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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3772, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.772

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A INDENIZAR O SENHOR VITOR DE FREITAS NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a indenizar o senhor VITOR DE FREITAS NOGUEIRA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº 265.141.176-00, portador da Cédula de Identidade nº M-1.156.588 – SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Itaúna (MG), na importância de R$ 5.808,00 (cinco mil oitocentos e oito reais), como forma de ressarcir o referido senhor pela não consumação da arrematação em leilão que o mesmo fez do veículo VW/Gol CL, Placa GMM 0l62, cor branca, ano de fabricação 1991, conforme "Nota de Arrematação nº 001005", constante do Processo Administrativo nº 10.236/2002.


 

§ 1º O pagamento da importância referida no "caput" deste artigo, será efetuado contra a assinatura do recibo correspondente e da devolução, ao Setor de Patrimônio do Município, do recibo de transferência do veículo firmado pelo então Prefeito Municipal, que promoveu alienação do bem por meio de leilão público.


 

§ 2º Uma vez realizada a indenização, o Setor de Patrimônio deverá reincorporar o bem ao patrimônio municipal.

 


 

Art. 2º Para efeito de dar cumprimento aos termos da presente Lei Municipal, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício (2002), o crédito especial de R$ 5.808,00 (cinco mil e oitocentos e oito reais), observadas as disposições constantes na Lei Federal 4.320/1964.


 

Art. 3º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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