PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.593
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1ºFica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 1.200,00 (hum mil duzentos reais), 50,00m² (cinquenta metros quadrados) do terreno urbano constituído pelo lote localizado entre os imóveis de nº 80 e 90 da Rua Argentina, no Bairro Canaã, de propriedade do senhor José Érico Rodrigues, ou quem de direito, tendo tal parcela de imóvel as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado sobre a divisa do terreno da casa de nº 80 com o lote a ser parcialmente ocupado pela Av. Otávio Marques de Paiva e a 25,00m do alinhamento da Rua Argentina. Do ponto 0 (zero), segue por 5,00m confrontando com o lote da casa de nº 80 até encontrar o ponto 1(um). Do ponto 1(um), volve à esquerda e segue por 10,00m confrontando com o córrego canalizado até encontrar o ponto 2(dois). Do ponto 2(dois), volve à esquerda seguindo por 5,00m em divisa com o lote da casa de nº 90 até encontrar o Ponto 3(três). Do Ponto 3(três), volve novamente à esquerda e segue por 10,00m confrontando com área remanescente do lote de propriedade do senhor José Érico Rodrigues Marques localizado entre os imóveis de nº 80 e 90 da Rua Argentina, encontrando aí o Ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 50,0m²(cinquenta metros quadrados)".
Parágrafo único. Para efeito de identificação imobiliária, o lote cuja parcela será desapropriada encontra-se registrado no Livro 2 – R2, sob o nº 1893.
Art. 2ºA área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à abertura de uma avenida margeando o córrego canalizado existente no Bairro Canaã.
Art. 3ºO pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação amigável, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta exclusiva do Município.
Art. 4ºO valor da indenização estabelecido na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada por Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 13.291/2001.
Art. 5ºAs despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha:
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08.01.00 |
Coord. e Superv. de Obras e Serviços Urbanos |
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08.01.1021 |
Obras Viárias |
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45.90.51.00-15.452.1507.1021-88 |
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Art. 6º Por força do disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.375/2000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO