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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3467, 24 DE MAIO DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.467


 

 

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão de caráter consultivo e de assessoramento, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento concernente na implantação de uma política de turismo no Município de Varginha.


 

 

Art. 2º - As atividades do Conselho Municipal de Turismo serão voltadas à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazos no Município de Varginha, atentando-se à:


 

I - concepção e efetivação de estratégias referentes ao Projeto Municipal de Turismo;

II - fixação de objetivos e metas;

III - implementação de marketing turístico;

IV - apoio integral à organização turística nos setores público e privado.

 


 

Parágrafo Único - O objetivo das propostas consignadas no "caput" deste artigo, visam a expansão do setor turístico e consequentemente:


 

 

I - garantir o fenômeno turístico Varginhense como setor produtivo, gerador de emprego e rendas;

II - promover o lazer da população;

III - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;

IV - criar, preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos do Município em todas as áreas;

V - conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;

VI - maximizar receitas do turismo receptivo;

VII - redistribuir e aplicar a renda turística na própria área;

VIII - efetuar levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística local.

 

 


 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo, enquanto órgão consultivo e de assessoramento:


 

 

I - traçar a política municipal de desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;

II - propor planos anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;

III - manifestar-se sobre a criação, o aperfeiçoamento e a aplicação de instrumentos de fomento ao desenvolvimento turístico;

IV - colaborar com o Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do município;

V - auxiliar na elaboração das propostas do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio, a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal;

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;

VII - propor medidas destinadas a estimular as atividades turísticas;

VIII - diagnosticar a execução da política municipal de turismo;

IX - opinar sobre assuntos gerais de interesse do Setor Turístico, quando consultado;

X - exercer outras atividades afins.

 

 


 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Turismo e Comércio apoiará o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

 


 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:


 

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VI - 01 (um) representante de entidade turística sediada no Município;

VII - 01 (um) representante de Clube de Serviço sediado no Município;

VIII - 01 (um) representante de Entidade ligada ao meio ambiente do Município;

IX - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;

X - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha;

XI - 01 (um) representante da Câmara de Diretores Lojistas;

XII - 01 (um) representante de entidade de Ensino Profissionalizante;

XIII - 03 (três) membros da Comunidade local, escolhidos dentre aqueles de notório saber;

 

 


 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo terá sua diretoria composta pelo seguintes membros:


 

 

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário.

 


 

§ 1º - Os membros do Conselho elegerão, dentre si, os integrantes da diretoria, assim como seus respectivos suplentes, que substituirão os titulares nas ausências, impedimentos ou vacâncias.


 

§ 2º - O mandato dos componentes do conselho terá duração de 02 (dois) anos, e não será remunerado, a qualquer título.


 

 

 

Art. 7º - As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser submetido e aprovado pelo Chefe do Executivo.


 

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho.


 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de maio de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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