Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4147, 11 DE AGOSTO DE 2004
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 4.147

(Projeto de Lei do Executivo nº 78/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 


 


 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA TRIÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa TRIÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.437.542/0001-34, para implantação de sua unidade industrial destinada à fabricação e comercialização de coadores de tecido para café, panos de prato, de limpeza e de uso geral, uma área de terreno com 824,86m² (oitocentos e vinte e quatro vírgula oitenta e seis metros quadrados), localizada à Rua José Olnem Marcellini, Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


 

 

Parágrafo único. Todas as despesas relativas à doação de que trata o "caput" deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.


 

 

Art. 2ºO imóvel a que se refere o artigo anterior, foi avaliado em R$ 9.898,32 (nove mil, oitocentos e noventa e oito reais, trinta e dois centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante do Processo Administrativo nº 8.640/2002, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da donatária.

 


 

Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se:


 

 

a) a donatária deixar de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município, datado de 27/01/2004, que passa a fazer parte desta Lei, especialmente no que diz respeito ao número de empregos diretos a serem gerados, ao montante financeiro e à participação no Programa Empresa Cidadã;

 

b) a donatária não iniciar na área doada, dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, a construção da sua unidade industrial e/ou, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de início das obras, não concluí-la;

 

c) dentro do prazo de 10 (dez) anos, a donatária ou seus sucessores e empresas do mesmo grupo empresarial, vierem a encerrar as suas atividades na área doada;

 

d) a donatária ceder, a qualquer título, em parte ou no todo da área doada.

 


 

§ 1º O prazo para que a donatária atinja o número de empregos e o montante de investimento estabelecidos no Protocolo de Intenções, é de 1(um) ano, contado da data de escrituração do imóvel, conforme cláusula quinta do referido Protocolo, sendo certo que o descumprimento deste prazo implicará na reversão da área ao Patrimônio Municipal, com todas as suas benfeitorias.

 


 

§ 2º O vencimento do prazo de 10 (dez) anos de que trata a alínea "c" deste artigo, não revogará a cláusula de reversão incidente sobre imóvel, que só deixará de vigorar se Lei específica assim vier a dispor.

 


 

Art. 4º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante seus sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.


 

 

Art. 5ºA presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 


 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de agosto de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4147, 11 DE AGOSTO DE 2004
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4147, 11 DE AGOSTO DE 2004
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.5.5 - 19/08/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia