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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3479, 06 DE JUNHO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.479


 

 

 

 

ALTERA  A  REDAÇÃO  DO  ARTIGO  7º  E  DO  CAPUT  DO  ARTIGO  8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE "REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.923, de 19 de junho de 1997, passará a ter a seguinte redação :


 

"Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de até 30 (trinta) membros, assim especificados:

 

I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação e agricultura.

 

II - os representantes do Poder Público deverão exercer funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais e estaduais;

 

III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações comunitárias.

 

IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Varginha.

 

V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

VI - Representante de órgãos da administração pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal, IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA, CEMIG, EMATER, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições ligadas ao meio ambiente.

 

VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.

 

VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços, Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros, dos Advogados e dos Médicos.

 

§ 1º - Cada representante do Poder Público terá um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.

 

§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade organizada, elegerão os suplentes em número de 15 (quinze)."

 

 


 

Art. 2º - O caput do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.923, de 19 de Junho de 1997, passará a ter a seguinte redação :


 

"Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 01 (um) ano após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos representantes no CODEMA."

 

 


 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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