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LEI ORDINÁRIA Nº 3743, 24 DE SETEMBRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.743

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE VARGINHA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Trabalho de Varginha, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e a qualificação profissional no Município, passa a ser regido por esta Lei, que o reestrutura e lhe dá novas atribuições, conforme adiante especificado.


 

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho tem composição tripartite, constituída por 12 (doze) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, empregadores e governo, da seguinte forma:


 

 

I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários de Varginha;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Varginha;

Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais;

Sindicato dos Empregados Rurais da Região do Sul de Minas;

II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha;

Sindicato dos Produtores Rurais;

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e Material Elétrico de Varginha;

Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil Região dos Lagos Sul Mineiro.

III - pelo Governo, um representante de cada uma das entidades:

Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico;

Secretaria Municipal de Agricultura;

Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;

Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente – Diretoria Regional de Varginha.


 

 

§ 1º Cada representante terá 01 (um) suplente, ambos com mandato de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.


 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho não são remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos órgãos e entidades representadas.


 

§ 3º O Conselho será Presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 12 meses, e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre as bancadas dos Trabalhadores, Empregadores e Governo.


 

 

 

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:


 

 

I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município.

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional no Município.

III - propor programas, projetos e medidas que incentivam o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.

IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas.

 

 


 

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho promoverá uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de trabalho, emprego e renda, e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microregiões.


 

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 


 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho a qual se refere este artigo será exercida, preferencialmente, pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no Município.


 

 

 

Art. 6º O Município assegurará à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho de Varginha e de sua Secretaria Executiva.


 

 

Art. 7º O Conselho reformulará seu Regimento adequando de acordo com os termos desta Lei, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.


 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2.753/1996, 2.804/1996, 2.969/1997 e 3.147/1999.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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