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LEI ORDINÁRIA Nº 3599, 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.599


 

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

 


 

Parágrafo único. O dever do Poder Público compreende :


 

 

I - a criação e divulgação dos meios de comunicação, de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização e da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas;

II - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creche e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias racistas;

III - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;

IV - organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;

V - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;

VI - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico na Prefeitura Municipal;

VII - a adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia facilforme e hipertensão, males cuja incidência há maior na população negra e acarretam repercussões na saúde reprodutiva;

VIII - o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

IX - proteção às manifestações religiosas de origem ou influência africana (candomblé, umbanda, etc...).

 

 


 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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