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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3455, 25 DE ABRIL DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.455

 

 

 

DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma faixa de terreno com 1.818,20m² (um mil, oitocentos e dezoito vírgula vinte metros quadrados), localizada no Bairro Jardim Cidade Nova, cujos limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, são os seguintes:


 

 

"Inicia-se no ponto 0 (zero) na Alameda dos Guaratãs. Deste segue em linha curva por 97,96m divisando com área verde do Jardim Cidade Nova até encontrar o ponto 1 (um). Deste ponto segue tangenciando com o referido córrego por 19,14m até encontrar o ponto 2 (dois), ainda na margem do córrego. Deste volve à esquerda e segue em linha curva por 77,49m, divisando com área verde até encontrar o ponto 3 (três). Deste volve à esquerda em linha curva e segue por 12,32m, divisando com área verde até encontrar o ponto 4 (quatro) na margem da Alameda dos Guaratãs. Deste volve à esquerda em linha curva e segue por 53,94m até encontrar o ponto 0 (zero) na margem da Alameda dos Guaratãs, ponto este que deu origem a esta demarcação, perfazendo uma área total de 1.818,20m² (um mil, oitocentos e dezoito, vinte metros quadrados)."


 

Parágrafo Único - A área descrita no "caput" deste artigo é parcela de área maior, de cujo o remanescente preserva-se as características, finalidade e condições de área verde.

 

 


 

Art. 2º - A área desafetada por esta Lei, será utilizada para a abertura de uma rua de acesso para um loteamento onde serão construídas aproximadamente 400 casas populares, cujo projeto está em fase de aprovação junto à Administração Municipal.


 

§ 1º - Todas as despesas com infra-estrutura da rua correrão por conta da empresa que implantará o Loteamento, inclusive a ponte necessária à transposição do "Córrego dos Veados", ficando certo que as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao Patrimônio Público do Município, sem qualquer ônus para este.


 

§ 2º - A empresa deverá se comprometer perante a Administração Municipal que as obras de infra-estrutura da rua e de construção da ponte obedecerão as normas e as exigências técnicas da Prefeitura.

 

 


 

Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de abril de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

EDVALDO QUINTÃO TORRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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