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LEI ORDINÁRIA Nº 3592, 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.592/2001


 

 

 

 

ACRESCENTA INCISO "IX" e §§ 4º E 5º AO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.180/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 22 da Lei Municipal nº 3.180/1999, Lei que estabelece normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Varginha, inciso "IX" e §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

 

" Art. 22 ............................

 

IX - execução, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, da sinalização de trânsito em todo o loteamento, restrita esta à colocação de marcas viárias (pintura de solo);

 

§ 4º Para efeito de cumprimento do disposto no item IX deste artigo, o Loteador deverá apresentar à Administração, juntamente com os demais projetos executivos, projeto geral de trânsito correspondente.

§ 5º O projeto de trânsito a ser apresentado deverá contemplar todo o sistema viário do loteamento e englobar as sinalizações exigidas por Lei."

 

 


 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos Projetos de loteamentos que estão em tramitação perante a Administração Municipal e que ainda não foram aprovados.


 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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