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LEI ORDINÁRIA Nº 3793, 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.793


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E VENCIDO DE SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a proceder à compensação de créditos tributários pertinentes a IPTU/2002 dos imóveis com inscrições cadastrais de nº 140630188001; 140630188002; 140630188003; 250260288001; 1204100674000; 200010124000; 200010144000; 200170312001; 110250362001; 110250362002; 130400157001; 070300225001; 140020075001 e 14640066001, com crédito líquido, certo e vencido pertencente a JOÃO MAIOLINI,CPF/MF 323.539.606-34; FELISBERTO MAIOLINI, CPF/MF 286.380.696-34; GILBERTO MAIOLINI, CPF/MF 146.171.602.516-87 e ORLANDO MAIOLINI, CPF/MF 088.855.166-53, todos brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta cidade.


 

 

§ 1º Os imóveis caracterizados no "caput" deste artigo pertencem aos mesmos sujeitos passivos qualificados e que, por força de decisão judicial transitada em julgado, oriunda do Processo Judicial nº 707.98.009722-4 desta Comarca, possuem crédito para com a Fazenda Municipal no valor de R$ 9.874,22 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois), atualizado até junho/2002 conforme sentença.


 

§ 2º Os créditos tributários acima referidos e que serão objeto de compensação, abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos correção monetária, multas e juros de mora – decorrentes do seu inadimplemento e montam em R$ 9.996,69 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizados até novembro do corrente ano.


 

§ 3º A compensação autorizada envolverá apenas os débitos de IPTU/2002 dos imóveis descritos e o crédito judicial caracterizado, cabendo aos contribuintes o pagamento de possível diferença entre os valores de compensação que seja favorável ao Município.

 


 

Art. 2º A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, pelo Secretário Municipal da Fazenda.


 

 

Art. 3º A compensação deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário Municipal da Fazenda e os contribuintes.

 

§ 1º São cláusulas essenciais do termo de compensação:


 

I – identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

II – número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;

III – número do processo judicial;

IV – número dos lançamentos dos créditos tributários;

V – identificação das parcelas e do crédito compensados e respectivos valores.


 

§ 2º O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para este fim.


 

§ 3º Como o crédito dos contribuintes nomeados no artigo 1º desta Lei é oriundo de processo judicial transitado em julgado, deverão os mesmos fazer juntar no referido processo, através de petição na qual declare a satisfação do crédito, cópia do termo de compensação a ser firmado.


 

§ 4º Da compensação estabelecida por esta Lei não incide honorários advocatícios.

 


 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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