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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3769, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.769

 

 

 

DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Todos os anúncios publicitários, placas, painéis e propagandas de qualquer natureza relativas à compra, venda, permuta ou locação de imóveis no território do Município de Varginha, deverão conter, obrigatoriamente, o nome da imobiliária ou do corretor e respectivamente, o número de seu registro junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais e o número de sua inscrição perante a Prefeitura de Varginha.


 

 

§ 1º Os anúncios encontrados fora das especificações estabelecidas no "caput" deste artigo, serão apreendidos pelo Setor de Fiscalização de Posturas do Município, que somente os devolverá ao seu proprietário após a comprovação de pagamento da multa de que trata o parágrafo seguinte.


 

§ 2º Sem prejuízo da ação administrativa prevista no parágrafo anterior, ao infrator será aplicada uma multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável em dobro, no caso de reincidência.


 

 

Art. 2º Das sanções aplicadas com base no artigo anterior, caberá recurso com efeito suspensivo ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do ato administrativo de punição.


 

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, em última instância ao Prefeito Municipal.


 

 

Art. 3º Para obtenção ou renovação de alvará de localização e funcionamento junto a Prefeitura Municipal, cujo objetivo seja o de transações imobiliárias, os interessados deverão apresentar, no ato do pedido, certidão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/MG, comprovando que o requerente se encontra devidamente regularizado com este órgão.

 


 

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar com o CRECI/MG – 4ª Região convênio "não oneroso" de mútua colaboração, objetivando a troca de informações quanto às possíveis denúncias de irregularidades praticadas no Setor imobiliário do Município de Varginha.


 

 

Parágrafo único. Celebrado o convênio de que trata este artigo, deverá o Executivo Municipal encaminhar cópia do mesmo à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento.


 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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