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LEI ORDINÁRIA Nº 3595, 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.595


 

 

 

 

AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil), áreas de terrenos constituídas pelos lotes de nº 01 (um), com 215,33m²; 03 (três), com 200,00m²; 04 (quatro), com 200,00m²; 05(cinco), com 210,00m²; 06(seis), com 210,00m²; 07(sete), com 210,00m²; 08(oito), com 200,00m²; 09(nove), com 200,00m²; 11(onze), com 200,00m²; 13(treze), com 200,00m²; 14(quatorze), com 200,00m²; 15(quinze), com 200,00m²; 17 (dezessete), com 200,00m² e 18(dezoito) com 229,60m², todos situados à Rua Alice Rozendo de Andrade, localizada no Bairro Parque Rinaldo, Zona Urbana deste Município, que perfazem uma área total de 2.874,93m², pertencentes a Romeu Alves da Silva ou quem de direito.


 

 

Art. 2º Os lotes cujas aquisições são autorizadas pela presente Lei, destinam-se à instalação de Programa Habitacional Municipal.


 

 

Art. 3º A importância mencionada no artigo 1º desta Lei poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, sendo a Primeira no ato da assinatura da escritura pública e a Segunda, com 30 (trinta) dias após tal assinatura, devendo o vendedor, para recebimento desta parcela, comparecer diretamente no Setor de Tesouraria da Administração Municipal.

 


 

Art. 4º O valor da indenização estabelecida na presente Lei foi apurado através de avaliações realizadas por Comissão Municipal, cujos laudos encontram-se anexados no Processo Administrativo nº 8.435/2000.


 

 

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha:

 

06.03.00 - Serviço de habitação

06.03.1008 - Unidades habitacionais

46.90.61.00-16.482.1601.1008-68

 

 

 

Art. 6º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a aquisição das áreas, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 


 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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