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LEI ORDINÁRIA Nº 4151, 24 DE AGOSTO DE 2004
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.151

(Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2004, de autoria da douta Mesa Diretora)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ficam fixados da seguinte forma:


 

a.  Prefeito – R$ 15.000,00

b. Vice-Prefeito – R$ 4.500,00

c. Vereador – R$ 4.750,00 (50% dos subsídios dos Deputados Estaduais)

d. Secretário – R$ 4.500,00


 

 

Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador a Sessão, acarretar-lhe-á o desconto correspondente ao valor do subsídio mensal, dividido pelo número de reuniões ordinárias ocorridas durante o mês, desde que não justificada.

 


 

Art. 2ºO Vereador que comparecer a(s) sessão(ões) extraordinária(s), fora da Sessão Legislativa, será indenizado proporcionalmente ao seu subsídio mensal.


 

 

Parágrafo único. Somente será remunerada uma sessão por dia e no máximo 8 (oito) por mês, qualquer que seja a sua natureza, desde que não seja realizada durante a Sessão Legislativa.


 

 

Art. 3º Os valores constantes desta Lei, especificamente para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, poderão ser reajustados, uniformemente, de conformidade com o artigo 93, da Lei Orgânica do Município.

 


 

Art. 4ºOs subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados, através de Lei específica, obedecendo o valor total do estabelecido para os subsídios fixo e variável dos Deputados Estaduais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

 


 

Art. 5ºO Vereador poderá a seu critério e a qualquer tempo, mediante decisão devidamente formalizada, renunciar ao limite de até 80% (oitenta por cento) do valor de seus subsídios mensais.


 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de agosto de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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