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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3510, 23 DE AGOSTO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.510


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE  MICROEMPRESAS  E  EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que :


 

I - Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;

II - Não estejam situadas em torno de bens tombados e preservação permanente;

III - Não estejam situadas em zonas especiais previstas na Lei nº 11.513/1983;

IV - Não ocupem faixas ou áreas "non aedificandi";

V - Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, por unanimidade, do condomínio.

VI - Não possuam débito de qualquer natureza para com o Município.

 


 

§ 1º - O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade.


 

§ 2º - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observando o disposto no parágrafo seguinte.


 

§ 3º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precária, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:


 

a - A atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

b - Forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

c - Comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.


 

§ 4º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará na cassação da autorização concedida.

 

 


 

Art. 2º - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades :


 

I - Estabelecimento de ensino;

II - Clínica médica ou veterinária com internações;

III - Comércio de produtos químicos combustíveis;

IV - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;

V - Comércio de armas e munição;

VI - Casas de diversões.

 

 


 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuem até quatro empregados.

 


 

Art. 4º - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto eles atenderem ao disposto no artigo 3º.


 

 

Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não for atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no Município.

 

 


 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua vigência.

 


 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de agosto de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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