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LEI ORDINÁRIA Nº 3385, 23 DE NOVEMBRO DE 2000
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.385

 

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE FAIXA DE TERRENO PÚBLICO INSERVÍVEL.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica o Município autorizado a vender faixa de terreno com 53,25 m² (cinquenta e três vírgula vinte e cinco metros quadrados), localizada à Rua José Barcelona de Oliveira, Vila Barcelona, anexa à Quadra Poliesportiva da Pedreira, ao seu proprietário lindeiro, pelo valor de R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais), cujo laudo de avaliação por parte da Comissão Especial do Município, consta do Processo Administrativo n.º 13.018/99.


 

 

Parágrafo Único - A área referida no "caput" deste artigo possui as seguintes medidas e confrontações:


 

"Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado sobre a divisa entre o terreno do imóvel nº 299 e a área do Município ocupada pela Quadra Poliesportiva da Pedreira; do ponto 0 (zero), segue por 2,58m confrontando com a Rua José Barcelona de Oliveira até encontrar o ponto 01 (um); do ponto (um) volve à direita seguindo por linha quebrada em três lances consecutivos de 5,70m, 0,60m e 14,85m, respectivamente, confrontando por toda esta extensão, com área de propriedade do Município (Quadra Poliesportiva da Pedreira) e encontrando aí o ponto 02 (dois); do ponto 02 (dois) volve à direita e segue por 3,56m confrontando com propriedade do Município até encontrar o ponto 03 (três); do ponto 03 (três) volve novamente à direita por dois lances consecutivos de 8,34m e 11,00m, confrontando por toda esta extensão com o terreno do imóvel nº 299, até encontrar o ponto inicial 0(zero). Estes limites perfazem uma área de 53,25m²".

 

 

 

Art. 2º - A presente autorização para venda, que será efetivada com Dispensa de Licitação, se faz na forma e pelos motivos constantes da alínea "d" e do Inciso I do § 3º, do artigo 17, da Lei de Licitações – nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.


 

 

Art. 3º - O Prefeito Municipal oferecerá, por escrito, em carta com recibo de volta, a área ao proprietário lindeiro da mesma, a fim de que ele possa adquiri-la no prazo fatal de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação.

 


 

Art. 4º - Todas as despesas com a escritura de transmissão, inclusive aquelas relativas a emulumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo proprietário lindeiro.


 

 

Parágrafo Único - O pagamento do preço da compra e venda será a vista, no ato da assinatura da escritura pública.

 

 


 

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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