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LEI ORDINÁRIA Nº 4146, 20 DE JULHO DE 2004
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 4.146

(Projeto de Lei do Legislativo nº 33/2004, de autoria da Vereadora Abeí Miranda de Castro)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, EFETUAREM CAMPANHAS "ANTI-DROGAS" JUNTO AOS SEUS ALUNOS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1ºAs Escolas da Rede Pública Municipal realizarão no decorrer do ano letivo, campanhas "anti-drogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre as consequências do uso de entorpecentes.

 

Art. 2ºNas campanhas "anti-drogas" serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.

 

Art. 3ºPara participar das campanhas "anti-drogas" serão convidados representante das seguintes instituições e entidades:

 

I – Comunidade escolar – professores, pais e alunos;

II – Médicos e profissionais da saúde;

III – Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;

IV – Promotoria Pública;

V – Polícia Civil;

VI – Polícia Militar;

VII – Polícia Federal;

VIII – Condedica;

IX – Abraço;

X – Acrenoc;

XI – Conselho Municipal de Entorpecente;

XII – A.A. – Alcoólatras Anônimos:

XIII – Conselho Tutelar do Município;

XIV – Faculdades de Varginha;

XV – Narcóticos Anônimos;

XVI – Conselho Municipal da Mulher;

XVII – Escolas de Pais;

XVIII – Promotoria Pública;

XIX – Conselho Municipal de Assistência Social;

XX – Maçonaria;

XXI – Lions Clube;

XXII – Rotary Clube;

XXIII – Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;

XXIV – 20ª Subseção da O.A.B. de Varginha;

XXV – Associação Comercial e Industrial, Agropecuária e Serviços de Varginha – ACIV.

 

Art. 4ºAs Escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas.

 

Parágrafo único. Os alunos receberão certificado de participação nestas campanhas.

 

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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