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LEI ORDINÁRIA Nº 6624, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.624

 

 

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS E ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.353/2011 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL E O NOVO SISTEMA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO DA ATIVIDADE E EMPENHO FISCAL – GRAEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.353, de 16 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a reestruturação e organização do cargo de Agente Fiscal e o novo sistema de concessão de Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal – GRAEF e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Aos servidores municipais detentores do cargo de Agente Fiscal e às Autoridades Fiscais Sanitárias, será paga a Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal - GRAEF nos termos desta Lei.

 

§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo exclui automaticamente o pagamento de outras gratificações que venham sendo atribuídas àqueles funcionários, exceto a função gratificada e aquelas decorrentes do tempo de serviço.

§ 2º Entende-se por Autoridade Fiscal Sanitária, para fins de enquadramento desta Lei, servidores Técnicos de Nível Superior (TNS) que desempenham de forma exclusiva, habitual e permanente atividades de fiscalização no Setor de Vigilância Sanitária e junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), pertencentes ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Varginha e designados para tal função.

§ 3º A Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal não se incorporará aos vencimentos ou remuneração dos servidores para nenhum efeito.”

 

Art. 2º Nos artigos 13 e seus incisos, 14, 18 e 20 e seu Parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 5.353, de 16 de maio de 2011, onde se lê Agente ou Agente Fiscal, leia-se Agente Fiscal e Autoridades Fiscais Sanitárias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 4º O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro consta do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de outubro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 6.624

 

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: inclusão das Autoridades Fiscais Sanitárias no sistema de Gratificação por Resultado da Atividade e empenho fiscal – GRAEF.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Varginha, proveniente das receitas oriundas da taxa de serviços de Vigilância Sanitária e de multas decorrentes das infrações sanitárias.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, consta de dotação específica para atender as despesas com pessoal.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2020:

o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas com pessoal e ainda, haverá entrada de receita proveniente da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas com pessoal, e ainda haverá entrada de receita proveniente da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas com pessoal, e ainda haverá entrada de receita proveniente da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais uma vez que sua fonte de recurso advém do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária e multas decorrentes das infrações sanitárias.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

utilizou-se como metodologia de cálculo o confronto entre os valores das despesas e a projeção de arrecadação da taxa de Serviços de Vigilância Sanitária que entrará como fonte de recurso.

 

COMPARATIVO DE DESPESAS COM A CRIAÇÃO:

Projeção de despesa: R$ 125.000,00/ano (valor estimado)

Projeção de receita: Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária: R$ 80.000,00/ano e Multa: R$ 45.000,00/ano

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de outubro de 2019.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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