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LEI ORDINÁRIA Nº 3774, 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.774

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o Hospital Regional do Sul de Minas, que tem como objetivo a mútua colaboração entre as partes convenentes, visando o atendimento do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA e para o cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município.


 

 

Art. 2º Assinado o Convênio de que trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura, deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e arquivamento.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a repassar mensalmente ao Hospital Regional do Sul de Minas a importância de até 48.000,00(quarenta e oito mil reais), como contrapartida no Convênio.

 

Art. 4º O Hospital Regional do Sul de Minas, como forma de manutenção do Programa Saúde da Família, cederá para atuação junto ao mesmo: médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários, faxineiras e agentes para o cadastramento.

 

§ 1º O número de auxiliares a serem cedidos pelo Hospital ao Programa, será definido pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, observado o montante de recurso financeiro transferido pelo Município como contrapartida mensal.


 

§ 2º Caberá ao Hospital contratar e remunerar pessoal a ser cedido para atuação junto ao Programa.


 

§ 3º O Hospital deverá também prestar contas do montante financeiro que lhe for repassado pelo Município, na forma do estabelecido no instrumento de Convênio a ser firmado.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei não causarão impacto orçamentário, uma vez que tais despesas já vêm sendo realizadas pelo Município, por força das Leis Municipais nº 3.323/2000 e 3.604/2001, que ora ficam revogadas, posto que estão sendo substituídas pela presente Lei.


 

 

Art. 6º Não obstante às razões descritas no artigo anterior, as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal estão satisfeitas, face à existência de adequação orçamentária específica para a realização das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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