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LEI ORDINÁRIA Nº 4097, 20 DE MAIO DE 2004
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.097

(Projeto de Lei do Executivo nº 61/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÀREA À EMPRESA COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.043.130/0001-98, para implantação de sua unidade industrial destinada à fabricação de placas para computadores e microcomputadores e para fabricação de periféricos de placas para computadores e microcomputadores, uma área de terreno com 64.066,12m² (sessenta e quatro mil, sessenta e seis vírgula doze metros quadrados), localizada na Av. Projetada A, Gleba B – Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade.

 


 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 448.462,84 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante do Processo Administrativo nº 4.471/2004, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da donatária.


 

 

Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se:

 

a) a donatária deixar de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município, datado de 20/04/2004, especialmente no que diz respeito ao número de empregos diretos a serem gerados e o montante financeiro a ser investido no empreendimento;

b) a donatária não iniciar na área doada, dentro do prazo de 12(doze) meses a contar da data da lavratura da escritura de doação, a construção da sua unidade industrial e/ou, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de início das obras, não concluí-la;

c) dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a donatária ou seus sucessores e empresas do mesmo grupo empresarial, vierem a encerrar as suas atividades no Município, considerando-se, para tal efeito, o não desenvolvimento de atividades empresariais na área doada;

d) a donatária ceder parte da área doada a empresas que integram o seu grupo econômico sem prévia notificação e anuência do Município.

 

Parágrafo único. O vencimento do prazo de 5 (cinco) anos de que trata a alínea "c" deste artigo, não revogará a cláusula de reversão incidente sobre imóvel, que só deixará de vigorar se Lei específica assim vier a dispor.

 

Art. 4º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.

 

Art. 5º A empresa COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao MUNICÍPIO DE VARGINHA será garantida a hipoteca em segundo grau.

 

§ 1º O financiamento de que trata este artigo terá prazo máximo de 10 (dez) anos e o seu valor não poderá exceder à parte do investimento (benfeitorias) realizado no imóvel passível de ser removível.


 

§ 2º Será condição indispensável à assunção do financiamento referido, a expedição, pela Administração Municipal, de certidão administrativa informando o limite de seu valor, que será apurado de acordo com avaliação e diligências realizadas, levando-se em consideração, tão somente, o preço das benfeitorias existentes no imóvel.

 

Art. 6º Além da doação de área de que trata esta Lei, fica o Município autorizado a conceder à COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA, auxílio financeiro no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), destinado ao custeio das despesas de reforma e ampliação do galpão da empresa em questão.

 

§ 1º Para a consecução deste auxílio financeiro fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, crédito especial até o valor descrito no "caput" deste artigo, observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.


 

§ 2º O crédito autorizado será aberto em favor da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico - SINDE sob o código: 33.60.00.00 22.662.7010.9079.


 

§ 3º O valor do crédito especial ora autorizado terá suporte no Orçamento do Município, ficando sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo a anulação de dotação do mesmo para a inclusão desta.


 

§ 4º O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo será repassado à empresa em 03 (três) parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais 03 (três) parcelas de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) dentro do exercício de 2004, de acordo com as disponibilidades de caixa.


 

§ 5º Para efeito de recebimento de parcelas do auxílio financeiro referido, a empresa deverá apresentar à Secretaria Municipal de Controle Interno -SECON, conforme cláusula segunda do Protocolo de Intenções firmado entre as partes, comprovantes das despesas inerentes à reforma e ampliação do galpão.


 

§ 6º Em processo administrativo específico a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON opinará pela transferência do recurso, cabendo ao Secretário Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico – SINDE a decisão final sobre tal transferência.


 

§ 7º O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não causa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que haverá transposição dentro do próprio orçamento do Município.

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de maio de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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