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LEI ORDINÁRIA Nº 6659, 05 DE DEZEMBRO DE 2019
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.659

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA ÀS COMPANHIAS DE FOLIA DE REIS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1ºFica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder às Companhias de Folia de Reis, através da ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA MARLENE PAIVA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.750.555/0001-68, com sede à Rua Dona Cota, nº 50, Bairro Vila Pinto, Varginha - MG, CEP: 37010-560, contribuição financeira de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando auxiliar no pagamento das despesas das Companhias de Folia de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de Resgaste do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha e que atendam os seguintes requisitos:

 

I - apresentem itinerário de apresentação da Companhia antecipadamente, sendo que a apresentação deve ser realizada, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dentro do Município de Varginha, e;

II – apresentem Atestado emitido pela Comissão eleita pelos foliões, da efetiva participação da Companhia nas festividades.

 

Parágrafo único. A contribuição financeira concedida por esta Lei deverá ser utilizada para pagamento das despesas com aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes entre outros próprios, específicos e necessários a sua apresentação, bem como no pagamento das despesas administrativas e contábeis, limitadas a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas.

 

Art. 2ºA Fundação Cultural do Município de Varginha apresentará à Associação Artística Marlene Paiva Cronograma Financeiro de Pagamento, o qual constará as Companhias de Folia de Reis que farão jus ao auxílio financeiro, bem como o valor individual do mesmo, para que a Associação faça o repasse dos valores.

 

Art. 3ºA Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, dos recursos financeiros recebidos e dos repasses realizados, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento dos mesmos.

 

Art. 4º Além das disposições presentes na presente Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha poderá entabular com a Associação Artística Marlene Paiva outros ajustes administrativos e contábeis necessários.

 

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 6ºEm razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2020, a mesma não acarretará aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, não produzindo impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

LINDON LOPES DA SILVA

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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