Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3771, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.771


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA QUE ESPECIFICA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder subvenção econômica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no corrente exercício, à Escola de Samba "Unidos da Vila Mendes".

 


 

§ 1º A agremiação acima descrita, com sede nesta cidade, é tradicional na participação do carnaval de rua de Varginha, participando anualmente dos desfiles carnavalescos.

 

§ 2º A subvenção concedida por esta Lei, será utilizada pela beneficiária na promoção de eventos artísticos/musicais, visando angariar fundos para a realização do Carnaval 2003.

 

§ 3º O lucro auferido com o evento ou eventos realizados, será integralmente mantido no "caixa" da agremiação e utilizado exclusivamente para o custeio das despesas com os desfiles do Carnaval 2003.

 

Art. 2º A subvenção econômica será paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A agremiação deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC sobre a utilização dos recursos, como forma de formação de "fundo de caixa" e a aplicação dos mesmos nas despesas com os desfiles carnavalescos de 2003.

 

§ 1º A beneficiária da subvenção deverá efetuar duas prestações de contas, sendo a primeira após a realização do evento para angariação de fundos e a segunda após os desfiles do Carnaval de 2003.

 

§ 2º As prestações de contas dar-se-ão dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, após cada etapa descrita no parágrafo anterior.

 

§ 3º Recebidas as prestações de Contas, a Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, deverá analisá-las de modo pormenorizado, emitindo seu relatório e encaminhando todo o processo à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, que aprovará ou não as contas.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a agremiação referida.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.


 

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não impede que o Município destine outros recursos para a realização do Carnaval 2003.

 

Art. 7º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.

 


 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3771, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3771, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia