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LEI ORDINÁRIA Nº 4054, 03 DE MARÇO DE 2004
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.054

(Projeto de Lei do Executivo nº 24/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1ºFica o Município de Varginha autorizado a adquirir por desapropriação amigável, ou ainda por compra e venda, os seguintes lotes, de propriedade de Maria Helena de Paiva Bueno, ou quem de direito: GLEBA A, localizada na Vila Bueno, perfazendo uma área de aproximadamente 521,99m² (quinhentos e vinte um vírgula noventa e nove metros quadrados) conforme consta do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 5.213/2003; GLEBA B localizada na Vila Bueno, perfazendo uma área de aproximadamente 931,22m² (novecentos e trinta e um vírgula vinte e dois metros quadrados) conforme consta do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 5.213/2003 e GLEBLA C localizada na Vila Bueno, perfazendo uma área de aproximadamente 668,58m² (seiscentos e sessenta e oito vírgula cinquenta e oito metros quadrados) conforme consta do Memorial Descrito elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 5.213/2003. Perfazendo as referidas glebas uma área total de 2.121,79m² (dois mil, cento e vinte e um vírgula setenta e nove metros quadrados).

 

Parágrafo único. O Município pagará pelos lotes adquiridos na forma do "caput" deste artigo, a importância de R$ 5.304,47 (cinco mil, trezentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), isso no ato da assinatura da Escritura Pública competente, cujas despesas correrão por conta da municipalidade.

 

Art. 2ºAs áreas cuja aquisição são autorizadas pela presente Lei, destinam-se à execução de uma avenida projetada no Bairro Canaã.

 

Art. 3ºOs valores das indenizações estabelecidas na presente Lei foram apurados através de avaliações realizadas por Comissão Municipal, cujos laudos encontram-se anexados ao Processo Administrativo nº 5.213/2003.

 

Art. 4ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB sob o código: 15.451.6015.6211

 

Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de março de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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