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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3733, 13 DE SETEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.733


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE VARGINHA, ASSEGURA CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º É Assegurado em todos os estabelecimentos de ensino situados dentro dos limites territoriais do Município de Varginha, de ensino fundamental, médio e superior, nos termos desta Lei, a livre organização de "GREMIOS ESTUDANTIS", para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos, pelo que os estabelecimentos deverão garantir todas as condições de instalação e funcionamento dos Grêmios Estudantis neles regularmente já constituídos ou que virão a ser constituídos após a data de publicação desta Lei.

 


 

Parágrafo único. Dentre as condições a que se refere o caput deste artigo, estão incluídas, obrigatoriamente, o fornecimento de dependências para o seu funcionamento, mesmo que temporariamente, bem como o espaço e equipamento para realização de atividades e eventos, além de local de grande circulação de alunos dentro dos estabelecimentos para fixação de "quadro" ou "mural" onde o Grêmio divulgará suas atividades.


 

 

 

Art. 2° Caberá aos estudantes de cada estabelecimento de ensino, através de estatuto próprio, estabelecer as condições de funcionamento do respectivo Grêmio Estudantil, bem como cargos, funções, condições de elegibilidade, direitos e deveres de cada um dos seus integrantes.


 

 

Art. 3° Os estabelecimentos de ensino a que se refere a presente Lei deverão assegurar aos representantes legalmente constituídos dos respectivos Grêmios Estudantis ampla liberdade para o exercício do seu mandato, sem prejuízo do cumprimento das atividades escolares a que estiverem adstritos.


 

 

Art. 4° Os Estatutos e a constituição do Grêmio não poderão conter dispositivo que venha a afrontar as regras estabelecidas nos Regimentos Internos das Escolas e as normas administrativas escolares.

 


 

Art. 5° É vedada a interferência, direta ou indireta, por parte da direção do estabelecimento de ensino, nas normas internas e funcionamento do Grêmio Estudantil nele instalado, cujos alunos dirigentes terão responsabilidades pessoais pelos seus atos, sujeitos às sanções previstas no Regimento Interno da escola.


 

 

Art. 6° Todo e qualquer integrante dos Grêmios a que se refere esta Lei, sem qualquer exceção, deverá estar regularmente matriculado nos estabelecimentos de ensino em que estejam instalados os respectivos Grêmios Estudantis.

 


 

Art. 7° Os Grêmios a que se refere esta Lei, poderão formar a UNIÃO ESTUDANTIL VARGINHENSE - UEV, entidade com as mesmas prerrogativas Legais dos Grêmios, que terá a finalidade de integrar todos estes Grêmios e defender toda a classe estudantil de Varginha.


 

 

Art. 8° O descumprimento desta Lei implicará, no caso de Escola Pública Municipal, ao servidor municipal infrator, inclusive àquele ocupante de função de Diretoria ou vice-diretoria, as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e no caso de Estabelecimentos Estaduais, Particulares e outros, na inviabilização ou cancelamento de qualquer tipo de auxílio financeiro ou material que o estabelecimento de ensino infrator esteja recebendo ou pleiteando, tanto da Prefeitura Municipal, como de qualquer órgão ou repartição pública pertencente à Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e Fundacional.

 


 

Art. 9° O Chefe do Executivo deverá adequar a Regulamentação hoje existente sobre "Eleição de Diretoria Escolar", de modo a garantir que, quando for o caso de "Escola Pública Municipal", um representante do Grêmio da Escola possa integrar a Comissão Especial de condução do pleito eleitoral.


 

 

Art. 10. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do ano subsequente ao de sua regulamentação, isto é, 1° de janeiro de 2003.

 


 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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