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LEI ORDINÁRIA Nº 3738, 20 DE SETEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.738


 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA  A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar transação com a empresa GAMO GALPÕES MODULADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.398.534/0001-33, com sede nesta cidade à Alameda dos Curiós, nº 309, Bairro Cidade Nova, para a terminação de litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, através das CDA’s nº 912.874 e 2.369.

 


 

Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal designado como Autoridade competente para autorizar e celebrar a transação.


 

 

 

Art. 2º O valor do crédito tributário atualizado até o mês de julho do corrente ano, com todos os encargos, inclusive despesas processuais, é de R$ 20.784,69 (vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo que a transação a ser pactuada para a extinção de tal crédito e conseqüente terminação do executivo fiscal que tramita pela Comarca de Varginha (Proc. nº 707.010.44270-5), constituirá na transmissão, pela referida empresa, ao patrimônio municipal, dos seguintes bens móveis, que foram devidamente avaliados pela administração:


 

 

I - Estrutura metálica, tipo duas águas, nas dimensões de 21,00 X 41,00m, totalizando 861,00m² de área a ser coberta, devidamente descrita e especificada no Processo Administrativo nº 11.171/2001, avaliada em R$ 25.399,00(vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais);

II - 01 (um) Lap top, soyo, novo, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 


 

Parágrafo único. A autorização outorgada por esta Lei para a transação do crédito tributário especificado, tem como justificativa a equivalência entre o valor do crédito tributário em si e o custo dos bens oferecidos em pagamento.

 

 


 

Art. 3º Para efeito de cumprimento dos termos desta Lei, a empresa transferirá os bens ao patrimônio municipal, por meio de Nota Fiscal lavrada junto à Fazenda Estadual e o Município, como contrapartida, extinguirá o crédito tributário anteriormente especificado.


 

 

Parágrafo único. Além do disposto no "caput" deste artigo, poderá exigir o Município que a empresa assine outros que forem julgados necessários à transferência dos bens para o patrimônio municipal.

 

 


 

Art. 4º Uma vez decidido pela transação e transmitidos os bens para o Município, será determinado pela Autoridade competente a extinção do crédito tributário anteriormente identificado, inclusive juros e multa decorrentes do mesmo, assim como a desistência da execução fiscal que tramita perante a Comarca de Varginha.

 


 

Parágrafo único. A determinação de extinção do crédito tributário e de desistência da ação executiva mencionada no "caput" deste artigo, se dará através de despacho fundamentado exarado no Processo Fiscal correspondente.

 

 


 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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