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LEI ORDINÁRIA Nº 3543, 18 DE OUTUBRO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.543


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1ºTodo proprietário de terreno urbano, edificado ou não, situado no Município de Varginha, é obrigado, na forma do § 5º do artigo 52 do Código de Obras Não Habitacionais - Lei Municipal nº 3.068/1998, a construir, reconstruir e a reparar os passeios fronteiros à testada dos respectivos imóveis.


 

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público ou privado.


 

§ 2º As obrigações estabelecidas anteriormente somente serão exigíveis nos logradouros providos de meio-fio.

 

 


 

Art. 2ºSempre que necessário, o Setor de Fiscalização de Posturas da Prefeitura Municipal Notificará o proprietário do imóvel para a construção, reconstrução ou reparação do passeio correspondente ao seu lote, cominando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a contar da intimação, para a execução das obras descritas no "Termo de Notificação".


 

 

§ 1º A Notificação, conforme o caso, deverá ser feita:


 

 

a) Diretamente ao proprietário do imóvel, com a devida contrafé e/ou na presença de 2(duas) testemunhas quando houver a recusa de seu recebimento;

b) Por carta, com aviso de recebimento "AR", quando o proprietário residir fora do território do Município;

c) Por Edital, publicado no Órgão Oficial do Município, por uma única vez, quando o proprietário for ignorado ou estiver em lugar incerto ou não sabido;

 

 


 

Art. 3ºCaso o proprietário não execute as obras no prazo estabelecido na Notificação, ser-lhe-á aplicada a multa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das providências a serem adotadas pelo Município e estabelecidas por esta Lei.

 


 

Parágrafo único Não sendo paga a multa após os trâmites administrativos estabelecidos nesta Lei, o seu total será inscrito em Dívida Ativa.


 

 

 

Art. 4ºVencido o prazo estabelecido na Notificação sem a execução das obras, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo da multa já aplicada.


 

 

§ 1º Os custos serão acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas.


 

§ 2º O Chefe do Executivo fará publicar, sempre que se fizer necessário, Decreto baixando a "Tabela de Custos" das obras, a qual deverá ter por base "planilha de composição de custos" elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.


 

§ 3º As obras de construção, reconstrução e reparação dos passeios deverão acompanhar o padrão existente no local ou obedecer à determinação da Administração Municipal.


 

§ 4º Caso o proprietário não efetue o ressarcimento da importância pela Municipalidade na execução das obras/serviços, ao tempo e modo previsto nesta Lei, ocorrerá a cobrança judicial.

 

 


 

Art. 5ºDos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem recursos, com efeito suspensivo, à Autoridade Superior no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da Notificação, do Auto de Infração e da Notificação de deliberação da execução dos serviços pela Administração.


 

 

Art. 6ºDesde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a:

 


 

I - Recolher aos cofres públicos o valor da multa aplicada, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa;

II - Executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob pena do Município executá-los e cobrá-los, nos termos da presente Lei.

III - Ressarcir o Município dos custos de execução das obras, acrescido da taxa de administração estabelecida.

 

 


 

Art. 7ºQuando o proprietário do imóvel autuado comprovar insuficiente capacidade econômica, a multa poderá ser reduzida a 1/5 (um quinto), observando-se, dentre outras, as seguintes condições:


 

 

a) Tratar-se de imóvel edificado e único;

b) Resida o proprietário no imóvel;

c) Tratar-se de edificação do tipo residencial;

d) Apresentação de renda familiar não superior a 3(três) salários mínimos.

 

 


 

Art. 8ºO ressarcimento das obras executadas pelo Município poderá se fazer de forma parcelada, desde que o proprietário comprovar insuficiente capacidade econômica, nos termos dos critérios fixados no artigo anterior.

 


 

§ 1º O número de parcelas será definido pelo Chefe do Executivo, levando-se em consideração o montante do ressarcimento, limitado o parcelamento a 36(trinta e seis) meses.


 

§ 2º O proprietário que não se enquadrar na situação descrita no "caput" deste artigo, poderá efetuar o ressarcimento em até 6(seis) parcelas.


 

§ 3º Não obstante o prazo de parcelamento, o seu montante será corrigido na forma em que o são os débitos tributários para com o Município de Varginha, vencendo-se, a primeira parcela, 30(trinta) dias após a assinatura do respectivo "Termo".

 

 


 

Art. 9ºEm se tratando de terrenos nos quais haja construção em andamento, esses terrenos deverão ser obrigatoriamente vedados por muros ou tapumes, na forma da legislação municipal aplicável, exigindo-se, neste caso, que a faixa de passeio reservada ao pedestre permita o seu livre trânsito.


 

 

Art. 10 A reconstrução ou reparação de passeios danificados por Concessionárias do serviço público será por esta realizada dentro de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho.


 

 

Parágrafo único Não sendo cumprido a disposição constante deste artigo no prazo estabelecido, a Administração Municipal, direta ou indiretamente, executará as obras e cobrará da Concessionária responsável seu custo acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.


 

 

 

Art. 11 Para sua perfeita aplicação, a presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 dias.

 


 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de outubro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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