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LEI ORDINÁRIA Nº 4061, 23 DE MARÇO DE 2004
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 4.061

(Projeto de Lei do Executivo nº 30/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)


 

 

 

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA COLETA SELETIVA E A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA autorizado a doar à COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET, inscrita no CNPJ de nº 06.057.773/0001-90, com endereço à Av. Dr. Módena nº 759, Bairro de Fátima, o produto da coleta seletiva e do lixo reciclado e a reciclar na Usina de Reciclagem e Compostagem do Município, bem como, autorizar a realização da Coleta Seletiva pela respectiva entidade.

 


 

Art. 2º A renda obtida com a venda do produto do lixo reciclado deverá ser empregada para a consecução dos objetivos sociais da COOPER-ET.

 

Art. 3º A organização e o serviço da coleta seletiva e a separação de materiais será realizada por cooperados da Cooperativa, a qual fornecerá toda mão-de-obra para tal serviço, podendo, o Município, as empresas públicas e privadas, bem como, as entidades de direito privado, colaborarem através do fornecimento de mão-de-obra, equipamentos, meios logísticos e infra-estrutura para a realização do trabalho.

 

Parágrafo único. Cada entidade responsabilizar-se-á pelas pessoas e equipamentos de sua Instituição, conforme sua participação no projeto estipulado pela presente Lei.

 

Art. 4ºA Cooperativa, com a anuência da Prefeitura, poderá firmar contrato ou estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, visando o desenvolvimento das atividades relativas à coleta seletiva e à reciclagem do lixo de que trata esta Lei.

 

Art. 5ºO Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, poderá cancelar a doação de que trata a presente Lei, caso a Administração Municipal venha a terceirizar o sistema de coleta de lixo municipal.


 

 

Art. 6º Na execução da coleta seletiva e na retirada do produto da reciclagem do lixo, a Cooperativa deverá obedecer as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, através do Departamento de Limpeza Urbana, mormente àquelas relativas ao horário e à segurança.


 

 

Art. 7º Na execução da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder as instalações da Usina de Reciclagem de Lixo pertencente ao Patrimônio Municipal.


 

 

Art. 8º A Cooperativa deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Controle Interno –  SECON, semestralmente, do valor arrecadado com o produto da venda do lixo reciclado e sua destinação, venda esta que poderá ser feita diretamente pela mesma a terceiros.

 

Art. 9ºPara facilitar os trabalhos de reciclagem, a Cooperativa poderá divulgar, junto à população, campanha educativa de separação do lixo.


 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de março de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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