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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3393, 27 DE NOVEMBRO DE 2000
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.393

 

 

 

DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA AS ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - Ficam declaradas como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de conjuntos habitacionais populares, as seguintes áreas localizadas nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam dos Memoriais Descritivos anexados ao Processo Administrativo nº 12.435/2000:

"ÁREA 1

Área localizada próxima aos Bairros São Sebastião e Cidade Nova, declarada de expansão urbana com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA localizado à margem esquerda do Córrego dos Veados e divisa com Darcy Dominguito, segue córrego abaixo em divisa com o Educandário Olegário Maciel e os Bairros São Sebastião e Cidade Nova por uma distância de 852,11m até encontrar o ponto PB. Do ponto PB volve à esquerda por cerca de arame e estrada de rodagem em divisa com a propriedade de Marlene Pieve de Miranda por uma distância de 319,34m até encontrar o ponto PC. Do ponto PC volve à esquerda por uma cerca de arame irregular de divisa com lavoura de café de propriedade de Marlene Pieve de Miranda, por uma distância de 618,48m até encontrar o ponto PD. Do ponto PD volve à esquerda e segue por um valo irregular em divisa com a propriedade de Darcy Dominguito por uma distância de 337,15m, até encontrar o ponto PA, ponto este que deu início a presente descrição.

A descrição acima perfaz uma área de 221.640,49m²".

 

 

"ÁREA 2

Área localizada próximo ao Distrito Industrial Miguel de Lucca, declarada de expansão urbana com a seguinte descrição:

 

Inicia-se no ponto PA, localizado à margem direita do Ribeirão São José, segue em divisa com a propriedade de Eduardo Gianasi, sobe cerca de arame por uma distância de 418,51m até encontrar o ponto PB. Do ponto PB, volve à esquerda e segue por uma estrada de rodagem em divisa com a propriedade de Eduardo Gianasi por uma distância de 49,00m até encontrar o ponto PC. Do ponto PC, volve à esquerda e segue por cerca em divisa com a propriedade de José Cordovil Azevedo Rezende por uma distância de 388,50m até encontrar o ponto PD. Do ponto PD volve à esquerda e segue por cerca de arame em divisa com propriedade de José Cordovil Azevedo Rezende por uma distância de 143,00m até encontrar o ponto PE cravado à margem de uma estrada de rodagem. Do ponto PE volve a esquerda e segue pela referida estrada de rodagem em divisa com a propriedade de José Cordovil Azevedo de Rezende por uma distância de 251,00m até encontrar o ponto PF. Do ponto PF volve a esquerda e segue por 31,53m até encontrar o ponto PG, na beira do aterro do açude. Do ponto PG volve à direita e segue pelo córrego de vazão abaixo do açude em divisa com a propriedade de José Cordovil Azevedo de Rezende por uma distância de 64,39m até encontrar o ponto PH, cravado à margem direita do Ribeirão São José. Do ponto PH, volve a esquerda segue Ribeirão acima em divisa com o Distrito Industrial Miguel de Lucca por uma distância de 456,74m até encontrar o ponto PA, ponto este que deu início a presente descrição.

A descrição acima perfaz uma área de 141.875,39m²".

 

 

Art. 2º - Os proprietários e/ou incorporadores das respectivas áreas deverão apresentar os projetos de parcelamentos das mesmas no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.


 

 

Parágrafo Único - A presente lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.

 

 


 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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