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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3722, 23 DE AGOSTO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.722


 

 

 

 

SUSPENDE O PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 3.054/1998.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias a contar do mês de publicação desta Lei, a obrigação do Município de Varginha de pagar as parcelas referidas no artigo 5º da Lei Municipal nº 3.054/1998, que corresponde ao empréstimo firmado com o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – FAPEN.

 


 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo, tem por objeto permitir que a Administração Municipal, em conjunto com o FAPEN, realize um encontro de contas para a verificação da situação real de débito/crédito do mencionado empréstimo, consideradas as contribuições previdenciárias já pagas pelo Município em favor do Fundo, o montante financeiro emprestado e os encargos incidentes sobre o mesmo ao longo do tempo.


 

§ 2º A Administração deverá contratar uma empresa independente para a realização dos estudos de que trata o parágrafo anterior.


 

 

 

Art. 2º Vencido o prazo estabelecido no "caput" do artigo 1º e em restando saldo devedor pelo Município de Varginha, o mesmo reassumirá o pagamento das parcelas, conforme o montante apurado e a regra de correção estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal nº 3.054/1998.


 

 

Art. 3º Após o referido estudo de que trata o § 1º do artigo 1º, deverá ser submetido à Câmara para análise e aprovação.


 

 

Art. 4º O FAPEN, na cobrança das contribuições mensais a ele devidas e o Município de Varginha, no pagamento da parcela previdenciária patronal, deverão observar as disposições contidas no artigo 6º e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.404/1993, excluindo da incidência contributiva as parcelas salariais variáveis e não incorporáveis ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.

 


 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de agosto de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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