corpos hídricos receptores, quando for o caso.

§ 3º O sistema de drenagem poderá ser complementado por dispositivos de coleta e armazenamento, ou infiltração de águas pluviais, fundamentados em tecnologia adequada.

 

Art. 51. São diretrizes específicas do Sistema de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbana:

 

I – garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;

II – implementar ações e recomendações do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;

III – estabelecer normas e procedimentos relativos à manutenção da rede existente, em especial no período anterior as chuvas;

IV – expandir a rede para as áreas de ocupação urbana consolidada, onde inexista rede de micro drenagem, desligando todas as conexões existentes com redes de esgotamento sanitário, especialmente nas regiões com maior adensamento populacional e nas mais afastadas da região central;

V – promover a adequação das redes existentes nos locais em que as mesmas se apresentem saturadas;

VI – estabelecer, na Lei Municipal de Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo, taxas de permeabilidade para disciplinar a ocupação dos lotes urbanos, visando manter a capacidade de infiltração natural de águas pluviais;

VII – instituir mecanismos de fomento para uso do solo, compatíveis com as áreas de interesse para drenagem, como parques lineares e manutenção da vegetação nativa;

VIII – promover a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural, com a finalidade de solucionar as questões inerentes ao risco geológico e inundações;

IX – revitalizar os canais abertos e garantir a proteção das áreas de preservação permanente;

X – promover ações que evitem a canalização dos corpos hídricos existentes, implementando ações que visem a despoluição dos corpos hídricos urbanos, além do replantio de suas matas ciliares, quando possível;

XI – estabelecer medidas de controle para o conjunto da Bacia Hidrográfica, disciplinando a ocupação das cabeceiras, fundos de vale e várzeas, com vistas à preservação da vegetação existente;

XII – manter atualizado cadastro das redes e instalações de drenagem em sistema georreferenciado, com destaque para os pontos de transbordamento em decorrência de chuvas;

XIII – implantar processos de localização de redes de esgoto sanitário, em cooperação com a Concessionária responsável pelos esgotos sanitários, lançadas em redes de drenagem pluvial, e vice-versa, e a execução de adequações, a fim de tornar independentes os sistemas de esgotamento sanitário e pluvial.

 

Seção II

Do Abastecimento de Água

 

Art. 52. O Sistema de Abastecimento de Água do Município de Varginha compreende a captação, o armazenamento, o tratamento e a distribuição de água.

 

Art. 53. Devem ser implementadas as diretrizes e ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, garantindo o controle de qualidade da água distribuída pela Concessionária, a qual deverá apresentar, anualmente, laudos técnicos que atestem a potabilidade da água de acordo com os padrões da Organização Mundial de Saúde - OMS.

 

Art. 54. São diretrizes específicas para o Sistema de Abastecimento de Água:

 

I – a implementação de ações e recomendações do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – o gerenciamento da concessão da prestação dos serviços, especialmente no que diz respeito ao planejamento e ao estabelecimento de prioridades, garantindo o fornecimento de água em quantidade e qualidade de acordo com os padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

III – a realização de planejamento estratégico para a distribuição de água no Município, contemplando o desenvolvimento do mesmo, com ações que impliquem em duplicar a atual disponibilidade hídrica em até 05 (cinco) anos da publicação da presente Lei Complementar, tomando como base:

ações que incentivem a manutenção das nascentes existentes no Município;

aproveitamento de fontes hídricas oriundas de captações de águas de chuvas;

incentivo ao reuso da água;

promoção de ações públicas de cunho preservacionista, bem como ações mitigadoras de impactos ao meio ambiente.

IV – o acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços realizada pela Concessionária;

V – a garantia da proteção dos mananciais existentes no território do Município, em especial no Ribeirão Santana e Rio Verde;

VI – as melhorarias no controle e no conhecimento do regime de vazão das pequenas bacias hidrográficas da região, subsidiando a quantificação das reservas renováveis, as quais são a base para a gestão dos recursos hídricos;

VII – o desestimulo do consumo inadequado de água e instituição de programas de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não demandem padrões de potabilidade na água a ser consumida;

VIII – o incentivo à prática de sistemas de reuso de água em condomínios verticais e horizontais, em empreendimentos industriais e comerciais, bem como em imóveis públicos;

IX – a promoção de campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água;

X – a promoção de campanhas educativas que visem contribuir para a redução e a racionalização do consumo de água.

 

Seção III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 55. O Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Varginha compreende a coleta e o tratamento de esgotos nas áreas urbanizadas.

 

Art. 56. Devem ser implementadas as diretrizes e ações previstas no Plano Municipal de Saneamento de forma a permitir:

I – o gerenciamento, fiscalização e controle de qualidade no tratamento de esgoto promovido pela Concessionária, a qual deverá apresentar laudos técnicos que atestem a qualidade do serviço, sempre que a administração pública demandar.

 

Art. 57. São diretrizes específicas para o Sistema de Esgotamento Sanitário:

 

I – a implementação de ações e recomendações do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – o gerenciamento da concessão da prestação dos serviços, de acordo com os padrões adequados, nas áreas urbanas, estabelecendo normas relativas ao planejamento e estabelecimento de prioridades;

III – a garantia a toda a população, da coleta, interceptação, tratamento e disposição ambientalmente adequados dos esgotos sanitários, principalmente nas áreas mais carentes e de fundo de vale;

IV – a adequação do sistema de esgotamento sanitário do Município, substituindo as fossas negras por fossas sépticas, ou fossas ecológicas, ou por uma rede de coleta de esgoto tendo como destino final uma Estação de Tratamento de Esgoto, especialmente nas regiões que não contam com rede de coleta e tratamento;

V – a garantia de justa distribuição e tarifação dos serviços oferecidos pelo Município, diretamente ou por intermédio da concessionária dos serviços, considerando as diferentes realidades socioeconômicas da população e os sistemas existentes;

VI – a formulação e implantação de políticas de controle de cargas difusas, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais nos corpos d’água;

VII – a construção de interceptores nos fundos de vale, evitando a contaminação dos corpos hídricos por esgoto sanitário, ou resíduos sólidos;

VIII – a promoção do controle e a exigência de tratamento dos efluentes gerados pelas indústrias e agroindústrias instaladas no Município, visando o enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento previamente estabelecidos nas legislações específicas;

IX – o estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, destinação e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos e na área rural, incluindo o uso de sistemas de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos, conforme padrões fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

X – o controle e a fiscalização dos serviços de limpeza de fossas existentes no Município por Órgão Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se que o mesmo seja realizado por empresas especializadas, devidamente licenciadas com a comprovação de disponibilidade de local apropriado para destinação final desses efluentes;

XI – a promoção de campanhas educativas para a população varginhense, com o intuito de aumentar a ligação à rede geral;

XII – o incentivo e apoio a substituição de fossas sépticas por fossas ecológicas, na área urbana e rural.

 

Seção IV

Da Limpeza Urbana

 

Art. 58. O Sistema de Limpeza Pública do Município de Varginha compreende a coleta de resíduos domiciliares, a capina, a varrição e a desinfecção dos espaços públicos, bem como a disposição de forma ambientalmente adequada dos resíduos sólidos coletados.

 

Art. 59. São diretrizes específicas para o Sistema de Limpeza Urbana:

 

I – a efetivação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a partir das diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, incluindo os resíduos urbanos e rurais, provenientes do uso doméstico, da construção civil, das atividades agropecuárias, do comércio, da indústria, de serviços de saúde e de logradouros públicos, observada a legislação pertinente;

II – a prestação dos serviços ou o gerenciamento da concessão da prestação dos serviços, de acordo com os padrões adequados, nas áreas urbanas, estabelecendo normas relativas ao planejamento e estabelecimento de prioridades;

III – a expansão da implantação do sistema de coleta seletiva para todo o Município, de acordo com a viabilidade, com a promoção de campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação da coleta seletiva e redução de resíduos sólidos;

IV – a ampliação das dependências e dos recursos destinados à coleta seletiva no Município, incentivando a formação de cooperativas destinadas a esse fim, como possibilidade de geração de renda e de promoção do desenvolvimento sustentável;

V – a fixação de metas e desenvolvimento de procedimentos de compostagem de resíduos sólidos orgânicos;

VI – a promoção da coleta seletiva solidária nos Órgãos Públicos, conforme legislação pertinente;

VII – o estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada, com destinação planejada e correta de cada tipo de material;

VIII – a implantação de Pontos de Entrega Voluntária - PEV de resíduos reutilizáveis ou recicláveis;

IX – o estímulo à gestão compartilhada e ao controle social dos serviços de limpeza pública, de acordo com as definições da Lei Federal n.º 12.305/10, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

X – a implementação da política de logística reversa, por meio de ações compartilhadas, responsabilizando as empresas fabricantes e/ou fornecedores pelo recolhimento e destinação final dos resíduos gerados;

XI – a criação de políticas específicas para coleta e tratamento do lixo eletrônico;

XII – a normatização e a fiscalização da destinação final e do tratamento dos resíduos industriais;

XIII – o incentivo à reciclagem do entulho da construção civil, adotando-se tecnologia adequada e possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular, dentre outros;

XIV – a utilização de áreas degradadas, ou de características naturais inadequadas para a urbanização como áreas receptoras para a disposição de inertes (bota-foras);

XV – a proibição e consequente fiscalização, da queima de resíduos sólidos;

XVI – a proibição e consequente fiscalização, do lançamento de qualquer lixo fora dos equipamentos destinados para este fim e instalados nos logradouros públicos do Município;

XVII – a promoção do gerenciamento adequado dos resíduos de serviços de saúde, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente;

XVIII – a melhora, a ampliação e a fiscalização da Gestão dos Resíduos dos Serviços de Saúde – GRSS;

XIX – o controle da disposição inadequada de resíduos sólidos, por meio de ações de educação ambiental, da oferta de instalações para sua disposição adequada e fiscalização efetiva;

XX – a realização do controle efetivo do descarte de resíduos sólidos em áreas de mananciais, com vistas a preservar a qualidade dos corpos d’água;

XXI – estimular e apoiar a economia circular e a logística reversa;

XXII – promover o gerenciamento adequado dos resíduos de serviços do aeroporto conforme legislação afins e vigentes.

 

Art. 60. É vedado, em todo o limite territorial do Município de Varginha, o depósito de resíduos sólidos na forma de lixões a céu aberto.

 

Art. 61. O Poder Executivo promoverá campanhas visando à participação da comunidade no combate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos de lixo em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, canais, vales e outros locais.

 

Seção V

Do Controle de Vetores

 

Art. 62. O Sistema de Controle de Vetores compreende a vigilância sanitária e epidemiológica, bem como o controle de vetores propriamente dito.

Parágrafo único. A gestão do sistema de controle de vetores deve ter como premissa básica a articulação das ações dos diversos órgãos afetos ao saneamento básico.

 

Art. 63. São diretrizes específicas do Sistema de Controle de Vetores:

 

I – a execução de procedimentos preventivos, referentes à vigilância sanitária e epidemiológica recomendados pelo Ministério da Saúde;

II – a promoção do controle de vetores em todo o Município de Varginha, visando à prevenção das zoonoses e à melhoria da qualidade de vida;

III – a implementação de campanhas de vacinação;

IV – a promoção de ações educativas com a comunidade;

V – a elaboração ou o aperfeiçoamento de legislação sanitária, estabelecendo as infrações administrativas, com as respectivas sanções, a serem aplicadas aos proprietários de lotes ou glebas vagas que forem identificados como focos geradores de insalubridade, doenças e pestes urbanas;

VI – a criação de banco de dados municipal para registro de ações, notificações, região de incidências e casos registrados.

 

CAPÍTULO VII

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 64. A Política Municipal de Mobilidade Urbana compreende o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas, que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município de Varginha, observadas as disposições das legislações pertinentes.

 

Art. 65. A Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na Cidade e atendendo às distintas necessidades da população, através das seguintes diretrizes:

 

I – priorização do transporte público coletivo, em detrimento do transporte individual, bem como o transporte urbano não poluente, principalmente o de bicicletas, ampliando a malha viária existente, permitindo a interligação do sistema urbano;

II – redução das distâncias a percorrer, dos tempos de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e do impacto ambiental;

III – capacitação da malha viária, dos sistemas de transporte, das tecnologias veiculares, dos sistemas operacionais de tráfego e dos equipamentos de apoio, incluindo a implantação de centros de transbordo e de transferência de cargas;

IV – garantia de acessibilidade universal nas edificações particulares e públicas;

V – equidade no acesso ao transporte público coletivo;

VI – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana;

VII – segurança nos deslocamentos, priorizando os pedestres;

VIII – justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos;

IX – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.

 

Art. 66. O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano de Mobilidade Urbana, observada a legislação pertinente.

 

§ 1º O Plano de Mobilidade Urbana será orientado pelas seguintes diretrizes gerais, em consonância com as da política nacional de mobilidade urbana:

I – reformulação da atual estrutura viária, mediante interligações transversais que integrem os diversos bairros do Município, de modo a favorecer o acesso às principais áreas de adensamento populacional e aos polos de emprego;

II – promoção de melhorias no sistema viário, de forma a eliminar os pontos de conflito e de congestionamento, além da identificação das vias com demandas de pavimentação e drenagem;

III – redução do conflito entre o tráfego de veículos motorizados, não motorizados e pedestres;

IV – promoção e diversificação da matriz modal, sobretudo quanto aos tipos de transporte coletivo;

V – promoção da integração das diversas formas de deslocamento;

VI – identificação dos conflitos de mobilidade, bem como o disciplinamento do sistema viário a fim de resolver os problemas relacionados ao transporte de cargas e logística urbana;

VII – estabelecimento de programa periódico de manutenção do sistema viário;

VIII – incentivo, fomento e apoio na construção de terminais de cargas;

IX – promoção do uso de transporte público através da criação de eixos urbanos estruturadores.

 

§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana deverá considerar a ambiência dos bairros, de modo a evitar que o sistema viário proposto venha a constituir-se em barreiras físicas.

 

Art. 67. São diretrizes dos sistemas viários, circulação viária e de transportes, com sua devida classificação:

 

I – a promoção da articulação na estrutura urbana, atendendo às necessidades cotidianas dos cidadãos com conforto, segurança e regularidade, em todas as suas formas e meios, especialmente, na região central e nos bairros com maior adensamento urbano, facilitando as relações de trocas entre os diversos pontos urbanos;

II – a garantia de acessibilidade a todos, por meio do cumprimento das especificações técnicas emanadas dos órgãos competentes, como aquelas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou constantes da legislação pertinente;

III – a garantia de acesso universal por transporte coletivo a todos os bairros do Município, com prioridade para as áreas ocupadas por população de baixa renda, implementando um sistema integrado com tarifa única de passagem;

IV – a promoção, a adequação e a manutenção dos pontos de embarque e desembarque de passageiros, ampliando-os conforme a demanda, observando as especificações da ABNT;

V – a viabilização de alternativas de mobilidade urbana e transportes sustentáveis, com prioridade para o transporte não poluente e não motorizados;

VI – a desoneração da área central do tráfego de passagem intermunicipal e do trânsito de veículos de cargas, estudando possibilidades de novos contornos viários;

VII – a viabilização, em parceria com as demais esferas de governos, de acessos alternativos e melhorias nas vias que ligam o Município de Varginha às rodovias federais, estaduais e municípios limítrofes;

VIII – o disciplinamento do transporte de cargas em rotas intraurbanas e horários de cargas e descargas;

IX – o incentivo e fomento a rotas alternativas para o desenvolvimento econômico e turístico;

X – a realização da manutenção periódica da pavimentação viária, especialmente na região central e nos bairros com maior adensamento urbano ou de maior intensidade de tráfego;

XI – a regulamentação da concessão/permissão através de legislação específica para todas as alternativas de transporte municipal, tais como linhas de ônibus municipal, táxi, transporte escolar e transporte de passageiros via aplicativos;

XII – a manutenção e a implementação da iluminação pública em conformidade com as novas tecnologias, como garantia de acesso e segurança, principalmente aos pedestres e ciclistas;

XIII – a regulamentação e a implementação de estacionamento rotativo para áreas com grande fluxo de veículo e pouca capacidade de estacionamento;

XIV – o apoio às iniciativas de reutilização do corredor composto pela linha férrea, considerando a importância da sua localização, valor histórico e potencial turístico.

 

§ 1º As vias públicas, de acordo com suas características físicas e funcionais, classificam-se em:

 

I – vias de ligação regional: as vias de acesso e transposição do Município e de ligação entre a sede e os distritos especiais, com controle de acesso por meio de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais;

II – vias arteriais: as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

III – vias coletoras: as vias auxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel de coletar e distribuir o tráfego local para as vias arteriais e dessas para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos nas áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

IV – vias locais: as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às unidades que abrigam atividades lindeiras, sendo permitido o estacionamento de veículos;

V – vias de pedestre: as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e vielas existentes, assim como a inserção de equipamentos que favoreçam a travessia de pedestres;

VI – ciclovias: as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados.

 

§ 2º A hierarquização do sistema viário existente, segundo a classificação contida neste artigo, deverá ser considerada no Plano de Mobilidade Urbana a ser elaborado;

§ 3º Os parâmetros relativos às características viárias, fixados levando-se em consideração o planejamento de mobilidade viária e a necessidade de seu atendimento, estão estabelecidos no Anexo II – Quadro de Características Geométricas das Vias;

§ 4º A emissão de diretrizes para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo deverá seguir a classificação viária definida neste artigo.

 

Art. 68. São diretrizes para o Sistema de Trânsito:

 

I – a elaboração do plano de ações preventivas à ocorrência de acidentes de trânsito, a partir da avaliação das principais causas de acidentes, contemplando:

 

a) tratamento de interseções conflitantes e de pontos com alto índice de acidentes;

b) avaliação da necessidade de implantação de passarelas elevadas ou passagens subterrâneas, para travessia de pedestres, em pontos de alto índice de atropelamentos;

c) medidas de fiscalização;

d) aprimoramento da sinalização e aumento da segurança, por meio da implantação de placas de orientação e localização;

e) realização de campanhas educativas para incentivar o respeito às leis de trânsito.

 

II – a implementação de políticas de segurança do tráfego urbano;

III – a inclusão nas atividades do Município de Varginha, no período de 2017 a 2020, das diretrizes do programa da Organização das Nações Unidas –ONU, denominado “Década de Ações para a Segurança no Trânsito”.

 

Art. 69. São diretrizes para a regulação e a fiscalização relacionadas ao sistema de mobilidade:

 

I – a reestruturação do Órgão Municipal de Trânsito, aprimorando-o para a execução das funções de planejamento e gestão do tráfego e do transporte;

II – a promoção de maior participação da população nas decisões relacionadas ao sistema de mobilidade do Município, por meio do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;

III – a manutenção do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT.

 

Art. 70. Os transportes ferroviários devem ser incentivados, não só para o transporte de cargas, mas também de passageiros, podendo vir a integrar circuitos turísticos ligando outras cidades da região.

 

Art. 71. O Poder Executivo Municipal deverá incentivar o desenvolvimento do Aeroporto Major Brigadeiro Trompowsky/SBVG, como porta de entrada para o Sul de Minas, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor – PDIR Aeródromo de Varginha e pelo PBZPA – Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 72. As políticas sociais fundamentam-se nas premissas seguintes:

 

 

I – o ambiente urbano é espaço no qual as identidades, práticas e manifestações culturais são criadas e contestadas, pois nele se abrigam os atos de resistência e de dominação, conflitos, memórias e mudanças que, refletidas nesse território, expressam as contradições sociais existentes e indicam como se configuram as instâncias decisórias, sociais e políticas do Município;

II – a garantia dos direitos sociais é expressa no território através da oferta, em igualdade de condições, dos bens e serviços aos quais têm direito todos os cidadãos, quais sejam, a habitação, a educação, a saúde, a assistência social, o abastecimento alimentar, a segurança pública, o trabalho, o emprego e renda, a cultura, o esporte e o lazer;

III – a segregação espacial, a deficiência da estrutura viária e estrutura física inadequada dos equipamentos e de seu entorno devem ser combatidas, pois dificultam o ingresso aos direitos sociais e à vida digna, e criam sérios impedimentos ao exercício de todos os direitos humanos e fundamentais.

 

Art. 73. O desenvolvimento das Políticas Sociais no espaço urbano deverá ser organizado de forma a alcançar os seguintes objetivos:

 

I – integrar de forma continuada e planejada com as diversas Políticas Sociais;

II – reduzir os custos dos serviços ofertados através da utilização de espaços, estrutura física, equipamentos e cadastros de usuários de forma associada aos diversos órgãos públicos;

III – democratizar os acessos aos serviços públicos com a otimização da estrutura física existente.

 

Art. 74. Os órgãos públicos ligados às Políticas Sociais, deverão manter permanente integração com o Planejamento Urbano Municipal, orientando sua organização estrutural e física, para o alcance dos seguintes objetivos gerais e diretrizes:

 

I – avaliação preventiva e permanente da estrutura básica dos equipamentos públicos existentes;

II – análise da demanda por novos equipamentos públicos, buscando sua otimização para atendimento das diversas Políticas Públicas;

III – orientação ao planejamento urbano na adequação dos prédios e equipamentos públicos, contribuindo para a elaboração de normas de acessibilidade, e minimizando os impactos urbanísticos existentes no entorno, especialmente aqueles relacionados à mobilidade e identidade visual, dentre outros, conforme necessidades apontadas em cada localidade.

 

Art. 75. As Políticas Sociais compreendem, entre outras, as seguintes políticas específicas:

 

I – Política Municipal de Educação;

II – Política Municipal de Saúde;

III – Política Municipal de Assistência Social;

IV – Política Municipal de Cultura e Turismo;

V – Política Municipal de Esporte e Lazer;

VI – Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

 

Art. 76. São diretrizes gerais para as Políticas Sociais e ações a serem estabelecidas para o desenvolvimento social:

 

I – a promoção de estudos e pesquisas para determinação dos fatores que geram as situações de carência no Município, no formato dos planos setoriais com revisão periódica;

II – a universalização do atendimento, a melhora e a qualidade dos equipamentos e a sua acessibilidade;

III – a efetivação de uma política de Desenvolvimento Social;

IV – o desenvolvimento e o incentivo à participação de entidades da comunidade organizada visando sua autonomia na definição de prioridades, programação de atividades e busca de solução para os problemas inerentes à sua realidade;

V – a organização de um sistema de informação e comunicação visando a conscientização dos direitos sociais do cidadão;

VI – a efetivação de uma Política Progressiva de Atendimento Integral à criança, ao adolescente, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência e a população em condições de vulnerabilidade;

VII – a definição de uma conduta de atendimento ao migrante, envolvendo também o Estado e a União em políticas de apoio ou contenção desse processo.

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 77. São diretrizes para as Políticas e ações a serem desenvolvidas para a Educação, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

 

I – a atualização do Plano Municipal de Educação, em sintonia com os Planos Nacional e Estadual;

II – a garantia da Educação como direito de todos e dever do Estado e da família, preparando o indivíduo para o pleno exercício da cidadania e a sua qualificação para trabalho;

III – o objetivo de desenvolvimento integral da população, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, para que ele se torne agente ativo no seio de uma sociedade democrática;

IV – a manutenção e a implantação das diretrizes do Plano Municipal de Educação e da duração plurianual, visando a articulação do ensino em seus diversos níveis, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação;

V – a preservação dos valores educacionais regionais e locais;

VI – a otimização da oferta da Rede Pública de Ensino, priorizando a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental gratuito;

VII – a ampliação gradativa do número de vagas nas creches e pré-escolas para atender a demanda da educação infantil, com vistas a assegurar a universalização do atendimento;

VIII – o desenvolvimento de estratégias para garantir a permanência e o sucesso do aluno na escola;

IX – a viabilização, de forma gradativa, da permanência dos alunos em tempo integral nas escolas;

X – a promoção da elevação do padrão de qualidade do ensino na Rede Pública Municipal;

XI – a elevação do padrão gerencial do sistema escolar, com base na gestão democrática do ensino público;

XII – a criação de um banco de dados educacional, proporcionando sistemática de análise, armazenagem e divulgação de dados do seu sistema educacional, como oferta e demanda por vagas nas instituições públicas de ensino;

XIII – o objetivo de tornar as escolas como polos dinamizadores do processo educativo na comunidade;

XIV – a elaboração de propostas pedagógicas alternativas para educação na área de Promoção Humana e Educação Inclusiva;

XV – a elaboração do um programa de valorização do trabalhador em educação, viabilizando o seu contínuo aperfeiçoamento;

XVI – a adoção de medidas gradativas para garantir que os imóveis onde funcionam as instituições de ensino estejam em conformidade com os padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação normatizadora da acessibilidade;

XVII – a promoção da estruturação do transporte escolar na zona rural, integrando-o a um programa de reorientação e redimensionamento da rede física rural;

XVIII – a realização de fiscalização e vistorias periódicas ao serviço de transporte escolar, de forma que este atenda às exigências legais e normativas em relação à qualidade do serviço ofertado;

XIX – a integração, em nível de planejamento, da saúde, do trânsito, do trabalho, do esporte, da cultura e do meio ambiente;

XX – o incentivo e apoio à pesquisa voltada para o desenvolvimento educacional;

XXI – o investimento em parcerias com empresas privadas para aproximar a escola do mundo do trabalho, na forma de estágio, menores aprendizes, entre outros;

XXII – a firmação de parcerias e convênios para possibilitar ao cidadão privado de liberdade, o estudo previsto na legislação própria, inclusive, com a cessão de servidores para tal finalidade, bem como a disponibilização de vagas em cursos de capacitação;

XXIII – o incentivo às parcerias com empresários, agricultores, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas educacionais, a participar da gestão e melhoria da educação;

XXIV – o apoio e o incentivo às instituições de ensino superior, consolidando o perfil do Município como referência e polo da Educação Superior na região;

XXV – a promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos e a sustentabilidade socioambiental;

XXVI – o apoio e a manutenção do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de Controle Social relacionados à Educação.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 78. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a área de Saúde, em consonância com o planejamento e o desenvolvimento urbano:

 

I – a atualização do Plano Municipal de Saúde, em sintonia com os Planos Nacional e Estadual;

II – a garantia da saúde como direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, mediante políticas sociais que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

III – a garantia de implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;

IV – a garantia da plenitude dos eixos do Sistema Único de Saúde – SUS, quais sejam, a Universalidade, a Integralidade, a Equidade, a Descentralização e a Participação Social;

V – a promoção do acesso de toda a população aos serviços de saúde pública, mediante a oferta dos serviços de saúde de acordo com os parâmetros de atendimentos da OMS, de forma descentralizada no território;

VI – a estruturação dos diversos níveis de assistência à saúde, priorizando a medicina preventiva e as campanhas de higiene e educação sanitária, e a promoção, no âmbito do sistema de saúde, políticas efetivas de Planejamento Familiar;

VII – o apoio e o incentivo à atenção à saúde bucal e de assistência odontológica desenvolvida pela atenção primária no Município;

VIII – a garantia da melhoria da qualidade dos serviços prestados e o seu acesso à população;

IX – o desenvolvimento de programas de caráter educativo que contribuam para a elevação da consciência sanitária das pessoas e grupos organizados da sociedade, garantindo sua efetiva participação nas ações de promoção a saúde;

X – o desenvolvimento de estudos e pesquisas para a elaboração do perfil epidemiológico do Município, visando à implantação do Modelo Assistencial mais adequado para o Município;

XI – a promoção da distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, necessidade e acessibilidade, definidos a partir de estudos de território, perfil epidemiológico e demográfico, bem como grau de riscos e vulnerabilidade;

XII – a estimulação da reciclagem profissional e treinamento de todos os profissionais que atuam na área de saúde;

XIII – a garantia de participação e articulação efetiva dos técnicos da saúde, saneamento básico e meio ambiente;

XIV – a promoção, a racionalização e a qualificação da rede física e dos diferentes serviços, aperfeiçoando o atendimento de urgência;

XV – a promoção da integração docente assistencial entre as diversas instituições públicas e privadas, dentro e fora do Município;

XVI – o apoio, a viabilização e a implementação das propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Conferência Municipal de Saúde;

XVII – o apoio e o incentivo à participar de convênios regionais, quando presente o interesse do Município, em Consórcios Interestaduais de Saúde, visando adequação da capacidade de atendimento regional, perfil dos atendimentos da rede de urgência e emergência;

XVIII – a implantação de um sistema informatizado e via telefone de marcação de consultas;

XIX – a manutenção e a ampliação de convênios com instituições de ensino para a formação profissional de estudantes da área da saúde.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 79. A Assistência Social perpassa por uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais e que se realiza por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população, visando ao enfrentamento da pobreza, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 80. São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

 

I – a garantia de que a Política de Assistência Social seja desenvolvida sob a ótica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme preconiza a legislação vigente, potencializando as ações de proteção social básica e especial, garantindo o desenvolvimento de serviços de ação continuada tendo como centralidade a matricialidade das ações cujo foco prioritário é a família;

II – o apoio e a qualificação da rede de atendimento municipal de Assistência Social, considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III – a implantação de diretrizes e ações estratégicas do Plano Municipal de Assistência Social, de duração plurianual;

IV – o incremento de programas e projetos, em articulação com os diversos Órgãos Públicos Municipais, com os Poder Público Federal e Estadual, e ou com Entidades da Sociedade Civil, a fim de implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviço público;

V – a proteção social, visando à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

VI – o implemento da vigilância sócio assistencial, analisando territorialmente a capacidade protetiva das famílias e suas vulnerabilidades, riscos e ameaças, assim como a consolidação das informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio assistencial;

VII – a atuação no enfrentamento da pobreza de forma integrada às políticas setoriais, garantindo provisões sócio assistenciais, serviços, programas, projetos e benefícios necessários à garantia dos direitos sociais;

VIII – a valorização do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS e dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, viabilizando a melhoria da qualidade do atendimento, com o fim de executar as ações de proteção básica para o universo total das famílias cadastradas no Cadastro Único nas áreas de maior vulnerabilidade social do Município;

IX – o investimento na estrutura física da rede de atendimento sócio assistencial;

X – o incremento de programas e projetos de promoção da inclusão produtiva, buscando autonomia dos cidadãos e geração de emprego e renda;

XI – o fortalecimento da Política Municipal para a população em situação de rua e a atenção ao migrante;

XII – o aperfeiçoamento da política de segurança alimentar e nutricional sustentável como estratégia integrada às demais políticas e a adoção de estilo de vida saudável e acesso à alimentação como direito;

XIII – a implantação de mecanismos de políticas de gestão de dados e de informações dos usuários;

XIV – o investimento em programas de qualificação da equipe técnica e na gestão de recursos humanos;

XV – a redefinição da relação com as entidades não governamentais conveniadas;

XVI – o dimensionamento das propostas orçamentárias da Assistência Social de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;

XVII – a valorização das instâncias de participação e controle da sociedade civil, bem como das políticas e ações desenvolvidas no campo da assistência social, como Conselhos Municipais, Conselho Tutelar, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida, observando-se, ainda, as diretrizes das Conferências Municipais de cada setor;

XVIII – o incentivo e apoio para a criação de associações comunitárias com sedes adequadas, corroborando com o funcionamento das já existentes.

 

Seção IV

Da Cultura e Turismo

 

Art. 81. A Política Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico será gerida e fomentada pelo órgão responsável pelo setor cultural da Prefeitura Municipal de Varginha.

Art. 82. A Política Municipal de Cultura será subsidiada pelos critérios exigidos na legislação vigente e deverá contemplar os princípios expressos na política nacional e estadual de cultura atendendo às seguintes diretrizes:

 

I – valorização, proteção e conservação do Patrimônio Cultural de Varginha, constituído por seu patrimônio histórico material e imaterial;

II – atualização constante das leis de proteção ao Patrimônio Cultural;

III – implementação de espaços para manifestações culturais e de múltiplo uso associados às praças, áreas de lazer e próprios municipais;

IV – incentivo à realização de eventos, de caráter cultural, associados à promoção da cidade e ao desenvolvimento econômico do Município;

V – implementação de programas de conscientização para preservação do Patrimônio Cultural Ambiental;

VI – estimulo e divulgação da produção cultural tradicional, introduzindo conteúdos de valorização do patrimônio cultural, promovendo a inserção da história do Município nos currículos das escolas municipais;

VII – apoio às iniciativas culturais das escolas e centros comunitários;

VIII – busca de parcerias para a restauração e conservação do patrimônio cultural;

IX – ampliação da participação da iniciativa privada na realização da produção cultural;

X – elaboração, implantação e gestão do Plano Municipal de Cultura como instrumento indutor do desenvolvimento de políticas de preservação e viabilização das principais formas de manifestação presentes em Varginha, visando o incremento, a ordenação e o desenvolvimento da atividade cultural local e regional;

XI – revisão e ampliação da utilização do potencial cultural e de turismo do Município;

XII – manutenção de inventários e registros atualizados do Patrimônio Cultural e Meio Ambiente;

XIII – apoiar levantamento e inventário de fazendas cafeeiras existentes na Zona Rural;

XIV – estimular o apoio e divulgação da produção cultural ligada ao café;

XV – apoio e incentivo à prática da Folia de Reis como Patrimônio Cultural da Cidade;

XVI – inclusão da Folia de Reis nas atividades de Educação Patrimonial;

XVII – apoio a todas as iniciativas que contemplem o Cine Rio Branco, a sua promoção, visibilidade, conservação e possível restauração;

XVIII – fortalecimento das instituições de proteção ao patrimônio cultural existentes no Município, incrementando o corpo técnico e a cooperação entre pesquisadores responsáveis pelas instituições;

XIX – definição de diretrizes de proteção integrada de edificações importantes para os valores e reconhecimento histórico dos cidadãos;

XX – instituição de políticas de proteção para bens imóveis de propriedade privada, como o instrumento de Transferência do Direito de Construir (TDC);

XXI – incentivo à criação de cursos para preparação profissional especializada nas áreas de cultura e turismo;

XXII – ampliação de convênios e termos de cooperação, bem como outras formas de parceria e fomento a pesquisas, a fim de subsidiar o desenvolvimento sustentável e integrado entre cultura, turismo e economia;

XXIII – fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, dotando-o de estrutura capaz de cumprir suas funções nas manifestações sobre as questões que envolvam matéria de cultura e patrimônio histórico.

 

Art. 83. A Política Municipal de Turismo deve atender às seguintes diretrizes:

 

I – atualização constante do Plano Municipal de Turismo e de seu Plano de Ação;

II – promoção do Programa de Regionalização do Turismo da Secretaria Estadual de Turismo, enquanto parte integrante do Circuito Turístico Vale Verde e Quedas D’Água;

III – desenvolvimento da vocação turística do Município, enquanto destino cultural, ecológico, rural e de negócios;

IV – associação do turismo com a preservação do patrimônio cultural;

V – potencialização do turismo sem caricaturar o incidente ufológico, tirando partido do mesmo por meio de ações de marketing e propaganda;

VI – atrelamento de novas construções ou monumentos, relativos ao incidente ufológico, a justificativas técnicas aprovadas pelos órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio e turismo municipais;

VII – manutenção e apoio ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

VIII – manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

IX – incentivo à construção de um centro de convenções;

X – avaliar possibilidade de parceria público privada para a gestão do Zoológico Municipal.

 

Seção V

Do Esporte e do Lazer

 

Art. 84. São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:

 

I – incentivo à prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social;

II – envolvimento da comunidade na definição da política de esporte e lazer do Município;

III – instalação de equipamentos de recreação, lazer e serviços públicos, nas praças, quadras e outros espaços públicos, especialmente nas regiões de maior adensamento e nas mais afastadas da região central;

IV – utilização das praças, equipando-as adequadamente, especialmente nas regiões de maior adensamento e nas mais afastadas da região central;

V – requalificação dos equipamentos de lazer existentes com pintura, iluminação pública, mobiliário urbano adequado;

VI – priorização da implantação de equipamentos públicos voltados para crianças;

VII – estruturação adequada dos parques municipais, a fim de estimular a visitação pública e a realização de programas de educacionais;

VIII – estruturação adequada de esporte e lazer que atenda aos munícipes nas instalações municipais;

IX – apoio na realização de eventos esportivos e no uso pela população dos estádios municipais, quadras poliesportivas e outros equipamentos públicos destinados a prática desportiva;

X – promoção de distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional;

XI – ampliação ou implementação dos ginásios esportivos, com a finalidade de promover o esporte de alto rendimento;

XII – implementação de programas que viabilizem a prática do esporte-lazer comunitário, do esporte-educação e do esporte de alto rendimento;

XIII – implementação da prática do esporte amador, proporcionando estrutura para esportes especializados e incentivos ao esporte profissional;

XIV – incentivos o empresariado local para que invista na promoção do esporte e lazer;

XV – promoção, fomento e implantação de equipamentos de lazer para pessoas com deficiência.

 

Seção VI

Da Segurança

 

Art. 85. São objetivos da política de segurança municipal:

 

I – apoio às atividades de segurança que visem preservar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;

II – estabelecimento de políticas públicas de segurança e vigilância de forma integrada com outros setores da esfera municipal, incluindo-se o Executivo Municipal, para a prevenção da violência e da criminalidade, agregado também como fator social;

III – estimulo ao envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança pública no Município, através de ações coletivas e de ampla divulgação, como Audiências Públicas, Conferências, Seminários, Palestras, Ações Coletivas, em parceria com a Sociedade Civil Organizada e os Órgãos de Segurança Pública;

IV – instituição e priorização do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecendo compromissos, desafios, metas e ações integradas.

 

Art. 86. São diretrizes da política de segurança municipal:

 

I – elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

II – implementação, no âmbito municipal, respeitados os limites de sua competência e buscando a atuação integrada dos sistemas e programas dos demais entes federados, de um Sistema de Segurança Pública e Defesa Social;

III – apoio, incentivo e consolidação das ações propostas ou desenvolvidas como iniciativas como Disque Denúncia, Ações Preventivas, Projetos de Cidadania, Rede de Vizinhos, Curso Polícia Comunitária, Ação Cívico-Social e Educação Ambiental;

IV – promoção e aproximação entre os agentes de segurança pública do Município e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança em ações coletivas e/ou individuais, de cunho preventivo, informativo e social;

V – execução e planejamento estratégico para controle e redução da violência local, por meio de ações múltiplas e coletivas, do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, em trabalho conjunto com outros setores do Executivo Municipal;

VI – atuação da Guarda Municipal na segurança comunitária, em parceria com as Polícias Civil e Militar de Minas Gerais;

VII – priorização e desenvolvimento de projetos intersetoriais, no âmbito socioeducativo, com a interlocução de Secretarias, Órgãos Municipais e segmentos afins, voltados para adolescentes e jovens, em condições de vulnerabilidade e risco social;

VIII – promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito, transporte, mobilidade urbana e Defesa Civil no Município;

IX – priorização e apoio das políticas públicas preventivas, tais como violência doméstica, adolescente autor de ato infracional, uso e abuso de drogas, abuso sexual infantil, negligência e violência contra idosos, população de rua (morador de rua), violência infanto-juvenil nas escolas, medição de conflitos e reinserção de egresso do sistema prisional;

X – apoio às ações das Polícias em geral e do Corpo de Bombeiros Militar, em atuação no Município de Varginha;

XI – estabelecimento de programas de prevenção e combate a incêndios nas áreas de vegetação;

XII – incremento, incentivo e promoção da Defesa Civil;

XIII – inclusão na programação da Defesa Civil, das áreas de risco geológico e daquelas sujeitas a enchentes, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;

XIV – garantia de que os projetos urbanísticos sejam concebidos de forma a minimizar os problemas de segurança no Município;

XV – melhora e ampliação do Sistema de Monitoramento de Câmeras na área urbana, sobretudo nos pontos de acesso à cidade de Varginha;

XVI – monitoramento das proximidades das escolas da Rede Pública e Privada.

 

Seção VII

Da Habitação

 

Art. 87. São objetivos da Política Municipal de Habitação:

 

I – reduzir o deficit de moradias dignas e adequadas;

II – melhorar as condições de vida e das habitações da população carente, inibindo a ocupação desordenada e em áreas de risco geológico ou natural e oferecendo alternativas acessíveis, que garantam o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

III – buscar a cooperação da iniciativa privada e, ainda, recursos, financiamentos, convênios e inserção em programas federais e/ou estaduais;

IV – atualizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) no prazo máximo de 2 (dois) anos da publicação da presente Lei Complementar;

Parágrafo único. O Plano Local de Habitação de Interesse Social de que trata o inciso IV do presente artigo, deverá prever a fomentação do Fundo Municipal de Habitação, com dotação orçamentária própria que, entre outras atribuições, deverá gerir recursos para as ações de regularização fundiária de propriedades consideradas prioritárias, além de outras ações e atribuições estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 88. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para a habitação:

 

I – priorização do desenvolvimento habitacional de lotes urbanizados e vazios urbanos servidos por transporte coletivo;

II – identificação de manchas adequadas à ocupação, levando em conta fatores como incidência de elementos geradores de restrições à ocupação, custo da terra, acesso a infraestrutura e facilidade de integração à malha urbana;

III – estimulo e assistência técnica, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

IV – priorização de ocupação em loteamentos existentes;

V – incentivo à formação de cooperativas habitacionais e programas associados às empresas utilizadoras de mão de obra;

VI – implementação de projetos habitacionais para a população de baixa renda e incentivo a iniciativa privada a realizá-los conforme o estabelecido na legislação municipal;

VII – implementação de programas de assistência técnica gratuita e autoconstrução;

VIII – normatização do adensamento por verticalização, restringindo-o às áreas com capacidade de infraestrutura e condições topográficas adequadas;

IX – implementação e regulamentação de lei geral que estabeleça os critérios mínimos para concessão do auxílio moradia, pelo Poder Executivo, e os procedimentos para o seu repasse e fiscalização;

X – garantia de mecanismos, de aporte de pessoal e financeiros, para o funcionamento da Política Habitacional do Município;

XI – promoção de justiça social, com a urbanização, regularização e titularização de áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de urbanização;

XII – promoção de ações de prevenção à formação de novos assentamentos precários, articuladas à Política Habitacional Municipal;

XIII – atualização do cadastro imobiliário, a fim de identificação de áreas de ocupação irregular, estruturando a equipe de fiscalização municipal;

XVI – efetivação da fiscalização de parcelamentos e obras em todo o território municipal, inclusive dentro dos parcelamentos onde incidir concessão de direito de uso;

XV – promoção da habitação de Interesse Social, de forma pulverizada, a fim de evitar formação de grandes bolsões de pobreza sem infraestrutura adequada de moradia digna;

XVI – regulamentação de áreas, através de instrumentos urbanísticos que estimulem o parcelamento, uso e ocupação do solo e a garantia da função social da propriedade dentro do perímetro urbano;

XVII – garantia, nos casos de reassentamentos, de que sejam executados:

 

a) em terrenos na própria área;

b) em terrenos próximos a área, ou;

c) em locais já dotados de infraestrutura e transporte coletivo, em zonas de adensamento preferencial ou em zonas de habitação de interesse social.

 

XVIII – garantia, através da Defesa Civil, de apoio técnico à localização de habitações rurais, de modo a evitar áreas de risco de inundações, deslizamentos e problemas de insalubridade como os gerados por ascensão do lençol freático;

XIX – assegurar a cada novo empreendimento de habitação de interesse social:

a) a oferta de serviços públicos necessários ao atendimento da população do futuro empreendimento;

b) a melhoria dos equipamentos públicos existentes, exigindo a participação do empreendedor, a título de contrapartida, na construção de novos equipamentos, caso a oferta se mostre insuficiente.

 

XX – arregimentação de investimentos junto aos Governos, Federal e Estadual, para promoção de urbanização necessária para regularização fundiária de interesse social em parcelamentos consolidados;

XXI – garantia de moradias de qualidade, implantando projetos que respeitem a diversidade social e as características locais;

XXII – criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

XXIII – incrementação da fiscalização e da aplicação de penalidades legais cabíveis, nos casos de loteamentos clandestinos.

 

Art. 89. A Arquitetura e Engenharia Públicas deverão compor as modalidades de atuação municipal quanto à produção de moradias e espaços públicos.

Parágrafo único. O Código Municipal de Obras e a Lei Municipal de Uso Ocupação e Parcelamento do Solo estabelecerão os parâmetros de construção no Município.

 

Art. 90. Serão remediadas, através de programas de qualificação urbana, as condições de monotonia dos conjuntos edificados.

 

Art. 91. Em casos de reassentamentos de populações, deverá ser garantida a participação do reassentado no processo de projeto, expressando seus desejos e necessidades.

 

Art. 92. No caso de transferência de populações, a nova localização deve buscar as imediações da anterior, de forma a não romper as lógicas e estratégias urbanas de vida e de planejamento.

 

Art. 93. Devem ser incentivadas a utilização de técnicas de construções alternativas, de forma a obter-se a incorporação de itens de sustentabilidade objetivando economia de energia, água, maior conforto térmico e menores custos de manutenção.

 

Art. 94. Para a implementação da política habitacional de interesse social, serão adotadas as seguintes diretrizes:

 

I – a regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos irregulares das populações de baixa renda e sua integração à malha urbana;

II – a democratização do acesso a terra e a ampliação da oferta de moradias para as populações de baixa e média renda;

III – a redistribuição da renda urbana e do solo na Cidade, recuperando para a coletividade a valorização decorrente da ação do Poder Público.

 

§ 1º No atendimento às diretrizes estabelecidas no presente artigo, o Poder Público promoverá:

 

I – a regularização das áreas de manutenção de Habitação de Interesse Social;

II – a provisão pública e a diversificação de mercado na produção de Habitação de Interesse Social;

III – o reassentamento e/ou a recuperação do ambiente degradado das áreas ocupadas em situação de risco;

IV – o estímulo a ações conjuntas dos setores público e privado na produção e na manutenção de Habitação de Interesse Social;

V – a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade.

 

§ 2º A habitação é entendida como a moradia provida de infraestrutura básica, de serviços urbanos e equipamentos comunitários, sendo a Habitação de Interesse Social aquela destinada à população residente em núcleos de habitabilidade precária ou desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.

§ 3º Na execução de programas habitacionais, o Município atenderá como Demanda Habitacional Prioritária (DHP) a parcela da demanda por Habitação de Interesse Social destinada à população com renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 95. O Município de Varginha deverá revisar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) em consonância com a legislação federal vigente, em especial a Lei 11.124 de 16 de junho de 2005 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 96. Deverão ser adotados os programas de regularização fundiária, abrangendo não só moradias, mas também loteamentos clandestinos, os quais serão enquadrados aos parâmetros legais.

 

Art. 97. Para a implantação da Política de regularização fundiária, propiciando a Habitação de Interesse Social, ou interesse específico, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos:

 

I – criação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

II – concessão de titulação, além de uso especial para fins de moradia, disciplinada pela legislação pertinente;

III – demarcação Urbanística e legitimação na posse, disciplinadas pela legislação específica;

IV – usucapião individual ou coletiva, disciplinada pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação pertinente;

V – recursos orçamentários ou extra-orçamentários;

VI – financiamentos, doações e convênios;

VII – atualização e/ou elaboração do Cadastro Territorial Multifinalitário, visando auxiliar o poder público nas ações de regularização territorial, cumprindo a função social do seu território;

VIII – institucionalização de Comissão de Regularização Fundiária, a ser criada por Decreto do Poder Executivo, no qual se especificarão a sua composição e atribuições, Comissão que terá a finalidade precípua de acompanhar os procedimentos técnicos e promover o subsídio aos esclarecimentos necessários para o andamento dos trabalhos relacionados à regularização fundiária junto à população local;

IX – promoção de acordos junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, a fim de estabelecer as exigências normativas a serem consideradas para a instrução e auxílio na busca por matrículas, escrituras, transcrições e histórico das áreas objeto de regularização;

X – atualização dos documentos e dados cadastrais referentes às áreas objetos de regularização, seja em formato de histórico de ocupação, plantas de parcelamentos ou demais documentos;

XI – organização e realização, pelo Poder Executivo, de audiências públicas nas áreas participantes da regularização, tendo como subsídio técnico os trabalhos realizados pela Comissão de Regularização Fundiária e/ou por empresa contratada para tal finalidade;

XII – divulgação, após iniciados os trabalhos de regularização fundiária, visando a orientação e a inclusão participativa da comunidade ao processo de regularização, por meio de mídias digitais, visuais, carros de som e outras, convocando-a para as reuniões de trabalho;

XIII – elaboração e titulação, pelo Município, das minutas de legitimação de posse, contratos de compra e venda, Concessão de Direito Real de Uso ou quaisquer outros documentos necessários para a finalização da regularização fundiária e que atestem a posse do morador sobre o imóvel, em consonância com a legislação pertinente.

 

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 98. O ordenamento territorial expresso nesta Lei Complementar é modelo espacial geral que define todo o território de Varginha como cidade, e para o qual estão desenvolvidas diretrizes de desenvolvimento urbano, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes, com vistas à consideração das relações de complementariedade entre as áreas rurais e urbanas - cidade consolidada de forma mais intensiva e a cidade de ocupação rarefeita.

 

Art. 99. São objetivos específicos do ordenamento territorial no Município de Varginha:

 

I – o estímulo à ocupação e ao uso do solo, de acordo com as características específicas das diferentes porções do território municipal;

II – o atendimento universal por infraestrutura urbana e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades;

III – a manutenção da diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;

IV – a complementaridade entre a Zona Urbana e a Zona Rural, entre as áreas de ocupação e de produção econômica e as áreas de proteção ambiental;

V – o crescimento ordenado visando à qualidade urbana e ao desenvolvimento econômico do Município de Varginha, por meio do estímulo ao adensamento das áreas já consolidadas, a manutenção da qualidade de vida e ao desenvolvimento social, a proteção ao meio ambiente, a articulação e desenvolvimento regional, além do turismo regional de negócios, eventos ecológicos e ligados ao incidente ufológico;

VI – o incentivo à participação cidadã.

 

Art. 100. Para definição do novo perímetro urbano, do macrozoneamento e do zoneamento, estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos I, II e III deste Título, foram considerados os seguintes aspectos do território de Varginha:

 

I – características físicas, considerando recursos hídricos, bacias hidrográficas, topografia e declividades;

II – características bióticas, considerando vegetação e unidades de conservação;

III – formas e intensidades de uso e ocupação do solo, considerando áreas consolidadas, infraestrutura disponível e planejamento de infraestrutura futura;

IV – características socioeconômicas e culturais;

V – vetores e tendências de expansão pelo cenário local e regional, conforme Anexo I – Mapa da Estrutura Viária, com destaque para:

 

a) o Sistema Viário Municipal;

b) as Rodovias BR-491 e MG-167;

c) possíveis ligações alternativas com a BR-381.

 

VI – áreas de interesse ambiental e cultural, conforme Anexo V – Mapa das Áreas de Interesse Municipal;

VII – restrições ambientais e vulnerabilidades, conforme Anexo VI – Mapa de Restrições Ambientais.

 

Art. 101. As alterações nas normas do ordenamento territorial previstas neste Título devem observar as diretrizes e regras definidas nos arts. 204 e 218 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DO PERÍMETRO URBANO

 

Art. 102. O território do Município de Varginha divide-se em Zona Urbana e Zona Rural, que são diferenciadas a partir das delimitações que compõe a descrição perimétrica georreferenciada apresentada no Anexo VIII e delimitada no mapa de perímetro urbano presente no Anexo VII.

 

Art. 103. As propriedades secionadas pelos limites do perímetro urbano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na zona rural seja inferior à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em 2 ha (dois hectares) no Município de Varginha.

 

Art. 104. Somente é admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas localizadas no interior do perímetro urbano.

 

Art. 105. As alterações do uso do solo rural para urbano em propriedades rurais situadas no perímetro urbano dependem da prévia anuência do INCRA e da aprovação do Poder Público Municipal, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º O Município desenvolverá esforços no sentido de celebrar cooperação com o INCRA, com vistas a criar procedimentos para os processos de alteração de uso de que trata este artigo.

 

§ 2º Os imóveis, mesmo situados em zonas urbanas do Município, que mantiverem os critérios definidos no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão considerados individualmente como rurais, até que cesse a sua qualidade de exploração, e que obtenham a regular descaracterização junto ao INCRA, exigida no caput do presente artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS MACROZONAS

 

Art. 106. A partir da identificação da Estrutura Urbana do Município de Varginha, ficam delimitadas as Macrozonas, que são unidades de apreensão das diversidades e peculiaridades locais e base para a atividade de Planejamento Municipal.

Parágrafo único. Considera-se como Estrutura Urbana a forma que toma a Cidade, no momento presente, a partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos espaços não urbanizados, sendo, portanto, específica de cada processo urbano e que deve ser tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das intervenções necessárias.

 

Art. 107. São objetivos fundamentais do macrozoneamento:

 

I – estabelecer padrões de urbanização adequados para cada parte do território municipal, determinando as formas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

II – preservar as áreas de proteção integral e de preservação permanente;

III – orientar a atividade rural de forma a se tornar uma alternativa para a propriedade extra urbana em relação à ocupação imobiliária ou minerária, garantindo, sobretudo, o manejo consciente, com vista à preservação dos recursos naturais;

IV – orientar as atividades comerciais e industriais para a convivência harmônica com outros usos, visando à garantia da sustentabilidade e da habitabilidade nas diversas regiões do Município.

 

Art. 108. O território do Município de Varginha fica subdividido nas seguintes macrozonas, conforme Anexo IX – Mapa do Macrozoneamento:

 

I – Zona Urbana Consolidada (ZUC);

II – Zonas Urbanas Não Consolidadas (ZUNC).

III – Zonas Urbanas Especiais (ZUE);

IV – Zonas Rurais (ZR).

Parágrafo único. A ZUC, a ZUNC e a ZUE, integram o perímetro urbano a que se refere Capitulo I, do Título III, desta Lei Complementar.

 

Art. 109. A Zona Urbana Consolidada (ZUC) é a porção do território municipal constituída pelas áreas parceladas e/ou ocupadas e, portanto, já consolidadas.

 

Art. 110. A Zona Urbana Não Consolidada (ZUNC) são porções do território municipal constituídas predominantemente por áreas que ainda não se encontram parceladas ou ocupadas, mas que são aptas à urbanização, mediante a implantação de infraestrutura e avaliação da capacidade de suporte, segundo critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental.

 

Art. 111. As Zonas Urbanas Especiais (ZUE’s) são porções do território municipal previstas como zonas de baixa densidade residencial, destinadas ao desenvolvimento urbano em articulação com atividades agropecuárias, de turismo e lazer.

 

§ 1º As ZUE’s constituem zonas de transição entre o urbano e o rural, com uso compatível com o desenvolvimento sustentável, e, portanto, podem ser descontínuas em relação às ZUC’s.

§ 2º As ZUE’s admitem o uso residencial de baixa densidade, comércio e serviço, devendo ser estimulada a implantação de equipamentos voltados à cultura, esporte, turismo e lazer.

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver ações voltadas à consolidação e regularização da Zona Urbana Especial como área privilegiada de integração urbano-rural do Município e de apoio à Zona Rural, mediante:

 

I – estímulo à instalação de equipamentos turísticos, culturais e outras atividades geradoras de trabalho e renda para as populações locais, compatíveis com suas aptidões e com o objetivo dessa Zona, como a agricultura familiar;

II – estímulo à instalação de atividades compatíveis com a preservação ambiental;

III – estímulo a cooperativas locais de geração de renda.

 

Art. 112. As Zonas Rurais são constituídas por áreas localizadas fora do perímetro urbano destinadas aos usos rurais ou onde se localizam importantes ativos de patrimônio ambiental.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

 

Art. 113. Constitui objetivo fundamental do zoneamento classificar, a partir do perímetro urbano e do macrozoneamento, as porções do território municipal de acordo com os tipos de vocações e usos estabelecidos ou recomendados, orientando o desenvolvimento sustentável do Município de Varginha.

 

Art. 114. O território do Município fica subdividido, em função das possibilidades de adensamento e uso do solo, nas seguintes zonas, conforme Anexo X – Mapa do Zoneamento:

 

I – Zona de Adensamento Preferencial (ZAP);

II – Zona Consolidada Adensada (ZCA);

III – Zona de Adensamento Controlado (ZAC);

IV – Zona de Adensamento Restrito (ZAR);

V – Zona Econômica (ZE);

VI – Zona Econômica de Porte (ZEP);

VII – Zona de Interesse Social (ZEIS);

VIII – Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA);

IX – Zona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT);

X – Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);

XI – Zona Urbana Especial (ZUE);

XII – Zona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC);

XIII – Zonas Rurais (ZR).

 

Art. 115. As diretrizes e os parâmetros urbanísticos básicos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo em cada zona estão previstos nas seções que compõem o presente Capítulo e sintetizados no Anexo XI – Quadro resumo dos parâmetros urbanísticos.

 

Art. 116. A Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo estabelecerá os parâmetros urbanísticos complementares para cada zona que compõe o zoneamento, bem como as demais condições para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo, observados os objetivos e as diretrizes fixados neste Capítulo.

 

§ 1º Os parâmetros urbanísticos complementares mínimos devem ser fixados na forma do caput deste artigo e de acordo com as características e diretrizes previstas para cada zona, sendo os seguintes:

 

I – afastamentos frontais, laterais e de fundo em metros;

II – cota de terreno por unidade habitacional;

III – restrição de altimetria complementares e de tipologia, nesse caso, especificamente para a ZICT;

IV – incentivos urbanísticos;

 

V – percentuais de transferência de áreas ao Poder Público Municipal como requisito à implantação de loteamentos, os quais serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para cada zona urbana, devendo ser destinados para as seguintes finalidades:

construção de habitação de interesse social;

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

implantação de espaços livres de uso público ou áreas verdes;

implantação do sistema viário.

 

§ 2º A Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo a que se este artigo deverá ser revisada observando-se o prazo fixado nesta Lei Complementar.

 

 

Seção I

Zona Consolidada Adensada (ZCA)

 

 

Art. 117. A Zona Consolidada Adensada (ZCA) compreende as áreas onde o parcelamento do solo encontra-se consolidado e com atendimento dos serviços de infraestrutura do Município, devendo o adensamento ser acompanhado da avaliação das condições do traçado viário a fim de evitar o comprometimento do tráfego local e as características históricas representativas da evolução urbana.

 

Art. 118. São diretrizes para a Zona Consolidada Adensada (ZCA):

 

I – o monitoramento e a manutenção das qualidades ambientais, urbanas e paisagísticas;

II – a criação de alternativas de tráfego para diminuição do fluxo de veículos e a priorização do fluxo de pedestres através da implantação de binários viários, criação de áreas de estacionamento, melhoria de sinalização e criação de ruas exclusivas para pedestres;

III – o estímulo à ocupação dos vazios urbanos e áreas subutilizadas através da aplicação dos instrumentos de política urbana.

 

Art. 119. Na ZCA admite-se, preferencialmente, o uso residencial, com adensamento controlado.

Parágrafo único. Os usos admitidos na ZCA encontram-se descritos nos Anexos XII – Localização admissível por uso.

 

Art. 120. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZCA:

 

I – tamanho mínimo de lote:

 

declividade menor que 20% (vinte por cento): 280 m² (duzentos e oitenta metros quadrados);

b) declividade maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento): 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

 

II – testada mínima e sua derivação: 12 m (doze metros) para novos lotes;

III – extensão máxima de cada lado da quadra: 240 m (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);

V – taxa de permeabilidade: 10% (dez por cento), sendo permitido até 5% (cinco por cento) em jardineira, com caixa de captação;

§ 1º Não se admite, após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, a aprovação para instalação de qualquer tipo de fossa para os novos parcelamentos ou remodelamentos (remembramento seguido de desmembramento).

§ 2º Deverá ser mantida sem ocupação a área de preservação permanente, bem como a busca da revegetação das margens, com a remoção e o reassentamento de moradias que, porventura, encontrar-se em faixa de inundação.

 

 

Seção II

Zona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT)

 

Art. 121. A Zona de Interesse Cultural e Turístico (ZICT) é constituída pela área central de Varginha, onde estão localizados os edifícios históricos mais relevantes para o patrimônio cultural da Cidade e onde o tráfego de pedestres e ciclistas deverá ser privilegiado em contraposição ao fluxo de veículos.

 

Art. 122. A ZICT admite o uso misto e desestimula o adensamento, preservando os prédios históricos e a paisagem cultural.

Parágrafo único. Os usos admitidos na ZICT encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

 

Art. 123. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZICT:

 

I – tamanho mínimo de lote: 300m² (trezentos metros quadrados);

II – testada mínima e sua derivação: 12m (doze metros) para novos lotes;

III – extensão máxima de cada lado da quadra: 240m (duzentos e quarenta metros);

III – taxa de permeabilidade: 10% (dez por cento) em terreno natural;

IV – taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);

 

Art. 124. São diretrizes da ZICT:

 

I – criar condições para a manutenção da ambiência urbana existente, especialmente no que diz respeito à ocupação do solo predominantemente horizontalizada;

II – integrar a paisagem do centro da Cidade, preservando a sua ambiência;

III – realizar o registro e tombamento, com a elaboração de dossiê de tombamento, de todas as edificações históricas presentes na área.

 

Art. 125. Na ZICT deverá ser mantido o sistema de estacionamento rotativo, bem como a regulamentação das áreas de carga e descarga em regiões comerciais.

 

Seção III

Zona de Adensamento Preferencial (ZAP)

 

Art. 126. A Zona de Adensamento Preferencial (ZAP) compreende a área de maior capacidade de infraestrutura instalada, com potencial de adensamento pela ocupação de vazios urbanos do Município dentre áreas livres e remanescentes.

Art. 127. São diretrizes da ZAP:

 

I – incrementar a infraestrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de água, sistema de drenagem, energia elétrica e pavimentação de vias nas áreas desprovidas, a fim de possibilitar sua ocupação;

II – implantar equipamentos urbanos coletivos de lazer;

III – promover arborização e criação de praças e parques a fim de criar condições ambientais favoráveis à ocupação;

IV – incentivar a implantação de atividades comerciais locais;

V – implantar projetos para melhoria da articulação viária com a malha urbana;

VI – implantar programa de regularização fundiária.

 

Art. 128. Na ZAP admite-se, preferencialmente, o uso residencial, onde a ocupação deve ser estimulada e acompanhada dos devidos investimentos em infraestrutura para a região.

Parágrafo único. Os usos admitidos na ZAP encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por uso.

 

Art. 129. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZAP:

 

I – tamanho mínimo de lote:

declividade menor que 20% (vinte por cento): 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

declividade maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento): 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

II – testada mínima e sua derivação: 12 m (doze metros) para novos lotes;

III – extensão máxima de cada lado da quadra: 240 m (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento);

V – permeabilidade: 10% (dez por cento), sendo permitido até 10% (dez por cento) em jardineira, com caixa de captação;

 

§ 1º Não se admite, após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, a aprovação para instalação de qualquer tipo de fossa para os novos parcelamentos ou remodelamentos (remembramento seguido de desmembramento).

§ 2º Deverá ser mantida sem ocupação a área de preservação permanente, bem como deverá buscar-se a revegetação das margens, com remoção e reassentamento de moradias que encontrarem-se em faixas de inundação.

 

Seção IV

Zona de Adensamento Controlado (ZAC)

 

Art. 130. Considera-se Zona de Adensamento Controlado (ZAC), aquela de adensamento demográfico moderado e com capacidade da infraestrutura urbana existente suficiente para permitir uso e ocupação mais intensos.

 

Art. 131. São diretrizes para a ZAC:

 

I – complementação da infraestrutura existente a partir do aumento de adensamento promovido;

II – identificação e reforço das centralidades existentes com o objetivo de promover o equilíbrio na distribuição das atividades urbanas de comércio e serviços e diminuição da pressão existente na área central;

III – indução à ocupação dos vazios urbanos e áreas subutilizadas através da aplicação dos instrumentos de política urbana.

 

Art. 132. Na ZAC admite-se, preferencialmente, o uso residencial, com adensamento controlado por necessidades de melhorias nas condições de infraestrutura de suporte.

Parágrafo único. Os usos admitidos na ZAC encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

 

Art. 133. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZAC:

 

I – tamanho mínimo de lote:

 

a) declividade menor que 30 % (trinta por cento): 280m² (duzentos e oitenta metros quadrados);

b) declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento): 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

II – testada mínima e sua derivação: 12 m (doze metros) para novos lotes;

III – extensão máxima de cada lado da quadra: 240 m (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de ocupação 70% (setenta por cento);

V – permeabilidade: 10% (dez por cento) (exclusivamente em terreno natural);

 

§ 1º Não se admite, após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, a aprovação para instalação de qualquer tipo de fossa para os novos parcelamentos ou remodelamentos (remembramento seguido de desmembramento).

§ 2º Deverá ser mantida sem ocupação a área de preservação permanente, bem como buscar-se a revegetação das margens, com remoção e reassentamento de moradias que encontrarem-se em faixas de inundação.

 

Seção V

Zona de Interesse Social (ZEIS)

 

Art. 134. Considera-se Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), a área destinada à implantação ou ampliação de programas habitacionais de interesse social ou ocupadas irregularmente por população de poder aquisitivo inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes, devendo ser promovidas a urbanização e/ou a regularização fundiária.

 

Art. 135. São diretrizes da ZEIS:

 

I – coibir a expansão das áreas de ocupação irregular;

II – elaborar e implantar o Plano Integrado de Urbanização e Regularização Fundiária;

III – elaborar estudos de demanda por habitação de interesse social a fim de subsidiar a implantação de programas habitacionais municipais.

 

Art. 136. As Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), receptoras preferenciais de potencial adicional construtivo, são parcelas de áreas, destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, que são subdividas em:

 

I – Zona de Especial Interesse Social 1 (ZEIS 1): constituída por áreas nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária;

II – Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2): constituída por áreas vazias ou subutilizadas e por edificações deterioradas e/ou abandonadas nas quais existe o interesse público na produção de habitação de interesse social (HIS), visando à promoção do direito à moradia adequada, e por áreas onde estão localizados empreendimentos de habitação de interesse social em implantação ou implantados.

 

Art. 137. São definidas como ZEIS por esta Lei Complementar, conforme delimitação contida no Anexo X – Mapa do Zoneamento, as áreas já consolidadas a seguir descritas:

 

I – Região do Jardim Áurea, onde há necessidade de intervenções públicas para regularização urbanística e fundiária, delimitada como ZEIS, tipo 1;

II – Região dos bairros Cruzeiro do Sul, Novo Tempo e Carvalhos, onde estão localizados empreendimentos de habitação de interesse social em implantação ou implantados, delimitada com ZEIS, tipo 2.

 

Art. 138. Novas ZEIS devem ser delimitadas desde que se enquadrem nos seguintes tipos de imóveis:

 

I – lotes e glebas não edificados na ZCA, ZAP, ZAC e na ZAR, onde houver o interesse de construção de HIS;

II – glebas destinadas à construção de Habitação de Interesse Social (HIS) transferidas para o Poder Público nos processos de aprovação de loteamentos;

III – terrenos ocupados por assentamentos irregulares destinados predominantemente à moradia da população de baixa renda;

IV – imóveis utilizados como habitações coletivas precárias;

V – conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;

VI – edificações deterioradas e/ou abandonadas há mais de 10 (dez) anos.

 

§ 1º Considera-se como assentamentos irregulares, conforme Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia.

§ 2º Os novos empreendimentos de habitação de interesse social não poderão ser implantados nas zonas urbanas: ZEP, ZE, ZUE, ZUEC e ZIA.

§ 3º As ZEIS previstas nos incisos I e VI serão instituídas por ato do Poder Executivo, mediante anuência prévia do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) e do Conselho Municipal de Habitação ou, em na ausência de qualquer deles, do órgão municipal responsável pela política de habitação, devendo-se levar em consideração os seguintes aspectos:

 

I – caracterização do interesse público;

II – capacidade da área para receber os parâmetros urbanísticos de ZEIS 2;

III – oferta de infraestrutura urbana e serviços públicos;

IV – condições de acessibilidade e mobilidade.

 

§ 4º As ZEIS previstas no inciso II serão instituídas por ato do Poder Executivo, logo após a aprovação e registro do projeto de parcelamento.

§ 5º As ZEIS previstas nos incisos III, IV e V serão instituídas por lei ordinárias especificas.

 

Art. 139. São requisitos e parâmetros a serem observados na implantação de Habitação de Interesse Social (HIS):

 

I – promoção pública ou conveniada mediante operação específica;

II – destinação, exclusivamente, às famílias com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III – padrão construtivo:

 

a) área útil máxima: 50 m² (cinquenta metros quadrados);

b) 1 (uma) vaga de garagem por unidade habitacional;

c) 1 (um) sanitário por unidade habitacional.

 

IV – infraestrutura mínima: pavimentação definitiva, calçadas, guias, sarjetas e sistema de drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, depósito de resíduos e coleta;

V – medição individualizada de água, gás e energia;

VI – obrigatoriedade de implantação de área de lazer e uso comunitário nos empreendimentos acima de 20 UH (vinte unidades habitacionais).

 

Art. 140. Nas ZEIS, admite-se, predominantemente, o uso residencial.

 

§ 1º Os usos admitidos na ZEIS encontram-se descritos no Anexos XII – Localização admissível por usos.

§ 2º Na ZEIS 2, a ocupação deve ser estimulada e acompanhada dos devidos investimentos em infraestrutura.

 

Art. 141. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZEIS, destinada à produção ou à regularização de unidade habitacional de interesse social:

 

I – tamanho mínimo de lote:

 

novos lotes: 200m² (duzentos metros quadrados);

b) para regularização: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

II – testada mínima: 10 m (dez metros);

III – taxa de permeabilidade: 10% (dez por cento);

IV – cota de terreno por unidade habitacional: 4 (quatro) unidades;

 

Parágrafo único. Não se admite, após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, a aprovação para instalação de qualquer tipo de fossa para os novos parcelamentos ou remodelamentos (remembramento seguido de desmembramento).

 

Seção VI

Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA)

 

Art. 142. A Zona de Interesse Aeroportuário (ZIA) compreende as áreas onde estão instalados o aeroporto, edificações de apoio e o raio de proteção aeroportuário definido pelo Plano Diretor do Aeroporto de Varginha.

 

Art. 143. A ZIA é uma zona especial não residencial, permitindo edificações ligadas direta ou indiretamente ao uso aeroportuário.

 

Art. 144. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZIA:

 

I – restrições de altimetria de acordo com o Plano Diretor do Aeroporto.

 

Seção VII

Zona Econômica (ZE)

 

Art. 145. A Zona Econômica (ZE) é uma região de desenvolvimento econômico e urbano, contemplando áreas destinadas à implantação de empreendimentos que compatibilizem, em seu uso, as funções residenciais e os equipamentos de uso não residencial, estruturando a atividade econômica em função da sua dimensão, infraestrutura existente e localização estratégica.

 

§ 1º Consideram-se equipamentos de uso não residencial aqueles de uso público ou econômico e que se articulem com a política de atração de investimentos para o desenvolvimento econômico e social de Varginha, em razão de sua característica de polo regional.

§ 2º A ZE é constituída por duas áreas distintas:

 

I – área a leste já consolidada, localizada ao final da Avenida Celina Ferreira Ottoni, e delimitada pelos Bairros Padre Vítor e Alto do Vale e Parque Municipal São Francisco de Assis, já em funcionamento com uso industrial, que deve ser redirecionada para atração de empresas menos impactantes, em razão de sua localização situar-se no entorno do Parque Municipal São Francisco de Assis;

II – área a oeste não consolidada, localizada no entroncamento da BR-491 com a MG-167, que constitui um vetor de expansão do Município de Varginha, com alto potencial de atratividade econômica para empreendimentos voltados ao comércio e serviços e que se comunica com área já consolidada com imóveis comerciais e industriais nos bairros Industrial Reinaldo Foresti, Industrial Miguel de Lucca e áreas no entorno da Avenida Princesa do Sul.

 

Art. 146. Na ZE admite-se, preferencialmente, o uso não residencial e atividades econômicas de comércio e serviços de baixo impacto, garantindo a sustentabilidade ambiental.

 

§ 1º Na área prevista no art. 146, § 2º, I, não se admite o uso residencial.

§ 2º Na área prevista no art. 146, § 2º, II, o uso residencial é admitido, preferencialmente, na forma mista.

§ 3º Os usos admitidos encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

 

Art. 147. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZE:

 

I – tamanho mínimo de lote: 300m² (trezentos metros quadrados);

II – testada mínima: 12m (doze metros);

II – extensão máxima de cada lado da quadra: 320 m (trezentos e vinte metros);

III – taxa de permeabilidade: 10% (dez por cento) em terreno natural;

IV – taxa de ocupação: 70% (setenta por centro);

 

Seção VIII

Zona de Adensamento Restrito (ZAR)

 

Art. 148. A Zona de Adensamento Restrito (ZAR) é a porção do território municipal constituída pelas áreas aptas à urbanização e que ainda se encontram, predominantemente, não parceladas ou não ocupadas.

Parágrafo único. As ZAR foram definidas em função dos seguintes vetores de expansão:

 

I – vetores de expansão norte: continuidade de ocupação ao norte dos bairros Corcetti, Treviso, Pinheiros, Vargem, Alto da Figueira e Sagrado Coração;

II – vetor de expansão sul: continuidade de ocupação aproximando-se do rio Verde e do Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira.

 

Art. 149. Na ZAR admite-se, preferencialmente, o uso residencial, possibilitando, também, os usos não residenciais, comércio e serviços, segundo critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental.

 

§ 1º Os usos admitidos na ZAR encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

§ 2º Nos loteamentos implantados na ZAR de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da área destinada a lotes, deverão ser reservadas à instalação de usos não residenciais de comércio e serviços.

§ 3º A planta do loteamento e respectivo memorial descritivo, deverão conter a indicação do uso não residencial de comércio e serviços nos lotes a que se refere o parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 150. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZAR:

 

I – tamanho mínimo de lote:

 

a) declividade menor que 20% (vinte por cento): 300m² (trezentos metros quadrados);

b) declividade maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 47% (quarenta e sete por cento): 420 m² (mil quatrocentos e quarenta metros quadrados).

 

II – testada mínima: 12m (doze metros);

III – extensão máxima de cada lado da quadra: 240m (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de permeabilidade: 10% (dez por cento);

 

§ 1º Não é admitida a instalação de qualquer tipo de fossa em lotes menores do que 1.000m² (mil metros quadrados).

§ 2º As fossas sépticas instaladas em lotes acima de 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão seguir os padrões fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Seção IX

Zona Econômica de Porte (ZEP)

 

Art. 151. A Zona Econômica de Porte (ZEP) é a porção do território municipal constituída pelas áreas de atividades econômicas voltadas à indústria e empreendimentos de porte.

 

Art. 152. Na ZEP admite-se preferencialmente o uso de atividades econômicas industriais, sendo vedado o uso residencial.

Parágrafo único. Os usos admitidos na ZEP encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

 

Art. 153. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZEP:

 

I – tamanho mínimo de lote: 1.000m² (hum mil metros quadrados);

II – testada mínima: 25 m (vinte e cinco metros);

II – extensão máxima de cada lado da quadra: 480 m (quatrocentos e oitenta metros);

III – taxa de permeabilidade: 10% (dez por cento) em terreno natural;

IV – taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento);

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as definições de altimetria e restrições de uso para a Zona de Proteção aeroportuária, definidos no Plano Diretor do Aeroporto de Varginha.

 

Seção X

Zona de Proteção Ambiental (ZPAM)

 

Art. 154. A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) é a porção do território do Município formada pelos parques municipais, pelas áreas de preservação permanente, matas ciliares, nascentes e cursos d’água, fauna, e quaisquer outras áreas de relevância para o patrimônio ambiental da cidade.

 

Art. 155. São diretrizes da ZPAM:

 

I – ocupação do solo por equipamentos públicos e/ou privados voltados à preservação do meio ambiente e incentivo à cultura, lazer, turismo e acessibilidade;

II – preservação e recuperação de ecossistemas visando garantir espaço para a manutenção da diversidade de espécies e proteger nascentes, cabeceiras e cursos d´água;

Art. 156. É parâmetro urbanísticos da ZPAM o coeficiente de aproveitamento básico 0,2 (zero vírgula dois).

 

Seção XI

Zona Urbana Especial (ZUE)

 

Art. 157. A Zona Urbanas Especial (ZUE) é porção do território municipal prevista como zona de baixa densidade, destinada ao desenvolvimento urbano em articulação com atividades de turismo, lazer e agricultura familiar.

Parágrafo único. A ZUE constitui zona de transição entre o urbano e o rural, de usos compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 158. A Zona Urbana Especial admite o uso predominantemente residencial de baixa densidade, devendo ser estimulada a implantação de equipamentos voltados à cultura, esporte, turismo e lazer, sendo vedada a constituição de parcelamento do solo a partir da divisão por fração ideal.

Parágrafo único. Os usos admitidos na ZUE encontram-se descritos no Anexo XII – Localização admissível por usos.

 

Art. 159. São parâmetros urbanísticos para o parcelamento e a ocupação do solo na ZUE:

 

I – tamanho mínimo de lote: 420 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados);

II – testada mínima: 12 m (doze metros);

III – extensão máxima de cada lado da quadra: 240 m (duzentos e quarenta metros);

IV – taxa de permeabilidade: 30% (trinta por cento) em terreno natural;

V – taxa de ocupação: 70%

 

Seção XII

Zona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC)

 

Art. 160. As Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC) são porções do território municipal de ocupação especial na forma de chacreamento que misturam características do urbano e do rural.

 

Art. 161. As Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento devem admitir o uso exclusivamente residencial de baixa densidade, sendo vedada a constituição de parcelamento do solo a partir da divisão por fração ideal devendo os parâmetros urbanísticos serem definidos e a reclassificação de macrozoneamento e zoneamento para ZUEC por Lei Ordinária específica e apreciados pelo CONCIDADE.

 

Art. 162. Deverá ser mantida sem ocupação, a área de preservação permanente, bem como deverá se buscar a revegetação das margens, com remoção e reassentamento de moradias que se encontrem em faixas de inundação.

 

Seção XIII

Zonas Rurais (ZR)

 

Art. 163. As Zonas Rurais são áreas do Município que se situam fora do perímetro urbano, destinam-se ao desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, de turismo, lazer e proteção ambiental.

 

Art. 164. As ZR admitem o exercício de atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, de turismo e lazer e a proteção do patrimônio histórico e ambiental.

Parágrafo único. As atividades agrícolas de baixo impacto ambiental e outras atividades geradoras de trabalho e renda para as populações residentes, deverão ser estimuladas pelo Poder Público.

 

Art. 165. São permitidos nas Zonas Rurais, conforme Anexo XIII – Usos e atividades compatíveis com área rural – desta Lei Complementar:

 

I – parcelamento do solo para fins rurais, respeitado o módulo mínimo previsto na legislação pertinente;

II – usos não residenciais.

 

Art. 166. O Poder Executivo Municipal deverá promover a sustentabilidade econômica da Zona Rural, por meio do estímulo às seguintes ações:

 

I – agricultura familiar e outras atividades geradoras de trabalho e renda para as populações residentes, compatíveis com suas aptidões;

II – atividades compatíveis com a preservação ambiental, principalmente o ecoturismo, turismo de aventura e outras atividades de turismo e lazer;

III – criação de reservas particulares permanentes – RPPN.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 167. É obrigação do empreendedor/loteador, a instalação de toda a infraestrutura básica do parcelamento de solo para fins urbanos, de acordo com diretrizes municipais expedidas pelos órgãos competentes.

 

§ 1º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e calçadas.

§ 2º As quadras que compõem o parcelamento devem ser separadas por, no mínimo, uma via local, observados os parâmetros previstos no Anexo II – Quadro de Características Geométricas das Vias.

 

Art. 168. O Termo de Recebimento do loteamento será emitido apenas mediante a comprovação da implantação da infraestrutura completa e conforme diretrizes municipais emitidas pelo órgão competente da Administração Pública.

Parágrafo único. A Administração Pública não receberá o loteamento que esteja com a infraestrutura implantada de forma parcial.

 

Art. 169. Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terreno com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;

V – em áreas de preservação permanente;

VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII – em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e classe I, conforme classificação do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992, ou legislação que vier a substituí-la.

VIII – em áreas totais ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa, sem que o órgão ambiental competente tenha autorizado a supressão.

 

Art. 170. O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico, emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Parágrafo único. Os lotes situados em declividade superior a 30% e inferior a 47% deverão ter área mínima igual a 04 vezes a área mínima permitida pela legislação, de acordo com a zona em que se situe.

 

Art. 171. Os novos loteamentos deverão:

 

I – prever a reserva das áreas necessárias em conformidade com as vias indicadas no Anexo I – Mapa da Estrutura Viária, no Anexo II – Quadro de Características Geométricas das Vias e no Plano Municipal de Mobilidade Urbana a ser elaborado;

II – ser interligados à malha viária existente, sendo necessário, para que seja viável, ao menos um acesso por via oficial existente;

III – seguir a classificação viária definida no Anexo II – Quadro de Características Geométricas das Vias;

IV – ter seu sistema viário completamente ligado à malha urbana contigua, sendo de responsabilidade do loteador as reformas viárias que se fizerem necessárias para esse fim;

V – ser interligados à rede de drenagem existente, sendo necessário para sua aprovação, atestado de viabilidade por parte do órgão municipal competente;

VI – ter projeto urbanístico que contemple soluções que atendam aos critérios mínimos necessários para a drenagem satisfatória no interior do loteamento e atenda a medidas mitigadoras quando for comprovada a sobrecarga da rede existente no entorno imediato;

VII – ser interligado às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes, sendo necessária para sua aprovação a emissão de atestado de viabilidade por parte da concessionária;

VIII – ter projeto urbanístico que contemple soluções que atendam os critérios mínimos necessários para o abastecimento de água e para o esgotamento sanitário no interior do loteamento, além de atender às medidas mitigadoras quando for comprovada a sobrecarga da rede existente no entorno imediato;

IX – assegurar viabilidade de equipamentos educacionais para atendimento em face da demanda criada, indicando a necessidade de construção de novas unidades como condição mínima para a sua aprovação, respeitando as diretrizes estabelecidas na legislação pertinente.

X - assegurar viabilidade de equipamentos de saúde para atendimento à demanda consolidada em face da demanda criada, indicando a necessidade de construção de novas unidades como condição mínima para tal aprovação, respeitando as diretrizes da Organização Mundial de Saúde;

XI – ter parecer de viabilidade do órgão responsável pela coleta de resíduos sólidos para atendimento à demanda.

 

CAPÍTULO V

DO USO DO SOLO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 172. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de usos:

 

I – residencial;

II – não residencial;

III – misto, o qual é caracterizado pela coexistência dos usos residencial e não residencial no mesmo lote ou edificação.

 

Art. 173. O uso residencial comporta as seguintes subcategorias:

 

I – residencial unifamiliar;

II – residencial multifamiliar horizontal;

III – residencial multifamiliar vertical.

 

Art. 174. O uso não residencial é constituído por atividades das seguintes subcategorias:

 

I – comércio varejista;

II – comércio atacadista;

III – serviços;

IV – indústrias;

V – agricultura urbana;

VI – agricultura;

VII – pecuária;

VIII – produção florestal.

 

§ 1º As subcategorias referidas nos incisos I a V são consideradas usos urbanos, e as referidas nos incisos VI a VIII, consideradas usos rurais.

§ 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade industrial, tais como:

I – escritório;

II – atividades socioculturais e esportivas para funcionários;

III – depósito e estocagem de matéria-prima e de produto fabricado;

IV – restaurante;

V – creche;

VI – sala de exposições (showroom);

VII – cooperativa de consumo;

VIII – posto bancário;

IX – ambulatório;

X – espaço para comercialização de produtos fabricados no próprio estabelecimento industrial; e

XI – capela.

 

Seção II

Da Classificação e da Localização dos Usos

 

Art. 175. A localização admissível das atividades urbanas não residenciais resulta da classificação das mesmas em um dos seguintes Grupos:

 

I – Grupo I: compreende atividades conviventes ou compatíveis com o uso residencial vizinho, sem restrições quanto à localização no meio urbano;

II – Grupo II: compreende atividades inconviventes com o uso residencial vizinho por serem causadoras de pequeno impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando sujeitas a leve restrição de localização;

III – Grupo III: compreende atividades inconviventes com o uso residencial vizinho, causadoras de médio impacto ao sistema viário, estando sujeitas a média restrição de localização;

IV – Grupo IV: compreende atividades inconviventes com o uso residencial e causadoras de forte impacto ao sistema viário, estando sujeitas a alta restrição de localização na Zona Urbana;

V – Grupo V: compreende atividades potencialmente causadoras de repercussões negativas de alto grau, estando sujeitas a alta restrição de localização no Município.

 

§ 1º A localização admissível das atividades dos Grupos I, II, III, IV e V está definida no Anexo XII – Localização admissível por usos.

§ 2º A classificação das atividades urbanas não residenciais está contida no Anexo XIV – Classificação das atividades, repercussões negativas e medidas mitigadoras – desta Lei Complementar, na forma seguinte:

I – Quadro 1: Comércio Varejista, Comércio Atacadista e Serviços.

II – Quadro 2: Uso industrial.

 

§ 3º Quando implantada em lote distinto daquele em que se instala o setor produtivo, a atividade complementar citada no §2º do art. 183 será considerada individualmente como atividade da subcategoria “serviços”, e sua localização admissível dependerá da respectiva classificação nos termos do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 176. São vedados os seguintes usos:

 

I – em todo o território do Município de Varginha:

a) extração de madeira em florestas nativas;

b) produção de carvão vegetal em florestas nativas;

c) coleta de palmito em florestas nativas;

 

II – no perímetro urbano do Município de Varginha, a instalação de novos empreendimentos de extração mineral.

 

Seção III

Das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas

 

 

Art. 177. São consideradas causadoras de repercussões negativas, as atividades classificadas como dos Grupos II, III, IV ou V, definidos no art. 176 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As repercussões negativas das atividades de que trata o caput deste artigo e as medidas mitigadoras dessas repercussões, estão contidas na tabela constante do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 178. São os seguintes os tipos de repercussões negativas das atividades, referidas como números 01 (hum) a 09 (nove) no Anexo XIV desta Lei Complementar:

 

I – atração de alto número de veículos leves, referida como número 1 (hum);

II – atração de alto número de veículos pesados, referida como número 2 (dois);

III – atração de alto número de pessoas, referida como número 3 (três);

IV – geração de risco de segurança, referida como número 4 (quatro);

V – geração de efluentes atmosféricos, referida como número 5 (cinco);

VI – geração de efluentes líquidos especiais, referida como número 6 (seis);

VII – geração de resíduos sólidos especiais e de saúde, referida como número 7 (sete);

VIII – geração de radiações ionizantes ou não ionizantes, referida como número 8 (oito);

IX – geração de ruídos e vibrações, referida como número 9 (nove).

 

Art. 179. As atividades causadoras de repercussões negativas, sem prejuízo do cumprimento das normas ambientais, de posturas, sanitárias e outras pertinentes, ficam sujeitas à adoção das seguintes medidas mitigadoras, referidas como letras “A” a “J” no Anexo XIV desta Lei Complementar:

 

I – implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso de veículo a edificação, referida como letra “A”;

II – realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga, referida como letra “B”;

III – realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque, referida como letra “C”;

IV – realização de medidas para prevenção e combate a incêndio, referida como letra “D”;

V – adoção de processo de umidificação, referida como letra “E”;

VI – adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos, referida como letra “F”;

VII – adoção de sistema de tratamento dos efluentes líquidos especiais resultantes do processo produtivo da atividade, referida como letra “G”;

VIII – adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos, referida como letra “H”;

IX – realização de medidas de controle dos níveis de emissões radiométricas, referida como letra “I”;

X – implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da vibração, referida como letra “J”.

 

§ 1º Para as edificações existentes até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, a exigência de vagas de estacionamento de veículos, poderá ser atendida pelas vagas existentes, desde que seja apresentada alternativa para a mitigação do impacto decorrente do não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento exigidas pela presente Lei Complementar.

§ 2º Sempre que houver interferência significativa na circulação de veículos ou pedestres, será exigida, a critério do órgão municipal competente, a implantação de sinalização ou equipamentos de controle do tráfego.

§ 3º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades que tenham repercussões negativas, será subsidiada por dados ambientais e urbanísticos e por informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade.

§ 4º Para edificações destinadas a uso não residencial atrator de veículos de carga e que não seja atrator de veículos leves, poderá ser autorizada a utilização da área reservada para o estacionamento de veículos leves como área de estacionamento e manobra de veículos pesados, desde que haja anuência do órgão municipal competente.

§ 5º Em função da análise específica da atividade, poderão ser exigidas outras medidas mitigadoras que não aquelas discriminadas no Anexo XIV desta Lei Complementar.

 

Art. 180. Todas as atividades industriais mencionadas no art. 176, exceto as enquadradas no Grupo I, serão submetidas a licenciamento ambiental.

 

§ 1º A instalação de atividade industrial do Grupo I fica sujeita a análise ambiental e a diretrizes emitidas pelo órgão municipal competente, processo que poderá resultar indicação da necessidade de licenciamento ambiental.

§ 2º As repercussões negativas das atividades industriais serão identificadas, caso a caso, no processo de análise ou licenciamento ambiental, no qual também serão estabelecidas as medidas mitigadoras aplicáveis.

 

Seção IV

Dos usos desconformes

 

Art. 181. Para os efeitos desta Seção, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I – uso desconforme: é a atividade instalada em local não admitido por esta Lei Complementar;

II – uso regularmente instalado: é a atividade cuja instalação foi licenciada no local, pelo Município, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, e em local admitido por esta Lei Complementar;

III – uso legalmente constituído: refere-se à atividade de empresa com contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Art. 182. É admitida a permanência do uso desconforme de atividade efetivamente instalada, ainda que mude seu titular ou a razão social da empresa, nas condições previstas nesta Seção.

 

§ 1º A permanência do uso desconforme de que trata o caput deste artigo é condicionada:

 

I – à efetiva comprovação de que se trata de uso desconforme regularmente e legalmente constituído e comprovadamente instalado até a entrada em vigor desta Lei Complementar;

II – à mitigação dos impactos da atividade no meio ambiente e na vizinhança, respeitadas as condições de instalação estabelecidas no Anexo XIV desta Lei, as normas ambientais, sanitárias, de posturas, de segurança e demais disposições aplicáveis;

III – à obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante cumprimento das diretrizes pertinentes e prestação de contrapartida ao Poder Público.

 

§ 2º Havendo interrupção da atividade, não será admitido instalar outro uso desconforme no local.

 

Art. 183. A edificação ocupada por uso desconforme não poderá receber ampliações ou reformas, exceto aquelas que, com a aprovação do Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da edificação e das propriedades vizinhas, ou resultem em redução da incomodidade do uso ou em melhoria das condições ambientais.

 

CAPÍTULO VI

DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO

 

Art. 184. Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que possam ter repercussão ambiental significativa, sobrecarregando a infraestrutura instalada, provocando alterações sensíveis na estrutura urbana, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança e do espaço natural circundante.

 

Art. 185. São considerados Empreendimentos de Impacto:

 

I – qualquer empreendimento para fins não residenciais, exceto os industriais, com área líquida edificada superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

II – as atividades constantes da listagem do Anexo XV desta Lei Complementar;

III – qualquer empreendimento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

 

§ 1º Poderão ser incluídos novos empreendimentos na listagem do Anexo XV desta lei, mediante Lei Municipal, de iniciativa do Executivo, com base em prévia análise do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, e do Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE.

§ 2º Entende-se por área líquida edificada, a área da edificação calculada, após descontadas as áreas não computadas para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

 

Art. 186. Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento dos Empreendimentos de Impacto ficam sujeitos a:

 

I – licenciamento ambiental, de acordo com a legislação específica;

II – licenciamento urbanístico diferenciado, definido como o licenciamento sujeito a diretrizes urbanísticas emitidas pelo Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE, com base em Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 1º Ficam condicionados à obtenção prévia do licenciamento ambiental a construção, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimentos de impacto, cujas repercussões ambientais preponderem sobre as repercussões urbanísticas, a saber:

 

I – os usos previstos na legislação federal e estadual como sujeitos a licenciamento ambiental;

II – terminais ferroviários e rodoviários;

III – cemitérios, crematórios e necrotérios;

IV – garagens de empresas de transporte de passageiros e de cargas;

V – parcelamentos de glebas com área a partir de 10 ha (dez hectares);

VI – antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;

VII – megaeventos de lazer, em espaços públicos que não sejam destinados especificamente a tais eventos.

 

§ 2º Ficam submetidos a licenciamento urbanístico diferenciado os empreendimentos de impacto cujas repercussões urbanísticas preponderem sobre as repercussões ambientais, a saber:

 

I – os empreendimentos de impacto listados no Anexo XV desta Lei Complementar, que não sejam sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

II – os destinados a uso não residencial com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) de área total edificada, exceto os destinados ao uso industrial;

III – as intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificação geométricas de vias de tráfego de veículos;

IV – as obras de arte compreendidas por viadutos, túneis e trincheiras.

§ 3º Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, são dispensados do licenciamento urbanístico diferenciado, desde que o EIA/RIMA contemple os assuntos atinentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

§ 4º O funcionamento de empreendimento de impacto já instalado poderá ficar condicionado ao licenciamento urbanístico diferenciado, quando convocado pelo CONCIDADE.

 

Art. 187. É vedada a implantação dos Empreendimentos de Impacto a que se refere o art. 186:

 

I – em qualquer local em que seja demonstrada a impossibilidade de mitigar os impactos do empreendimento;

II – em terreno lindeiro a via arterial ou via coletora de largura inferior a 15m (quinze metros), ou a via local.

 

Art. 188. No processo de Licenciamento Urbanístico Diferenciado, observar-se-á o seguinte:

 

I – o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será elaborado por profissional ou equipe de profissionais legalmente habilitados, de acordo com orientações fornecidas pelo CONCIDADE;

II – as diretrizes urbanísticas somente serão emitidas quando o Estudo de Impacto de Vizinhança do empreendimento for considerado satisfatório pelo CONCIDADE;

III – que, à vista do projeto elaborado com base nas diretrizes emitidas, cabe ao CONCIDADE a verificação do cumprimento das diretrizes e a emissão do parecer de cumprimento das mesmas, caso estejam satisfeitas todas as exigências;

IV – as exigências que não puderem ser cumpridas em projeto deverão ser registradas em Termo de Compromisso, para serem atendidas até a implantação do empreendimento ou até a concessão do “Habite-se”.

 

Art. 189. Os órgãos da Administração Municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento dos mesmos nas formas diferenciadas definidas neste Capítulo, sob pena de responsabilização administrativa, bem como nulidade dos atos praticados.

Parágrafo único. No caso de empreendimento de impacto sujeito a financiamento ou incentivos governamentais, a aprovação de projeto habilitado aos benefícios, fica vinculada ao licenciamento ambiental ou ao licenciamento urbanístico diferenciado, conforme seja aplicável.

 

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

 

Art. 190. São instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano do Município de Varginha, os quais devem ser aplicados de modo a efetivar os objetivos e as diretrizes previstos nesta Lei Complementar:

I – planejamento municipal:

a) disciplinamento do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) plano plurianual - PPA;
c) diretrizes orçamentárias (LDO) e orçamento anual (LOA);
d) gestão orçamentária participativa - OP;
e) planos, programas e projetos setoriais;
f) zoneamento ambiental.

II – institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 156, I, § 1º, I e II, e 182, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

III – institutos jurídico-urbanísticos:

a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) concessão de direito real de uso;
i) demarcação urbanística;
j) legitimação de posse;
k) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) operações urbanas consorciadas;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) referendo popular e plebiscito;
r) demarcação urbanística e legitimação de posse para fins de regularização fundiária;
s) estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 191. Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o qual será exigido pelo Poder Público Municipal para empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana, como requisito prévio à obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

 

Art. 192. Submetem-se a licenciamento urbanístico diferenciado pelo CONCIDADE e dependem da elaboração do EIV para obter a licença ou autorização urbanística, os empreendimentos e atividades de impacto urbanístico previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 193. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII – perspectivas de geração de receita para o Município.

 

Art. 194. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridos nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 195. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal.

 

Art. 196. O Poder Executivo Municipal, em observância ao disposto no art. 2º, inciso XIII, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, promoverá audiências públicas durante o processo de licenciamento para a implantação de empreendimentos ou de atividades públicas ou privadas suscetíveis de significativo impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto de vizinhança e ambiental.

 

Art. 197. Os procedimentos administrativos relativos à aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança serão regulamentados em Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

 

Art. 198. Através de lei municipal específica, o Poder Público poderá instituir operações urbanas consorciadas em áreas que receberão intervenções estruturantes relacionadas à reestruturação e requalificação urbana, ao sistema viário e à implantação de grandes equipamentos, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 2º As regiões localizadas na Zona de Adensamento Preferencial (ZAP) e na Zona Econômica (ZE) deverão ser objeto de estudos específicos a fim de avaliar a viabilidade urbanística, ambiental, social e econômica para a instituição de operação urbana consorciada, que serão discutidos e deliberados pelo CONCIDADE.

 

Art. 199. A lei municipal específica a que se refere o artigo anterior delimitará a área para aplicação da operação urbana consorciada, como também o plano da operação urbana consorciada, as alterações de parâmetros urbanísticos, a contrapartida a ser exigida e as demais exigências previstas na Lei Federal que dispõe sobre o Estatuto da Cidade.

 

Art. 200. Nas operações urbanas em que a contrapartida a ser exigida envolver o repasse de recursos financeiros para o Poder Público Municipal, a lei municipal específica que instituir operação urbana consorciada, deverá criar um fundo municipal próprio para destinação dos recursos, os quais, conforme previsto na legislação federal que trata do Estatuto da Cidade, serão aplicados, exclusivamente, na própria operação urbana consorciada.

 

Art. 201. A lei municipal específica que instituir operação urbana consorciada deverá criar comissão de acompanhamento, formada por representantes do Poder Público Municipal, dos proprietários, dos moradores, dos usuários permanentes e dos investidores privados, com atribuições deliberativa e fiscalizadora, de modo a instituir forma de controle compartilhado da operação urbana consorciada.

 

PARTE II

DAS DISPOSIÇÕES GERENCIAIS

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

 

Art. 202. A Política de Desenvolvimento Urbano está condicionada às funções sociais da cidade, compreendida como direito de todo cidadão à moradia, aos serviços e equipamentos púbicos e à qualidade de vida.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo adotará medidas de forma a assegurar:

 

I – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II – acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;

III – adequação do direito de construir segundo as normas urbanísticas e as condições do meio físico;

IV – integração das áreas destinadas às funções urbanas;

V – manutenção do equilíbrio ecológico como um bem de uso comum essencial à qualidade de vida;

VI – qualificação estética da paisagem urbana.

 

Art. 203. Caberá ao Poder Executivo Municipal:

 

I – dar suporte material à implementação do Plano Diretor Participativo e seus instrumentos complementares;

II – promover as ações necessárias à adequada arrecadação dos tributos municipais, mantendo Planta Cadastral atualizada;

III – regulamentar e aplicar os instrumentos urbanísticos enquanto mecanismos que viabilizem o retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos;

IV – estimular novas alternativas na área econômica;

V – articular-se com os governos da União e do Estado com o fim de atrair investimentos afetos a essas instâncias de poder, que contribuam para o desenvolvimento do Município em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar;

VI – promover ações para adequar a estrutura administrativa da Prefeitura à consecução das diretrizes preconizadas nesta Lei Complementar;

VII – nomear, através de Portaria, a Comissão Técnica que fará parte do CONCIDADE de Varginha, composta por integrantes efetivos do sistema de planejamento da Secretaria Municipal de Planejamento, além de demais membros, oriundos das diversas Secretarias e Órgãos Municipais;

VIII – cumprir e fazer cumprir as diretrizes referentes ao ordenamento do solo e do espaço nas áreas urbanas do Município;

IX – cumprir e fazer cumprir as diretrizes e as normas legais referentes à proteção do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais do Município;

X – criar mecanismos que viabilizem o retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 204. Para a execução e acompanhamento do Plano Diretor, o Executivo Municipal deverá implementar as seguintes ações:

 

I – implantação de Sistema Municipal de Informações (SIM);

II – implantação do CONCIDADE;

III – elaboração dos Planos Setoriais faltantes;

IV – Plano Plurianual de Investimentos.

 

TÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS

 

Art. 205. São ações prioritárias, eleitas para a implementação das diretrizes de desenvolvimento municipal de Varginha e alocação dos investimentos públicos:

 

I – implementar os instrumentos de gestão do território e da Cidade, proporcionando o crescimento e o desenvolvimento sustentáveis;

II – fiscalizar a atividade de parcelamento do solo, coibindo loteamentos e chacreamentos irregulares;

III – implementar Programa de Habitação Social, com atenção à localização de habitações de interesse social e à rede de suporte instalada;

IV – realizar regularização urbanística e fundiária;

V – planejar a ocupação urbana, evitando as construções em áreas de risco ou de preservação permanente;

VI – estimular fontes alternativas de captação e reuso de água;

VII – realizar a correção, manutenção e complementação do sistema de drenagem de águas pluviais;

VIII – cobrar da concessionária responsável a ampliação e a reforma das estruturas do sistema de esgotamento sanitário, com incorporação de novas tecnologias;

IX – coibir o lançamento de esgoto in natura nos cursos d’agua, principalmente na área rural;

X – efetivar o Plano de Sistema Viário, Trânsito e Transporte, privilegiando o sistema de transporte coletivo;

XI – criar alternativas de transporte, priorizando os modos não poluentes como a implantação de ciclovias;

XII – melhorar acessibilidade, principalmente nas edificações públicas e instituições de educação;

XIII – efetivar programas de recuperação, ampliação e conservação do meio ambiente;

XIV – aperfeiçoar o processo de preservação e gestão dos parques, praças e áreas verdes existentes, bem como do patrimônio natural;

XV – preservar e recuperar as matas ciliares, em especial do Rio Verde, Ribeirão do Santana, Córrego dos Tachos, Ribeirão da Vargem, Ribeirão da Espera e Rio Palmela;

XVI – integrar as políticas de saúde, educação e de assistência social;

XVII – aperfeiçoar o sistema de marcação de consultas na Saúde;

XVIII – ofertar cursos de capacitação para servidores municipais e sociedade civil;

XIX – integrar a política de desenvolvimento econômico, considerando indústria, comércio, agronegócios, turismo, dentre outros;

XX – apoiar o produtor rural com a formação de cooperativas de produção, feiras para exposições comercialização dos produtos rurais e manutenção das estradas rurais;

XXI – potencializar o desenvolvimento do Aeroporto e do Porto seco, promovendo a formação ou consolidação de um polo regional;

XXII – potencializar as oportunidades do turismo de negócios, principalmente aqueles voltados ao café;

XXIII – apoiar as associações comunitárias;

XXIV – melhorar a gestão das áreas de convívio, lazer e esporte;

XXV – apoiar os Conselhos que contribuam para o desenvolvimento da Cidade.

 

Art. 206. O Plano de Governo, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município deverão privilegiar as diretrizes expressas nesta Lei Complementar.

 

Art. 207. A implementação das ações prioritárias será acompanhada e avaliada pelo Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 208. O Poder Executivo Municipal, através de sua estrutura administrativa:

 

I – desempenhará a missão e as metas institucionais, definindo funções, papéis e atribuições;

II – viabilizará as estratégias de governo;

III – aperfeiçoará o funcionamento integrado das diversas áreas internas da administração municipal, dotando-as de instrumentos eficazes de gerenciamento, operação e controle com foco na implementação tecnológica;

IV – adequar-se-á às mudanças decorrentes da própria dinâmica do Município;

V – planejará e implantará ações de racionalização e informatização dos processos administrativos com vistas à criação de uma política municipal voltada para a tecnologia da informação;

VI – desenvolverá e implantará um sistema de informações gerenciais;

VII – promoverá e apoiará as iniciativas de organização e de desenvolvimento da sociedade civil.

 

Art. 209. O Poder Público Municipal promoverá levantamento das deficiências existentes na capacitação profissional do quadro de servidores da Administração Municipal, como forma de desenvolver e implantar um programa de capacitação contínua de seus servidores, criando condições objetivas de valorização, desenvolvimento e conscientização do seu papel como servidor público.

Parágrafo único. Será formulada e implementada política pública de recursos humanos e de adoção de instrumentos gerenciais adequados à elaboração e implantação de Plano de Cargos e Carreiras, que contenha programas e/ou projetos de capacitação de pessoal.

 

Art. 210. São diretrizes para o desenvolvimento institucional da Administração Pública Municipal:

 

I – capacitação técnica do funcionalismo público;

II – integração das ações político–administrativas entre os setores municipais;

III – incentivo a ações coordenadas e consorciadas com os Municípios vizinhos, o Estado e a União;

IV – garantia da transparência e do acesso de todos os cidadãos aos processos, documentos e informações públicos;

V – criação de canais institucionais para a participação da população no planejamento, execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas;

VI – utilização de novas tecnologias no serviço interno e na prestação de serviços públicos.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA

 

Art. 211. O processo de gestão do Plano Diretor será conduzido pelo Poder Executivo Municipal e acompanhado pela Câmara Municipal, com a participação dos munícipes.

 

Art. 212. Para garantir a gestão democrática da Cidade, será assegurada a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações Municipais, sendo utilizados, entre outros, os seguintes órgãos e ou instrumentos:

 

I – Conselho Municipal de Cidade – CONCIDADE, criado e disciplinado por esta Lei Complementar;

II – Conferência Municipal da Cidade;

III – debates, audiências e consultas públicas;

IV – iniciativa popular de projetos de lei, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município de Varginha, e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – debates, audiências ou consultas públicas a fim de elaboração participativa do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como requisitos obrigatórios para a sua aprovação pela Câmara Municipal;

VI – conselhos setoriais relacionados ao desenvolvimento urbano instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 213. Para a implementação do Plano Diretor, fica criado o Sistema de Planejamento e Gestão Participativa - SPGP, visando coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor.

 

Art. 214. O Sistema de Planejamento e Gestão Participativa é composto por:

 

I – Órgão responsável pelo planejamento urbano municipal;

II – Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE;

III – Sistema de Informações Municipais;

IV – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V – Conferência Municipal da Cidade.

 

Seção I

Do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal

 

Art. 215. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ou outra Secretaria ou Órgão que venha a substituí-la, é a responsável pelo planejamento urbano municipal, devendo coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor, contemplando as seguintes atribuições:

 

I – opinar previamente sobre planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;

II – promover a integração dos diversos órgãos públicos e da administração municipal às diretrizes do Plano Diretor;

III – monitorar as políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da Administração Municipal, acompanhando a implementação dos planos, programas e projetos municipais, assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor;

IV – definir, junto a outros órgãos municipais competentes, as diretrizes orçamentárias e o gerenciamento do orçamento municipal;

V – compatibilizar e acompanhar a execução dos orçamentos, programas e projetos setoriais;

VI – promover, juntamente com o órgão responsável, a atualização do Cadastro Técnico Municipal – CTM, bem como da Planta Genérica;

VII – desenvolver e implantar o sistema de planejamento municipal a fim de integrar os diversos setores da administração pública e concessionárias de serviços públicos, na implementação dos programas e ações;

VIII – avaliar os impactos e resultados das ações decorrentes do Plano Diretor;

IX – implantar e gerenciar o Sistema de Informações Gerenciais, especialmente em um Banco de Dados Municipais;

X – incentivar a participação social nos Conselhos Municipais, promovendo a capacitação dos conselheiros e divulgando os resultados das ações desenvolvidas nesses órgãos;

XI – implantar o Sistema de Informações por meio de um Banco de Dados Municipais associado ao geoprocessamento contínuo e ao Cadastro Técnico Municipal, nas áreas urbanas e rurais;

XII – capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de Planejamento e Informações Municipais;

XIII – prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal da Cidade;

XIV – decidir, ouvindo o CONCIDADE, sobre a aprovação de empreendimentos de impacto, definidos nesta Lei Complementar.

 

Seção II

Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE

 

Art. 216. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, órgão colegiado de assessoramento do Poder Executivo Municipal no planejamento urbano, de natureza consultiva e deliberativa, composto por 13 membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, pertencentes aos seguintes segmentos:

 

I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 1 (hum) representante do CODEMA;

III – 1 (hum) representante do setor empresarial;

IV – 3 (três) representantes do setor técnico com atuação no Município, vinculados a entidades profissionais;

V – 2 (dois) representantes do setor popular.

 

§ 1º Os membros do CONCIDADE terão mandato de 02 (dois) anos e deverão pertencer ao quadro de membros dos órgão representativos.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do CONCIDADE serão nomeados pelo Prefeito Municipal a partir dos seguintes procedimentos:

 

I – indicação pelos órgãos municipais com pertinência temática ao disposto na presente Lei Complementar, cabendo ao Prefeito Municipal, dentre os indicados, a escolha de 6 (seis) titulares e 6 (suplentes);

II – indicação pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil da Região dos Lagos Sul Mineiros - SINDUSCON ou pela Associação Comercial e Industrial de Varginha, do representante indicado no inciso III do caput do presente artigo;

III – indicação pela Associação Varginhense de Engenheiros e Arquitetos - AVEA, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MG e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG, respectivamente, de 1 (hum) representante cada, dentre aqueles indicados no inciso IV do caput do presente artigo;

IV – indicação pelas instituições de ensino superior estabelecidas no Município, dos representantes indicados no inciso V do caput do presente artigo;

V – eleição em assembleia de cada segmento, cujos representantes não tenham sido indicados nos termos dos incisos anteriores, convocada pelo CONCIDADE, especialmente com essa finalidade, por meio de edital, no caso de representantes das entidades da sociedade civil.

 

§ 3º A participação no CONCIDADE será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 217. São atribuições do CONCIDADE:

 

I – elaborar seu regimento interno, o qual será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, nos seus aspectos territorial, econômico e social, assim como coordenar os seus processos de revisão e alterações, a partir das propostas apresentadas pela Conferência Municipal da Cidade;

III – acompanhar a elaboração das demais legislações complementares ao Plano Diretor, como o Código de Obras, o Código de Posturas e a leis específicas relacionadas à regularização fundiária e demais instrumentos da política de desenvolvimento urbano;

IV – opinar sobre os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas relacionados ao Plano Diretor e à legislação urbanística municipal que lhe é suplementar;

V – manifestar-se sobre a compatibilidade do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual com as diretrizes e prioridades desta Lei Complementar;

VI – opinar sobre o licenciamento urbanístico dos empreendimentos e atividades de impacto submetidos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

VII – emitir pareceres acerca das propostas de alteração da legislação urbanística apresentadas pelo Poder Executivo Municipal;

VIII – acompanhar os planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e gestão municipal;

IX – assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações Municipais;

X – avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;

XI - avaliar proposta de Projeto Urbano Especial, de iniciativa pública ou privada, que, pelo seu impacto econômico, tecnológico ou social, exijam elaboração de diretrizes especiais;

XII – solicitar ao Chefe do Executivo Municipal a convocação da Conferência Municipal da Cidade;

XIII – manifestar-se, quando provocado, nos recursos interpostos em processos administrativos referentes a casos decorrentes desta Lei Complementar, da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

XIV – fixar diretrizes e prioridades, e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Municipal Desenvolvimento Urbano;

XV – aprovar os balancetes de desembolso e os relatórios de desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

XVI – promover articulação e integração com os conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento de políticas, programas e projetos setoriais cujas ações tenham interface ou decorram desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Todos os projetos de leis contendo revisões ou alterações nas normas desta Lei Complementar e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, devem ser instruídos, desde a sua propositura, com documentos que contenham a avaliação e deliberação do CONCIDADE a seu respeito, seja nas iniciativas do Poder Executivo , do Poder Legislativo ou da iniciativa privada.

 

Art. 218. Qualquer órgão municipal poderá solicitar sua participação, através de representante com direito a voz e sem direito a voto, nas reuniões do CONCIDADE em que for discutido e/ou decidido assunto que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade.

 

Art. 219. O CONCIDADE poderá convidar a participar de suas reuniões, representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

 

Art. 220. O órgão responsável pelo planejamento urbano municipal deverá prestar o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao funcionamento do CONCIDADE.

 

Art. 221. O CONCIDADE será constituído por Comitês Técnicos, com funções de assessoramento nas áreas de:

 

I – habitação;

II – saneamento básico e meio ambiente;

III – mobilidade urbana;

IV – planejamento e regulação urbana.

 

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a paridade na representação dos segmentos que compõem o CONCIDADE.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo órgão responsável pelo planejamento urbano municipal.

§ 3º O funcionamento e a estrutura dos Comitês Técnicos serão estabelecidos no Regimento Interno do CONCIDADE.

 

Art. 222. O CONCIDADE será instalado na forma disposta na presente Sessão.

 

Seção III

Sistema de Informações Municipais

 

Art. 223. O Sistema de Informações Municipais conterá e manterá atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físico–territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

 

§ 1º O Sistema de Informações Municipais tem como princípios:

I – o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana;

II – a simplificação, economicidade, eficácia, clareza e precisão das informações;

III – a disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

 

§ 2º O Sistema de Informações Municipais é coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano municipal.

§ 3º O Sistema de Informações Municipais tem por base o cadastro territorial urbano e o cadastro multifinalitário.

 

Art. 224. O Sistema de Informações Municipais deverá estar embasado em uma rede informatizada atualizada e dinâmica que possibilite a integração interna entre os organismos da Administração Municipal e dos conselhos municipais, e externa, entre a Administração Municipal e os munícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos.

 

Art. 225. Consideram–se como instrumentos fundamentais para o monitoramento da estruturação territorial, as diversas formas de cartografia básica e temática e as distintas modalidades de imageamento territorial por satélite ou aerotransportação, com os quais o Sistema de Informações Municipais deverá se instrumentalizar.

 

Seção IV

Conferência Municipal da Cidade

 

Art. 226. A Conferência Municipal da Cidade é o processo de discussão pública e ampliada, que visa avaliar a execução e a propor alterações na política e na legislação de desenvolvimento urbano.

 

Art. 227. A Conferência Municipal da Cidade será realizada, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando convocada.

 

§ 1º Cabe ao CONCIDADE solicitar ao Chefe do Poder Executivo, a convocação da Conferência Municipal da Cidade.

§ 2º A Conferência Municipal da Cidade deverá ser amplamente divulgada e aberta à participação de todos os munícipes.

 

Art. 228. A Conferência Municipal da Cidade possui as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

II – avaliar a implementação do Plano Diretor e sugerir adequações nas ações;

III – apresentar ao CONCIDADE propostas de alteração no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a serem consideradas no processo de sua revisão;

IV – avaliar propostas de alteração do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Todas as propostas de alteração do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverão ser debatidas integralmente e de forma prévia na Conferência Municipal da Cidade.

 

Art. 229. O CONCIDADE definirá, através de resolução própria, as normas e os procedimentos para a realização da Conferência Municipal da Cidade, observadas as disposições desta Lei Complementar.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 230. O Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE, será instalado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

§ 1º A eleição da primeira composição dos representantes da sociedade civil no CONCIDADE, será convocada e coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento urbano municipal.

§ 2º Após sua instalação, o CONCIDADE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e publicar o seu Regimento Interno.

§ 3º Após publicação do Regimento Interno, o CONCIDADE terá o prazo de 30 (trinta) dias para compor e iniciar o funcionamento dos Comitês Técnicos a que se refere esta Lei Complementar.

 

Art. 231. O Poder Público Municipal deve promover a elaboração ou a revisão da legislação complementar ao Plano Diretor, bem como dos planos municipais relativos às políticas setoriais, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Deverá ser elaborada e aprovada a seguinte lei, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar:

 

I – Legislação ambiental;

 

§ 2º Deverão ser revistas, no prazo máximo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar, com o fim de ajustarem-se a ela, as legislações seguintes:

 

I – Lei que estabelece normas para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo para fins urbanos no Município de Varginha;

II – Código de Posturas;

III – Código de Obras.

 

§ 3º Deverão ser revisados os seguintes Planos Setoriais, no prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar:

 

I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

II – Plano Local de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 232. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

 

I – Anexo I – Mapa da Estrutura Viária;

II – Anexo II – Quadro de Características Geométricas das Vias;

III – Anexo III – Mapa de Infraestrutura;

IV – Anexo IV – Mapa de Equipamentos Urbanos;

V – Anexo V – Mapa das Áreas de Interesse Municipal;

VI – Anexo VI – Mapa de Restrições Ambientais;

VII – Anexo VII – Mapa do Perímetro Urbano;

VIII – Anexo VII-A – Mapa da Zona Urbana 01;

IX – Anexo VII-B – Descrição da Zona Urbana 01;

X – Anexo VII-C – Mapa da Zona Urbana 02;

XI – Anexo VII-D – Descrição da Zona Urbana 02;

XII – Anexo VII-E – Mapa da Zona Urbana 03;

XIII – Anexo VII-F – Descrição da Zona Urbana 03;

XIV – Anexo VII-G – Mapa da Zona Urbana 04;

XV – Anexo VII-H – Descrição da Zona Urbana 04;

XVI – Anexo VII-I – Mapa da Zona Urbana 05;

XVII – Anexo VII-J – Descrição da Zona Urbana 05;

XVIII – Anexo VII-K – Mapa da Zona Urbana 06;

XIX – Anexo VII-L – Descrição da Zona Urbana 06;

XX – Anexo VII-M – Mapa da Zona Urbana 07;

XXI – Anexo VII-N – Descrição da Zona Urbana 07;

XXII – Anexo VII-O – Mapa da Zona Urbana 08;

XXIII – Anexo VII-P – Descrição da Zona Urbana 08;

XXIV – Anexo VII-Q – Mapa da Zona Urbana 09;

XXV – Anexo VII-R – Descrição da Zona Urbana 09;

XXVI – Anexo VIII – Mapa da Zona Rural;

XXVII – Anexo VIII-A – Descrição da Zona Rural;

XXVIII – Anexo IX – Mapa do Macrozoneamento;

XXIX – Anexo X – Mapa do Zoneamento;

XXX – Anexo XI – Quadro Resumo dos Parâmetros Urbanísticos;

XXXI – Anexo XII – Localização Admissível por Usos;

XXXII – Anexo XIII – Usos e Atividades compatíveis com Área Rural;

XXXIII – Anexo XIV – Classificação das Atividades, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras;

XXXIV – Anexo XV – Empreendimentos de Impacto.

 

Art. 233. Nas seguintes situações, é garantida a aplicação dos parâmetros urbanísticos previstos na legislação anterior a esta Lei Complementar:

 

I – em relação ao parcelamento do solo:

a) projetos apresentados na modalidade de loteamento que tiverem a possibilidade atestada pelo órgão competente do Município, até a data da publicação desta Lei Complementar;

II – em relação à construção de edificações:

a) projetos apresentados para aprovação até a data de publicação desta Lei Complementar;

b) projetos aprovados até a data de publicação desta Lei Complementar, desde que as obras sejam iniciadas conforme prazo previsto no Alvará de Licença para Construção.

Parágrafo único. Nas situações previstas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II deste artigo, caso, no decorrer dos procedimentos relacionados à avaliação do projeto, o empreendedor se mantiver inerte por mais

 

de 1 (hum) mês em momento que lhe cabia tomar providências, o processo administrativo de aprovação será encerrado, não cabendo reconsideração.

 

Art. 234. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar, ouvindo o CONCIDADE, quando necessário, em temas que lhe forem pertinentes.

 

Art. 235. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.182/1999 e a Lei Municipal nº 4.530/2006.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de setembro de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RONALDO GOMES DE LIMA JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, INTERINO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N° 09, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, QUE FAZ REVISÃO DO PLANO DIRETOR. 12/12/2024
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