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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3727, 26 DE AGOSTO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.727


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O RESGATE DO OBJETIVO SOCIAL E DE SOLIDARIEDADE DO EVENTO "FEIRA DA PAZ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade resgatar o objetivo social e de solidariedade que inspiraram a criação do evento "Feira da Paz", que anualmente tem sido realizado pelo Município.


 

 

Art. 2º Para a consecução do disposto do artigo anterior, excepcionalmente no corrente ano (2002), o Município de Varginha autorizará que a edição da "XXIV Feira da Paz" seja explorada pelas entidades beneficentes adiante identificadas, cabendo-lhes o saldo positivo auferido do mencionado evento, observadas as normas constantes desta Lei.


 

 

Art. 3º Sem prejuízo da execução das ações estabelecidas nesta Lei, as entidades serão representadas, em todo o processo de condução, execução, contratação, divulgação, decisão e realização do evento, pela entidade "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA", com sede nesta cidade à Alameda dos Pinheiros, 220, Bairro Pinheiros, inscrita no CNPJ nº 03.045.427/0001-02.

 


 

Parágrafo único. Em razão das funções comerciais, contábeis e de participação direta nas ações de realização da "Feira da Paz", a entidade citada no "caput" deste artigo, vier a ter que recolher qualquer tributo, tal recolhimento será efetivado com recursos do evento.


 

 

 

Art. 4º A realização da "Feira" será coordenada por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, composta, no mínimo, dos seguintes integrantes:


 

I - do representante das entidades, conforme estatuído no artigo anterior;

II - de um Presidente, nomeado pelo senhor Prefeito Municipal;

III - da Secretária Municipal de Habitação e Promoção Social;

IV - de um representante da Câmara Municipal, se esta quiser se fazer representar.

 


 

Parágrafo único. Será entendido que a Câmara Municipal não deseja se fazer representar na Comissão, se, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da presente Lei, a mesma não encaminhar ofício ao senhor Prefeito Municipal, indicando o seu representante.


 

 

 

Art. 5º Serão atribuições da Comissão de Representação e Organização da "Feira da Paz":


 

 

I - coordenar todos os trabalhos pertinentes à realização do evento, tais como: deliberar sobre os contratos de publicidade, de patrocínio, de venda de espaço para a instalação de barracas, e outros;

II - estabelecer os preços dos Ingressos e do estacionamento privativo de veículos;

III - fixar as incumbências de cada entidade mencionada nesta Lei;

IV - reservar número de barracas suficientes para as entidades beneficentes do Município, em número mínimo de 18(dezoito), às quais será garantido o uso gratuito;

V - elaborar relatório final sobre a "Feira", contendo todas as intercorrências havidas;

VI - fiscalizar e controlar a conta bancária movimento que deverá ser aberta para depósitos de todos os valores relativos ao evento;

VII - "vistar", através de seu Presidente, todos os cheques que forem emitidos através da conta bancária referida no item anterior;

VIII - autorizar, através de voto de sua maioria, a realização de despesas e a assunção de compromissos que sejam inerentes à realização do evento;

IX - elaborar, publicar na imprensa Oficial do Município, e remeter, à Secretaria Municipal de Controle Interno do Município e a Câmara Municipal, balanço final sobre todo o movimento financeiro do evento, inclusive com demonstrativo das frações destinadas a cada entidade em razão do rateio de que trata o artigo 2º desta Lei;

X - noticiar que o evento está sendo apoiado pela Prefeitura Municipal de Varginha;

XI - elaborar Atas de tudo que vier a ser decido pela maioria de seus componentes;

XII - responder, através dos recursos angariados para o evento, com todos os compromissos assumidos, inclusive por danos que vierem a ocorrer na realização da "Feira";

XIII - realizar, obrigatoriamente, as transferências financeiras fixadas por esta Lei, quando da existência de saldo financeiro no final do evento, deliberando sobre quais entidades participarão da divisão;

XIV - Tomar medidas preventivas de segurança necessárias à realização do Evento.

 


 

Parágrafo único. Todos os contratos pertinentes ao Evento, serão firmados em nome da entidade de que trata o artigo 3º desta Lei, com interveniência obrigatória do Presidente da Comissão.

 

 


 

Art. 6º São obrigações da "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA" que representará as demais Entidades, conforme artigo 3º desta Lei:


 

 

I - firmar, em seu nome, os instrumentos de contratos, os cheques e demais documentos que forem pertinentes à "Feira", conforme deliberado pela Comissão referida no artigo 4º, isso através de seu representante legal, observado o disposto nesta Lei;

II - franquear todos os documentos contábeis pertinentes ao evento, especialmente os extratos da "conta bancária movimento" que deverá abrir, com a finalidade exclusiva de receber depósitos relativos ao evento;

III - permitir que o seu nome seja vinculado à realização da "XXIV Feira da Paz";

IV - observar, rigorosamente, o que for deliberado pela Comissão organizadora do Evento, mormente no que tange às transferências financeiras fixadas nesta Lei;

V - utilizar os recursos finais que lhe forem transferidos em razão de saldo do evento, exclusivamente em prol dos seus objetivos sociais;

VI - integrar a Comissão Organizadora como representante das outras entidades beneficentes.

 

 


 

Art. 7º Para integrar o grupo que participará da divisão financeira fixada no artigo 2º c/c o artigo 3º desta Lei, a Entidade deverá participar efetivamente das atividades de realização da "Feira".


 

 

Parágrafo único. Entende-se como participação efetiva na realização do evento, o cumprimento integral, pela Entidade, das atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Organizadora.


 

 

 

Art. 8º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, serão partícipes as seguintes entidades: CDC – Centro de Desenvolvimento da Criança, Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário, Sociedade Eunice Weaver – Educandário Olegário Maciel, Centro Espírita Humildade e Caridade, Sociedade Paroquial Santana, Associação Beneficente Levanta-te e Anda, SAEVAR - Sociedade Amigos da Educação de Varginha, Grupo Unidos São João Batista, ADEFIVA – Associação dos Deficientes Físicos de Varginha, Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo, Sociedade São Vicente de Paulo, APLERDOC, Associação Maria Amélia, Abrigo Santo Antônio, GAP – Grupo de Apoio ao Próximo e Grupo Maranatha.


 

 

Parágrafo único. As Entidades referidas no "caput" deste artigo, são as que anualmente o Município concede subvenção em razão dos relevantes serviços sociais que prestam à comunidade e que se dispuseram, de forma voluntária, a trabalhar e colaborar na realização do evento.


 

 

Art. 9º O Município de Varginha, como forma de apoio à realização da "XXIV Feira da Paz", fica autorizado:


 

 

I - ceder servidores para colaborarem nas atividades de organização do evento e de adequação do local de sua realização;

II - oferecer apoio logístico, como: veículos, máquinas, equipamentos, materiais e etc.;

III - contratar, com seus recursos, os show’s artísticos musicais que irão se apresentar durante a "Feira";

IV - ceder parte de sua estrutura administrativa e física para atender as necessidades da Comissão organizadora quanto à realização do evento;


 

V - expedir "Carta Apresentação" firmada pelo Chefe do Executivo, atestando que a "XXIV Feira da Paz" será organizada pela Comissão referida nesta Lei.


 

 

 

Art. 10. Caso o Município de Varginha utilize-se da faculdade prevista no item III do artigo anterior e contrate os show’s artísticos que irão se apresentar no evento, deverá o mesmo ser ressarcido dos gastos que realizou, isso através do saldo positivo que vier a sobejar no final da "Feira".


 

 

Parágrafo único. Antes da aplicação das disposições constantes dos artigos 2º e 3º desta Lei, obrigatoriamente deverá ocorrer o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, isso se houver saldo financeiro suficiente para tal.

 

 


 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de agosto de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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