PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.595
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1ºFica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil), áreas de terrenos constituídas pelos lotes de nº 01 (um), com 215,33m²; 03 (três), com 200,00m²; 04 (quatro), com 200,00m²; 05(cinco), com 210,00m²; 06(seis), com 210,00m²; 07(sete), com 210,00m²; 08(oito), com 200,00m²; 09(nove), com 200,00m²; 11(onze), com 200,00m²; 13(treze), com 200,00m²; 14(quatorze), com 200,00m²; 15(quinze), com 200,00m²; 17 (dezessete), com 200,00m² e 18(dezoito) com 229,60m², todos situados à Rua Alice Rozendo de Andrade, localizada no Bairro Parque Rinaldo, Zona Urbana deste Município, que perfazem uma área total de 2.874,93m², pertencentes a Romeu Alves da Silva ou quem de direito.
Art. 2ºOs lotes cujas aquisições são autorizadas pela presente Lei, destinam-se à instalação de Programa Habitacional Municipal.
Art. 3ºA importância mencionada no artigo 1º desta Lei poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, sendo a Primeira no ato da assinatura da escritura pública e a Segunda, com 30 (trinta) dias após tal assinatura, devendo o vendedor, para recebimento desta parcela, comparecer diretamente no Setor de Tesouraria da Administração Municipal.
Art. 4ºO valor da indenização estabelecida na presente Lei foi apurado através de avaliações realizadas por Comissão Municipal, cujos laudos encontram-se anexados no Processo Administrativo nº 8.435/2000.
Art. 5ºAs despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha:
06.03.00 - Serviço de habitação
06.03.1008 - Unidades habitacionais
46.90.61.00-16.482.1601.1008-68
Art. 6º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a aquisição das áreas, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO