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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3795, 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.795


 


 


 

DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Ficam desoneradas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de que trata a Lei nº 3.606/2001 as seguintes entidades:


 

 

I – templos de qualquer culto;

II – partidos políticos;

III – entidades sindicais;

IV – instituições de educação, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico;

V – instituições de assistência social, sem fins lucrativos;

VI – clubes de serviços sem fins lucrativos;

VII – conselhos comunitários.


 

 

§ 1º Fica dispensado o pagamento da referida taxa pelas entidades de que trata este artigo, quando houver lançamento relativo a exercícios anteriores, inclusive o de 2002, ainda não pago.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não gera direito à restituição.

 

Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover expurgo no cadastro de contribuintes do Município, de modo a adequá-lo à realidade, podendo para tanto adotar as seguintes medidas:

 

I – efetuar a baixa da inscrição municipal, atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;

II – efetuar a baixa da inscrição municipal, em procedimento de ofício, quando a Fazenda Municipal constatar que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I o contribuinte deverá juntar ao pedido formulado documentos que comprovem já haver ocorrido a baixa na Junta Comercial, Cartório, Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos.


 

§ 2º Os mesmos documentos poderão ser utilizados pela Fazenda Municipal para fundamentar a baixa de ofício de que trata o inciso II.


 

§ Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.


 

§ A baixa efetuada na forma desta Lei terá efeitos retroativos à data do encerramento da atividade apurada pela Fazenda Municipal.


 

§ O disposto no parágrafo anterior não gera direito à restituição de valores pagos.

 

Art. 3º No caso de devolução pelos correios da notificação de lançamento da TFF, sem qualquer providência do contribuinte, sem que o mesmo tenha sido notificado/autuado por alteração de endereço sem comunicação à Fazenda Municipal, presumir-se-á o encerramento das atividades do mesmo, podendo ser efetuada o bloqueio da respectiva inscrição municipal.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá lançamento da taxa ou ISS anual nos exercícios seguintes, até a regularização da situação do contribuinte.


 

§ 2º No caso do parágrafo anterior e enquanto não ocorrer a regularização, o contribuinte ficará sujeito às sanções relativas à falta de alvará.

 

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000, serão utilizadas as receitas adicionais decorrentes do disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 3.740/2002.

 

Art. 5º Permanecem em vigor todas as disposições do Código Tributário do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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