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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3389, 27 DE NOVEMBRO DE 2000
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.389


 


 


 

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - A regularização das ampliações e edificações já construídas em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.


 

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas:


 

 

I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;

II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;

III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).

 


 

Parágrafo Único - A SEDEP poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.


 

 

 

Art. 3º - A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexo I.

 


 

Art. 4º - A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:


 

 

I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente.

II - com área total construída superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexo I.

 

 


 

Art. 5º - As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:


 

I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexo II.

II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;

III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.

 


 

§ 1º - Para efeito do inciso II deste artigo, a SEDEP fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo III.


 

§ 2º - As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.

 

 


 

Art. 6º - Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.

 


 

§ 1º - Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - cópia do título de propriedade do terreno;

II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.006/98.

III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.

 


 

§ 2º - No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização - Lei nº 3.389/2000.


 

§ 3º - Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.

 

 


 

Art. 7º - Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público.


 

 

Art. 8º - Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal nº 3.006/98.


 

 

Art. 9º - O prazo de vigência desta Lei é de 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.


 

 

Parágrafo Único - Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos.


 

 

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de novembro de 2000; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO


 


 


 


 


 


 

ANEXO I

 

 

REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES

 

 

ÁREACONSTRUÍDA

TODAS AS CATEGORIAS DE USO

1,00 m² a 70,00 m²

Isento

71,00 m² a 100,00 m²

0,20 centavos por m²

101,00 m² a 150,00 m²

0,40 centavos por m²

acima de 151,00 m²

1,00 real por m²

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO

COM LEGISLAÇÃO URBANISTA


 


 

 

 

INFRAÇÕES

Tipos

Construções / Ampliações

 

Unifamiliares

Outras

Categorias

T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade

5

10

Recuos (frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade

3

6

Distância da garagem à esquina

5

20

Vagas para auto (por unidade infringida)

50

Alteração de uso (por m² da alteração)

Até 20,00 m² .....................................................................

De 20,00 m² até 120,00 m² ...............................................

Acima de 120,00 m²..........................................................

 

.................................30

.................................50

.................................70

 

Obra embargada em andamento

Soma dos valores das multas

multiplicado por 1,5

 

 

OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e nos casos irregulares enquadrados nos Anexos I e II, a multa final da infração será o da somatória dos anexos.

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

 

 

Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.389/2000, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.

 

 

Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _________/_______.

 

 

 

 

 

Varginha, ____ de _________________________ de 2000.

 

 

 

 

_________________________________________________

Assinatura com firma reconhecida

 

 

 

 

 

Testemunhas: ____________________________________________

 

____________________________________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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