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DECRETO Nº 9845, 17 DE JUNHO DE 2020
Em vigor

DECRETO Nº 9.845/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA FASE DE INQUÉRITO DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, BEM COMO O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade correicional e a necessidade de se assegurar condições para a continuidade dos trabalhos de apuração na esfera administrativa, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos servidores, advogados e população em geral;

 

CONSIDERANDO a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução de riscos de disseminação e contágio;

 

CONSIDERANDO que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais, impondo iniciativas que promovam o processamento e julgamento dos processos administrativos que tramitam na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos nos artigos 5º, LXXVIII e 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública busca constantemente o aprimoramento dos serviços prestados à sociedade, não devendo se ater a rigorismos formais que dificultem a defesa e o bom andamento processual, devendo adotar formas simples, suficientes para garantir adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos essenciais dos administrados;

 

CONSIDERANDO que a realização de audiências virtuais com recursos de teletransmissão de sons e imagens em tempo real (videoconferência) encontra-se bastante consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que diversos órgãos do Poder Judiciário vêm editando resoluções a fim de regulamentar a utilização de ferramentas que proporcionem a uniformização e continuidade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO os inúmeros benefícios provenientes da utilização deste tipo de tecnologia, eis que é capaz de garantir o aumento da produtividade e da eficiência, além de uma prestação administrativa justa, célere, efetiva e com o menor dispêndio possível, sem prejuízo da qualidade, em atenção aos princípios da economicidade e do interesse público e sem prejuízo ao exercício da ampla defesa por parte do acusado;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, caput, parágrafo único e incisos VI, VIII e IX da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada subsidiariamente aos procedimentos administrativos disciplinares;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1° Estabelecer, em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar que tramitam na Administração Direta e Indireta do Município, a possibilidade de realização de audiências, tomada de depoimentos, acareações e interrogatórios por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, independentemente de requerimento, assegurados os direitos ao contraditório e ampla defesa, na forma disciplinada neste Decreto.

Parágrafo único Nos termos dos arts. 195 e 197 da Lei Municipal nº 2.673/1995, os meios e recursos admitidos em direito serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.

 

Art. 2º Nos processos administrativos de sindicância e disciplinar, a decisão da Comissão pela realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada:

 

I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e;

II - viabilizar a participação do servidor investigado, testemunha, técnico ou perito.

 

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 3º A Divisão de Corregedoria disponibilizará, em sua sede, equipamentos para a efetivação das audiências por videoconferência, que ficarão dispostos um em cada sala, cabendo aos membros da Comissão e ao Gerente da Divisão o acesso, acompanhamento de testes e manuseio dos equipamentos.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante requerimento fundamentado, a comissão decidirá acerca do acesso a reunião previamente designada em local diverso do estabelecido no caput deste artigo, com a utilização de ferramenta própria do requerente.

 

Art. 4º O Presidente da Comissão notificará/intimará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o acusado e a defesa, caso constituída, serão notificados, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato, sendo facultado o acompanhamento da audiência realizada por videoconferência.

 

Art. 5º A audiência por meio de videoconferência deverá ser conduzida de forma que a oitiva do depoente siga, tanto quanto possível, a prática adotada caso todos os participantes estivessem presentes na mesma sala de audiência.

 

§ 1º Os membros da comissão são responsáveis por manterem a ordem na audiência, devendo explicar aos presentes o procedimento aplicável quando estes se interromperem mutuamente ou levantarem objeções a uma pergunta ou resposta, de modo a não prejudicar a regular condução do ato.

 

§ 2º Os membros da Comissão poderão, a qualquer momento, inquirir o depoente, facultando ao acusado e à defesa, se presentes, formular novas perguntas que entenderem necessárias, através do presidente, na forma como dispõe o artigo 201, § 2º da Lei Municipal nº 2.673/1995.

 

Art. 6º O registro audiovisual gerado em audiência deverá, tão logo possível, ser juntado aos autos, dispensada a transcrição em ata, sendo disponibilizado ao acusado e à defesa, se houver, o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia, mediante requerimento.

 

§ 1º Todos os presentes assinarão a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.

§ 2º Para os casos excepcionais previstos no Parágrafo único do artigo 3º, o registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.

 

Art. 7º Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 2.673/1995 e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo Presidente da Comissão ou pelo Gerente da Divisão de Corregedoria.

 

Art. 8º As comunicações referentes aos processos correicionais que tramitam na Administração Direta e Indireta serão efetuadas preferencialmente por meio de correio eletrônico institucional ou particular, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, telefone móvel pessoal, seja funcional ou particular, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1º Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:

 

I - notificação prévia do acusado;

II - notificação do denunciante, vítima, informante ou envolvido;

III - intimação de testemunha;

IV notificação do procurador do acusado, caso constituído; e

IV - citação para apresentação de defesa escrita.

 

§ 2º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput.

§ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza da ciência.

§ 4º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.

 

Art. 9º A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o seu procurador ou o terceiro, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.

 

§ 1º O arquivo deve estar, preferencialmente, em formato não editável.

§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e/ou que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

§ 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.

 

Art. 10. Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:

 

I - troca de mensagem de texto; e

II - troca de arquivos de imagem.

 

Art. 11. Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:

 

I - a manifestação do destinatário;

II - a notificação de confirmação automática de leitura;

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou

V - o atendimento da finalidade da comunicação.

 

Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes do caput deste artigo.

 

Art. 12. Caso não ocorra alguma das hipóteses do artigo anterior no prazo de 02 (dois) dias, o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido por qualquer meio.

 

Art. 13. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2020.

 

 

VERDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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