PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.050
(Projeto de Lei do Executivo nº 25/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO E A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1ºFica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA, tendo como objetivo a mútua colaboração entre as partes convenentes visando o atendimento de crianças através das creches e dos adolescentes por meio do Programa Profissionalizante e do Adolescente Consciente - PROPAC.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com a entidade.
Art. 2º Fica também o Município de Varginha autorizado a conceder subvenção social ao Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente – CDCA para o desenvolvimento das atividades estabelecidas no art. 1o desta Lei, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 1º O total da subvenção social a ser concedida é de R$ 911.180,00 (novecentos e onze mil, cento e oitenta reais).
§ 2º A subvenção social de que trata a presente Lei será repassada de acordo com as disponibilidades de caixa do Município.
Art. 3ºO CDCA fica obrigado, sob pena de não lhe ser mais concedido qualquer outro benefício de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
§ 1º Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 2º A prestação de contas da subvenção porventura paga parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.
Art. 4ºFica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pela entidade subvencionada pelo Município.
Art. 5ºAs despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP classificada sob o Código: 33.50.08.243.4005.4092, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la se necessário, até o valor estabelecido no art. 1o desta Lei.
Art. 6ºEm razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de março de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL