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LEI ORDINÁRIA Nº 3811, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.811


 


 


 

DEFINE PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO NAS CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Terão prioridade para atendimento nas Creches Municipais os filhos de mães que trabalham fora do lar e daquelas que não tenham condições físicas ou emocionais para cuidarem de seus filhos.


 

 

Parágrafo único. Além do que estabelece o caput deste artigo, terão preferência no atendimento:


 

 

I – filhos de mães que tenham vínculo empregatício permanente, devidamente comprovado;

II - filhos de mães sem condições físicas ou emocionais para cuidarem de seus afazeres domésticos, que se encontrarem em tratamento médico e /ou psicológico, devidamente comprovado.

 


 

Art. 2º O atendimento nas Creches Municipais far-se-á em conformidade com o disposto no atual regulamento, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.157/1997, até a expedição de novo regulamento, face as disposições constantes desta Lei.

 


 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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