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LEI ORDINÁRIA Nº 6530, 14 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.530

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos, área de terreno a seguir que especifica:

 

I – Área Verde com aproximadamente 1.157,87m² (mil, cento e cinquenta e sete vírgula oitenta e sete metros quadrados), localizada nesta cidade à Avenida Professor João Augusto de Carvalho, S/N - Bairro Jardim Estrela, Varginha - MG, conforme matrícula nº 67.821, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior desta Lei, com 01 (uma) área de terreno pertencente a Associação Nossa Senhora do Rosário, localizado nesta cidade à Av. Comendador Manoel Sendas, 1.180 – Parque Mariela, contendo 864,00m2 (oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados) conforme matrícula nº 40.626, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º O imóvel pertencente ao Município e descrito nesta Lei, foi avaliado em R$ 261.794,40 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e o imóvel pertencente a Associação Nossa Senhora do Rosário em R$ 209.436,19 (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais, dezenove centavos), conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

 

§ 1º Em face da diferença de valores entre as áreas a serem permutadas deverá ocorrer a compensação de valores por parte da Associação Nossa Senhora do Rosário, devendo a mesma efetuar ao Município de Varginha, no ato da assinatura da respectiva escritura de permuta, indenização correspondente a importância de R$ 52.358,21 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais, vinte e um centavos), tudo conforme documentação anexa ao Processo Administrativo nº 6.880/2016.

§ 2º A indenização de que trata o artigo anterior deverá ocorrer por meio de transferência bancária, em conta corrente de titularidade do Município de Varginha, CNPJ sob o nº 18.240.119/0001-05, Banco do Brasil, Agência nº 0032-9, Conta Corrente nº 5566-2.

 

Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva dos Permutantes.

 

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.

 

Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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